Lei Nº 2822 de 17/09/2018
Institui, no Municipio de Maricá, o programa de incentivo ao esporte amador, com objetivo de que atletas/paratletas de modalidades individuais, coletivas e associações esportivas / paradesportivas, difundam o esporte e representem o municipio em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e pelas instituições que compõem o sistema nacional do desporto, conforme a Lei Federal nº 9615/1998.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Maricá, o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, com o objetivo de que atletas / paratletas de modalidades individuais, coletivas e associações esportivas / para desportivas, difundam o esporte e representem o município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a lei federal nº 9.615/1998, bem como em competições oficiais e eventos promovidos por entidades públicas e privadas sempre que convocado pela Secretaria responsável pela área de esportes no Município, nas seguintes condições:
I -Bolsa Atleta: destinada aos atletas de base/iniciante e àqueles praticantes do esporte de alto rendimento, em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte de alto rendimento, em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor;
II - Bolsa Técnico: destinada aos técnicos dos atletas / paratletas aptos a pleitearem a Bolsa Atleta aquele se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tornará pública a abertura de inscrição para o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do seu Decreto regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer nomeará Comissão Técnica de análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais, efetivos e comissionados, a ser designada através de portaria, a qual analisará os requerimentos, publicando relação dos considerados aptos a participar do repasse constante do artigo 1º.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. O Bolsa Atleta será implementado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá se valor do apoio técnico das associações esportivas para a tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
Capítulo III
DE BOLSA ATLETA
Art. 4º. Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias:
I - Bolsa Atleta Formação: no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta / paratleta com idade mínima de 9 (nove) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e cumulativamente:
a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) resida no Município de Maricá por no mínimo 01 (um) ano;
e) estiver vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação, Federação ou Liga);
f) tenha participado de alguma competição da modalidade e tenha ficado entre os 10 (dez) melhores colocados da competição.
II -Bolsa Atleta Estadual: no valor mensal de até R$ 700,00 (setecentos reais), destinada ao atleta / paratleta com idade mínima de 9 (nove) anos completos no ano do repasse, e cumulativamente:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro, Jogos Oficiais do Município de Maricá e/ ou Jogos Abertos Brasileiros organizados no ano anterior ao do pleito;
b) estar vinculado a alguma entidade da administração do desporto (Confederação, Federação ou Liga);
c) esteja treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos e declaração da entidade do desporto que esteja vinculado;
d) tenha participado de alguma competição da modalidade e tenha ficado entre os 10 (dez) melhores colocados da competição.
III -Bolsa Atleta Nacional: no valor mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais), destinada ao atleta / paratleta com idade mínima de 9 (nove) anos completos no ano do repasse, e cumulativamente:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito Estadual (Federação Liga) e Nacional (Confederação), simultaneamente;
c) esteja treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos e declaração da entidade do desporto que esteja vinculado.
IV -Bolsa Atleta Internacional: no valor de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), destinada ao atleta / paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos completos no ano do repasse, e cumulativamente;
a) tenha integrado a Seleção Nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-Americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito Nacional (Confederação);
c) continue treinando para competições internacionais oficiais, comprovando tal fato com fotos e declaração da entidade do desporto que esteja vinculado.
V -Bolsa Atleta Olímpico ou Paralímpico: no valor mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada ao atleta / paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos completos no ano do repasse, e cumulativamente:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;
b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito Nacional (Confederação);
c) continue treinando para competições internacionais oficiais, comprovando tal fato com fotos ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado.
§ 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo INPC
§ 2º A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias a atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou de responsáveis legais.
Art. 5º. A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o artigo 8º, será realizada àquelas modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá rever os valores estipulados a título de Bolsa Atleta.
Art. 7º. O atleta / paratleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida autorização para o uso de sua imagem, voz, nome elou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Maricá e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
Art. 8º. A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser renovado.
§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistaram medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta / paratleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 9º. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFÍCIO
Art. 10º. A prestação de conta dos recursos recebidos em razão desta Lei deverá atender aos seguintes critérios:
I - o atleta / paratleta, deverá apresentar a prestação de contas, trimestralmente, a contar do primeiro recebimento do Bolsa Atleta;
Il - deverá ser encaminhada através de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, devendo ser acompanhada de documentos originais ou cópias autenticadas que comprovem a utilização do valor disponibilizado;
III - deverão ser incluídas nas prestações de contas fotografias e outros materiais de divulgação dos eventos, bem como da participação dos atletas.
§ 1º Nos casos em que o prazo estabelecido no inciso |, do artigo 10, ultrapasse o ano civil, a prestação de contas deverá ser apresentada até o último dia útil desse ano, exceto quando a competição ocorrer no período de Natal e / ou Réveillon quando a citada prestação de contas ocorrerá no prazo estatuído no inciso |, do artigo 10, desta Lei.
§ 2º Os valores não utilizados deverão ser devolvidos à Prefeitura, mediante guiaespecífica, no mesmo prazo estatuído no inciso |, do artigo 10 desta Lei.
Capítulo V
DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DAS SANÇÕES
Art. 11º. Os benefícios serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de quaisquer das obrigações disposta nesta Lei;
II - paralisação injustificada das atividades de treinamentos;
III - em caso de doping comprovado por meios oficiais de controle.
§ 1º Além das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado à devolução dos recursos ao erário.
§ 2º Será aplicada a multa no valor correspondente à de 10% (dez por cento) dos valores recebidos à entidade esportiva ou ao atleta / paratleta que não comprovar a correta aplicação dos recursos provenientes desta Lei por dolo, desvio dos objetos ou dos recursos.
§ 3º Dependendo da gravidade da infração poderá ser aplicada a penalidade de advertência ou suspensão à entidade esportiva ou ao atleta de 1 (um) a 5 (cinco) anos para O recebimento de novo benefício, podendo chegar até ao seu descredenciamento definitivo para o recebimento de novos benefícios.
§ 4º Comprovando o uso de falsidade ou fraude para recebimento do auxílio serão benefício imediatamente cancelado e o atleta ou entidade obrigado a devolver os valores recebidos de forma indevida, corrigidos monetariamente.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. A forma de pagamento dos repasses e acompanhamento de resultados será definido em decreto.
Art. 13º. As associações esportivas e paradesportivas, bem como os atletas e paratletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maricá, se obrigam a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), órgão estadual de esportes e outros considerados de interesse ao Município de Maricá.
Art. 14º. À associação esportiva ou paradespotiva, bem como os atletas ou paratletas que não atenderem aos dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maricá, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. À Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento será nomeada por decreto, devendo conter o número de membros, dispor sobre sua atuação e funções a serem exercidas.
Art. 15º. As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maricá correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, limitando ao definido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16º. À concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre as associações ou os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 17º. Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá publicar relatório demonstrando os recursos aplicados com OS benefícios concedidos, as regularidades das prestações de contas e medidas disciplinares aplicadas em razão do não atendimento aos preceitos estatuídos por esta norma legal.
Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.306, de 09/12/2009.
GABINETE DO PREFEITO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2018.
Fabiano Taques Horta
Prefeito
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