Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2835 de 26/11/2018

Institui na Esfera Municipal o Programa de Estagio Remunerado e da outras providencias.
Data da Norma
26/11/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído na esfera municipal o Programa De Estágio Remunerado, tendo o mesmo como objetivo principal auxiliar estudantes da cidade de Maricá no processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. O programa será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e pelas disposições constantes na presente lei.

Art. 2º. O programa abrange cursos técnicos nas mais diversas áreas e também cursos superiores, tanto de instituições públicas quando privadas, devendo ser atendidos tão somente aqueles cursos que exigem carga horária de estágio como requisito.

§ 1º O chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto estabelecendo números de vagas e as áreas disponíveis para estágios, levando sempre em conta o interesse público e disponibilidade orçamentaria para tal fim.

§ 2º O número de vagas referido no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos e inativos do município.

Art. 3º. A carga horária diária de estágio será de 4 (quatro) horas, não devendo coincidir com o horário normal de aulas dos estagiários.

Art. 4º. O contrato celebrado entre as partes terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que o estagiário possua avaliação positiva por parte do responsável pelo setor no qual exerça o estágio e não tenha sido reprovado em nenhuma das disciplinas que tenha cursado no semestre anterior.

Art. 5º. O estágio será remunerado, mensalmente, da seguinte forma:

I -03 (três) Unidades Fiscais do Município de Maricá - UFIMAs quando se tratar de curso técnico e / ou equivalente;

II -04 (quatro) Unidades Fiscais do Município de Maricá - UFIMAs quando se tratar de estágio de curso superior.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da Secretaria de Trabalho, em dotação orçamento própria já consignada no orçamento, suplementadas - se necessário.

Art. 6º. São requisitos para participar do programa de Estágio, em observância àqueles estabelecidos na Lei 11.788:

I -possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos na data do início do estágio;

II -comprovar estar devidamente matriculado em unidade de ensino em curso devidamente autorizado pelo MEC;

III -comprovar ser morador do município de Maricá ao menos um ano antes da inscrição;

IV -estar cursando ao menos o 5º período (quando tratar-se de graduação) ou ter feito metade do curso nos demais casos.

Art. 7º. Em observância aos princípios que norteiam a administração pública, deverá ser publicado Edital para inscrição no processo seletivo, devendo tal processo ser coordenado por comissão formada por um representante da Secretaria de Educação, um representante da Secretaria de Assistência Social, um representante da Secretaria de Trabalho e um representante da Secretaria Geral e de Governo.

Parágrafo único. Um dos critérios a ser considerado no processo seletivo deverá ser o socioeconômico, devendo para tal fim a comissão contar com laudo / parecer de assistentes sociais.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 26 de novembro de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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