Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2841 de 17/12/2018

Dispõe sobre a criação do programa passaporte universitário e da outras providencias
Data da Norma
17/12/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal de maricá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 1º. Fica instituído o Programa PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO, como forma de investimento na qualificação e formação acadêmico-profissional, através da cessão de bolsas de estudos para expandir e interiorizar a oferta de cursos de graduação e pós-graduação à nível de especialização, mestrado e doutorado, bem como promover a geração de pesquisa e inovação voltadas às demandas locais e regionais.

Art. 2º. O Programa PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO visa fomentar o desenvolvimento sócio educacional do município, combatendo as desigualdades sociais, contribuindo para a formação dos sujeitos, em todos os aspectos e na geração de emprego e renda, por meio das
seguintes ações:

I- estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior, comfins ou sem fins lucrativos, para a instalação de unidades educacionais dentro do Polo Educacional ou em outro espaço destinado ao
Programa;

II- estimular a criação de cursos de graduação e pós-graduação nas
diversas áreas do conhecimento;

III- promover e ampliar o acesso à educação continuada;

IV- formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
à inovação, criação de novas práticas e inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento do Município, do Estado
e do País e colaborar na sua formação contínua;

V- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e compartilhar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI- promover o acesso, à participação da população, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação do programa;

VII- criar políticas que visem o desenvolvimento municipal e regional
por meio de pesquisas científicas e tecnológicas geradas pelas Instituições de Ensino;

VIII- fomentar o desenvolvimento municipal, bem como as pesquisas
inovadoras apoiadas em recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação; e

IX- estimular e ofertar programas de capacitação para docentes e
servidores públicos.

TÍTULO II
DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
Capítulo I
Dos Projetos

Art. 3º. O Programa PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO cumprirá seus
objetivos sócio educacionais, nos termos seguintes:

I- cessão de bolsa de estudo:

a) Bolsa Universitária Social;

b) Bolsa Universitária de Excelência;

c) Bolsa de Pós-graduação.

II- criação do Polo Educacional;

III- incentivo fiscal às Instituições de Ensino.

SEÇÃO I
Das Bolsas de Estudos

Art. 4º. O Programa Passaporte Universitário será implementado através da cessão de Bolsas de Estudos, tendo por finalidade assegurar o fomento à educação dos munícipes, em cursos de graduação e pós-graduação à nível de especialização, mestrado e doutorado nas diversas áreas do saber utilização de recursos do Poder Público Municipal e/ou entidades privadas.

Parágrafo único. O programa não responsabilizar-se-á por débitos anteriores à cessão do benefício.

Art. 5º. Ficam instituídas as seguintes modalidades de bolsas de estudos:

I- Bolsa Universitária Social;

II- Bolsa Universitária de Excelência;

III- Bolsa de Pós-graduação.

§ 1º A cessão de bolsas de estudos acontecerá mediante lançamento de Edital próprio, com concursos de seleção e critérios de elegibilidade
para o programa.

§ 2º É vedada a participação simultânea do mesmo candidato em mais de um programa de Bolsas de Estudos previsto nesta Lei.

§ 3º As bolsas outorgadas no âmbito do Programa poderão ser acumuladas com qualquer auxílio ou benefício de outra norma, com a mesma finalidade educacional, desde que não haja conflito com outros dispositivos legais que tratem do assunto.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudos refere-se à exoneração total ou parcial de pagamento de mensalidade devida à Instituição de Ensino Superior, fixada com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 denovembro de 1999 ou outra norma que a venha substituir.

§ 5º Será estimulada a participação de candidatos com algum tipo de deficiência, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional.

Art. 6º. Após aprovação no concurso de seleção para o Programa o candidato providenciará a matrícula junto à entidade de ensino.

Art. 7º. A manutenção ou renovação da bolsa de estudos pelo beneficiário, dependerá de reavaliação do perfil, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico, assiduidade e cumprimento do termo de compromisso.

