Lei Nº 2820 de 12/09/2018
institui a semana de prevenção e combate do tabagismo, e da outras providencias
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Institui no Município de Maricá a "Semana de Prevenção e Combate ao Tabagismo", que deverá ocorrer anualmente na última semana do mês de maio, coincidindo com o Dia Mundial sem tabaco. Art. 2°. Anualmente, na Semana de Prevenção e Combate ao Tabagismo, o poder público municipal e a sociedade civil organizada, poderão promover campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo tabagismo, no corpo humano. Parágrafo único. A campanha a que se refere o "caput" deste artigo envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada podendo ser desenvolvida nas escolas da rede pública e particular do ensino do Município, e, em outros espaços públicos, mediante a realização de encontros, palestras, simpósios e distribuição de material informativo e orientativo, priorizando o tratamento e sua prevenção. Art. 3°. A semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município. Art. 4°. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá 1romover programas e atividades como palestras, cursos, "shows", atividades médicas e demais identificadas com as estabelecidas nesta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de setembro de 2018. |
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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