Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2839 de 14/12/2018

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução da Lei Orçamentaria de 2019.
Data da Norma
14/12/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Maricá, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Maricá para o exercício de 2019, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - as metas e os riscos fiscais;

III - a estrutura e a organização dos orçamentos do Município;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, suas alterações e a revisão do Plano Plurianual;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições gerais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 2°. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2019, estruturadas de acordo com o Plano Plurianual de 2018/2021 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2019, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 4º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Capítulo III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, em valores correntes e constantes, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão demonstradas no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os quadros demonstrativos: da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior, das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, da evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, da avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Seguridade Social, da estimativa e compensação da renúncia de receita, da margem e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, também integram o Anexo II.

§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º. No Anexo III desta Lei, elaborado em conformidade com o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, constam os riscos fiscais, bem como a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e as informações sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção,

o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, aos quais se vincula.

§ 3º A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade pública ou privada.

Art. 6°. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Maricá será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, e compreenderá:

I - os orçamentos fiscais e da seguridade social referentes aos Poderes do município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

Art. 7º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão.

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;

b) os projetos em andamento.

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2018/2021 e suas revisões.

SEÇÃO II

Das Transferências ao Setor Privado

Art. 24º. Observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e meio ambiente.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 25º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o Município de Maricá.

SEÇÃO III

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 26º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 7º, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, por meio de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual.

Art. 27º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para que sejam realizadas transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante edição de decretos do Executivo.

Art. 28º. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.

Art. 29º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais, bem como de transposições, remanejamentos ou transferências, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Art. 30º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.

Art. 31º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, os elementos de despesa e a fonte de recursos.

§ 1º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, seráclassificada no GND 9.

Art. 8º. A proposta orçamentária anual será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Maricá, até 31 de outubro de 2019, conforme estabelecido no inciso III, do art. 2º da Lei Complementarnº 094, de 30 de outubro de 2001, que versa sobre o prazo para o envio ao Legislativo de Projeto de Lei do Orçamento do Município, e será constituído de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal 4320/64;

IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;

VI - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante estão definidos com base na receita corrente líquida, estabelecida na forma desta Lei;

VII - resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e rubrica, segundo a origem dos recursos;

VIII - da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme legislação vigente;

IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

X - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XI - da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º. A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10º. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais desta Lei, bem como a execução das respectivas leis, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º Toda ação deverá ser realizada de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 2º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos

recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 11º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,

inclusive empresas, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 12º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 13º. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e de outros entes para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 14º. A proposta orçamentária do Legislativo Municipal será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, e atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, devendo ser encaminhada ao Executivo Municipal, até o dia 15 de outubro de 2018, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do município.

Art. 15º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 16º. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo, podendo a alocação sofrer alterações visando ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 17º. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 18º. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais e depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência.

Art. 19º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo no exercício 2018, as estimativas de receitas do exercício de 2019, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20º. Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 21º. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei, desde que compatível com as metas anuais estabelecidas e integrantes desta Lei e que seja demonstrada a origem de recursos.

Art. 22º. Para pleiteio de celebração de convênio ou operação de crédito, haverá estudo prévio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão no tocante à viabilidade de contrapartida orçamentária e financeira e cumprimento das normas quanto ao aspecto orçamentário, dispostos na Lei Complementar n.º 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.

Art. 23º. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão ações novas se:

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48º. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Maricá, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Maricá para o exercício de 2019, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - as metas e os riscos fiscais;

III - a estrutura e a organização dos orçamentos do Município;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, suas alterações e a revisão do Plano Plurianual;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições gerais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2°. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2019, estruturadas de acordo com o Plano Plurianual de 2018/2021 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2019, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 4º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Capítulo III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, em valores correntes e constantes, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão demonstradas no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os quadros demonstrativos: da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior, das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, da avaliação da situação financeira e atuarial do Instituto de Seguridade Social, da estimativa e compensação da renúncia de receita, da margem e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, também integram o Anexo II.

§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º. No Anexo III desta Lei, elaborado em conformidade com o §3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, constam os riscos fiscais, bem como a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e as informações sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, aos quais se vincula.

§ 3º A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade pública ou privada.

Art. 6°. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Maricá será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, e compreenderá:

I - os orçamentos fiscais e da seguridade social referentes aos Poderes do município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

Art. 7º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;

b) os projetos em andamento.

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2018/2021 e suas revisões.

SEÇÃO II

Das Transferências ao Setor Privado

Art. 24º. Observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e meio ambiente.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 25º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o Município de Maricá.

SEÇÃO III

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do

Projeto de Lei Orçamentária

Art. 26º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 7º, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, por meio de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual.

Art. 27º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para que sejam realizadas transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante edição de decretos do Executivo.

Art. 28º. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.

Art. 29º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais, bem como de transposições, remanejamentos ou transferências, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Art. 30º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.

Art. 31º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, os elementos de despesa e a fonte de recursos.

§ 1º Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será classificada no GND 9.

Art. 8º. A proposta orçamentária anual será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Maricá, até 31 de outubro de 2019, conforme estabelecido no inciso III, do art. 2º da Lei Complementar nº 094, de 30 de outubro de 2001, que versa sobre o prazo para o envio ao Legislativo de Projeto de Lei do Orçamento do Município, e será constituído de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal 4320/64;

IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;

VI - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante estão definidos com base na receita corrente líquida, estabelecida na forma desta Lei;

VII - resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e rubrica, segundo a origem dos recursos;

VIII - da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme legislação vigente;

IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

X - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XI - da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º. A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10º. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais desta Lei, bem como a execução das respectivas leis, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º Toda ação deverá ser realizada de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 2º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 11º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 12º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 13º. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e de outros entes para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 14º. A proposta orçamentária do Legislativo Municipal será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, e atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, devendo ser encaminhada ao Executivo Municipal, até o dia 15 de outubro de 2018, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do município.

Art. 15º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 16º. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo, podendo a alocação sofrer alterações visando ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 17. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 18º. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais e depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência.

Art. 19º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo no exercício 2018, as estimativas de receitas do exercício de 2019, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20º. Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 21º. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei, desde que compatível com as metas anuais estabelecidas e integrantes desta Lei e que seja demonstrada a origem de recursos.

Art. 22º. Para pleiteio de celebração de convênio ou operação de crédito, haverá estudo prévio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão no tocante à viabilidade de contrapartida orçamentária e financeira e cumprimento das normas quanto ao aspecto orçamentário, dispostos na Lei Complementar n.º 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.

Art. 23º. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão ações novas se:

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

Art. 47º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48º. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 49º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de cálculo e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 50º. A estimativa das receitas levará em consideração os efeitos de alterações na legislação tributária, ainda que em tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 52º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 53º. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação das ações de governo.

Art. 54º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 55º. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 56º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Art. 57º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2018.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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