Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2831 de 26/10/2018

Institui o Programa de Locação Social de Maricá
Data da Norma
26/10/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o programa de locação social de Maricá, que tem por objetivo a concessão do benefício denominado Locação Social, considerando a oferta de habitação como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária calamidade pública.

Art. 2º. O Programa tem por objetivo a Locação Social para os candidatos habilitados, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, priorizados os seguintes seguimentos:

I - pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

II - pessoas com deficiência;

III - moradores em área de risco, insalubridade, preservação ambiental e provenientes de cortiços, domicílios rústicos ou improvisados.

IV - moradias declaradas pela Defesa Civil Municipal como risco iminente e que necessitam de imediata evacuação.

§ 1º Para os fins desta lei considera-se beneficiário o membro representante da família, a que se destina a Locação Social.

§ 2º O atendimento será prioritário aos moradores de áreas sob intervenção da Política Municipal de Habitação, através da concessão de benefícios, por período determinado.

§ 3º Somente farão parte da demanda de atendimento famílias inscritas e habilitadas no cadastro da Habitação que não sejam proprietárias, promitente compradoras, permissionárias, promitentes permissionárias dos direitos de aquisição ou arrendatários de outro imóvel.

Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se:

I - Parque Imobiliário conjunto de unidades habitacionais em condições de habitabilidade, públicos ou privados, devidamente cadastrados na Prefeitura de Maricá e disponibilizados para atendimento de demanda habitacional de locação social previamente identificadas pela Secretaria de Habitação ou outros órgãos competentes, bem como usos institucionais conforme necessidade da municipalidade.

II - Parque Privado unidades habitacionais em condições de habitabilidade, de propriedade de pessoa física ou jurídica de direito privado, localizados em área urbana consolidada, dotadas de infraestrutura e dinâmica urbana, acesso a transporte coletivo e emprego, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Maricá e disponibilizados para atender demanda habitacional de locação Social previamente identificadas pela secretaria de Habitação ou outros órgãos competentes, bem como usos institucionais conforme necessidade da municipalidade.

III - Parque Público unidades Habitacionais em condições de Habitabilidade, de propriedade da Prefeitura Municipal de Maricá, fruto de produção habitacional, desapropriações ou outras formas, e disponibilizados para atender demanda habitacional de locação Social previamente identificadas pela secretaria de Habitação ou outros órgãos competentes, bem como usos institucionais conforme necessidade da municipalidade.

Parágrafo único. O parque imobiliário do Aluguel Social compreende a modalidade parque privado.

Art. 4º. A competência para a execução do Programa será da Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo único. Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parceiras com organizações não governamentais e/ou empresas públicas ou privadas para a execução do programa.

Art. 5º. A Locação Social será instituída mediante contrato estabelecido entre a prefeitura e o proprietário do imóvel.

§ 1º Será condição para manutenção do subsídio a adimplência de todos os encargos, tributos, taxas e serviços referentes ao imóvel: condominiais, energia, água, IPTU, aluguéis mensais e quaisquer outras relacionadas ao imóvel.

§ 2º O imóvel locado será georreferenciado, com vistas à fiscalização.

§ 3º A Prefeitura Municipal de Maricá fornecerá modelo próprio de contrato de locação.

Art. 6º. O pagamento da locação social será realizado pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 7º. O benefício será cancelado, antes mesmo do término da vigência do contrato de locação:

I - quando for dada outra solução habitacional à família;

II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa;III - deixar de pagar pontualmente o aluguel, encargos, tributos taxas, serviços e despesas condominiais contratualmente exigíveis ou legalmente determinados, no prazo estipulado.

Art. 8º. Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.

§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá realizar a suplementação de recursos, na forma da lei ou mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º. Deverá ser estabelecida uma comissão constituída, no mínimo, por 05 (cinco) membros da administração pública municipal para fins de acompanhamento de execução do programa, que será regulamentada por instrução normativa.

Art. 10º. . Entendendo possível e necessário a administração pública municipal poderá estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa, que serão regulamentadas por meio de instrução normativa.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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