Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2810 de 10/09/2018

institui o programa de melhoria habitacional de maricá e revoga a lei nº 2579, de 16 de dezembro de 2014, que institui o programa minha casa mais bonita no municipio de maricá.
Data da Norma
10/09/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º.  O Programa tem por objetivo a realização de melhoria das condições de moradia para famílias de baixa renda, considerando a produção habitacional como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia , ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.

§ 1º Para os fins desta lei considera-se melhoria das condições de moradia as intervenções qie resultem numa melhoria dos padrões de habitabilidade, segurança e salubridade para as famílias como obras de reformas, com ou sem ampliações adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.

§ 2º Com base no mapeamento das Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), o Poder Executivo Municipal definirá as áreas prioritárias a serem beneficiadas com o programa e que necessitem de melhorias, observando-se a condição de precariedade habitacional, restrições de segurança para consolidação da família na área e a carência de serviços públicos e ausência de equipamentos de uso comunitário.

Art. 2º. Para a execução do programa, o executivo municipal promoverá a assessoria técnica, confeccionará os projetos e executará os serviços direta ou indiretamente.

§ 1º A competência para a execução do Programa será da Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal.

§ 2º A habitação ao programa far-se-á mediante preenchimento do termo de adesão pelos interessados, a ser realizado na Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social.

Art. 3º. Entendendo a produção habitacional como parte de uma política urbana de toda a sociedade, o município promoverá a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e a sociedade civil, em atendimento ao interesse social, incentivando a participação da iniciativa privada na solução dos problemas da habitação do espaço urbano.

Art. 4º. Para os fins desta lei, terão prioridade na concessão do benefício os seguintes seguimentos:

I – pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

II – núcleo familiar com pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 5º. Para a indicação dos beneficiários do programa de deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – residir no município de Maricá;

II – comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários mínimos;

III – resida na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano;

IV – a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja legítimo possuidor ou proprietário do imóvel;

V – não ser proprietário ou possuidor de outro móvel.

§ 1º Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 01 (um) ano.

§ 2º Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá apresentar carteira de trabalho ou declaração de renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no inciso II.

Art. 6º Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 7º. É criado o Conselho gestor de Melhorias Habitacionais, constituído por no mínimo cinco membros da administração pública municipal para fins de acompanhamento de execução do programa e que terão suas atribuições definidas em decreto expedido pelo chefe do executivo municipal.

Art. 8º. Entendendo possível e necessário, a administração pública municipal poderá estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.579, de 16 de dezembro de 2014.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2018.

 



Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

   

 

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