Lei Nº 2810 de 10/09/2018
institui o programa de melhoria habitacional de maricá e revoga a lei nº 2579, de 16 de dezembro de 2014, que institui o programa minha casa mais bonita no municipio de maricá.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Programa tem por objetivo a realização de melhoria das condições de moradia para famílias de baixa renda, considerando a produção habitacional como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia , ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. § 1º Para os fins desta lei considera-se melhoria das condições de moradia as intervenções qie resultem numa melhoria dos padrões de habitabilidade, segurança e salubridade para as famílias como obras de reformas, com ou sem ampliações adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários. § 2º Com base no mapeamento das Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), o Poder Executivo Municipal definirá as áreas prioritárias a serem beneficiadas com o programa e que necessitem de melhorias, observando-se a condição de precariedade habitacional, restrições de segurança para consolidação da família na área e a carência de serviços públicos e ausência de equipamentos de uso comunitário. Art. 2º. Para a execução do programa, o executivo municipal promoverá a assessoria técnica, confeccionará os projetos e executará os serviços direta ou indiretamente. § 1º A competência para a execução do Programa será da Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal. § 2º A habitação ao programa far-se-á mediante preenchimento do termo de adesão pelos interessados, a ser realizado na Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social. Art. 3º. Entendendo a produção habitacional como parte de uma política urbana de toda a sociedade, o município promoverá a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e a sociedade civil, em atendimento ao interesse social, incentivando a participação da iniciativa privada na solução dos problemas da habitação do espaço urbano. Art. 4º. Para os fins desta lei, terão prioridade na concessão do benefício os seguintes seguimentos: I – pessoas acima de 60 (sessenta) anos; II – núcleo familiar com pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 5º. Para a indicação dos beneficiários do programa de deverão ser observados os seguintes requisitos: I – residir no município de Maricá; II – comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários mínimos; III – resida na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano; IV – a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja legítimo possuidor ou proprietário do imóvel; V – não ser proprietário ou possuidor de outro móvel. § 1º Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 01 (um) ano. § 2º Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá apresentar carteira de trabalho ou declaração de renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no inciso II. Art. 6º Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes. Art. 7º. É criado o Conselho gestor de Melhorias Habitacionais, constituído por no mínimo cinco membros da administração pública municipal para fins de acompanhamento de execução do programa e que terão suas atribuições definidas em decreto expedido pelo chefe do executivo municipal. Art. 8º. Entendendo possível e necessário, a administração pública municipal poderá estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.579, de 16 de dezembro de 2014. |
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2018. |
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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