Art. 8º. O beneficiário do programa tem por deveres:

I- frequentar o curso;

II- encaminhar grade de horários das disciplinas cursadas semestralmente;

III- apresentar o desempenho acadêmico e a assiduidade das disciplinas cursadas semestralmente;

IV- apresentar em meio eletrônico e impresso cópia do trabalho de conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de monografia, dissertação ou tese;

Art. 9º. Em havendo necessidade de trancamento de matrícula, o beneficiário deverá comunicar previamente o Poder Público Municipal.
Nesse caso, o aluno fica excluído da cessão do benefício até a retomada de seus estudos.

§ 1º O trancamento da Matrícula não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

Art. 10. Para cumprir os objetivos das Bolsas de Estudos, fica o Poder púlico Municipal autorizado a transferir recursos financeiros às entidades de educação superior.

§ 1º O montante dos recursos a ser repassado às entidades de educação de que trata o caput, corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Conselho Gestor, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas.

§ 2º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Conselho Gestor e aos órgãos do Público Municipal irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução das Bolsas
de Estudos.

Art. 11. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsas de estudos aos munícipes, selecionados em condições e requisitos previstos nesta Lei, matriculados em Instituições de Ensino, em funcionamento regular, localizadas em outros municípios, nas seguintes condições:

I- 100% (cem por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano da vigência desta Lei;

II- 75% (setenta e cinco por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 3º (terceiro) e 4º (quarto) ano da vigência desta Lei;

III- 50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 5º (quinto) ano da vigência desta Lei.

IV- Após o 5º (quinto) ano de vigência dessa Lei, o poder executivo
limitará em 15% (quinze por cento) a cessão de novas bolsas universitárias aos munícipes matriculados em Instituições de Ensino, em funcionamento regular, localizadas em outros municípios.

Art. 12. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar parcerias, acordos ou convênios com os municípios limítrofes ou de interesse estratégico, para a extensão da cessão de bolsas de estudos.

Art. 13. Caberá ao Poder Público Municipal a execução e fiscalização dos Programas.

SUBSEÇÃO I
Da Bolsa Universitária Social

Art. 14. O Programa Bolsa Universitária Social tem por finalidade oferecer bolsas de estudo aos alunos comprovadamente sem condições
de custear sua formação, matriculados em cursos de graduação nas
Instituições de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos, devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação -
MEC.

Art. 15. A Bolsa Universitária Social será concedida aos candidatos que atendam, conjuntamente, os ditames do art. 16 e aos seguintes critérios:

I- ser considerado baixa renda de acordo com os critérios estabelecidos no art. 16;

II- ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior, devidamente conveniada ao Programa Passaporte Universitário;

III- ser residente no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos comprovadamente ininterruptos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

IV- não ter sido desligado do Programa devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá definir novos critérios de cessão de bolsas.

Art. 16. O programa concederá 1.000 (um mil) bolsas integrais e parciais no primeiro ano, ficando limitado ao total de 3.000 (três mil) bolsas concomitantes, sob as seguintes condições:

I- no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 4 (quatro)
salários mínimos;

II- no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal supere 4 (quatro) salários mínimos e
não exceda 6 (seis) salários mínimos;

III- vale transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público
Municipal;

IV- isenção da taxa de matrícula conced

V- seleção dos candidatos por meio de concurso de seleção a ser editado pelo Poder Público Municipal; e

VI- contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 20 (vinte) horas mensais em regime de estágio e consoantea legislação que lhe é própria.

§ 1º O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Municipal ou participar de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso.

§ 2º A Ação Social será de caráter obrigatório a partir da metade do tempo definido para o curso.

§ 3º O Bolsista que lograr êxito e cursar graduação em localidade quenão seja limítrofe ao Município, ficará dispensado da obrigação de estagiar.

§ 4º Será concedido ao bolsista matriculados em curso de período integral a bolsa-auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensalmente, podendo ser reajustada pelos índices oficiais.

§ 5º A bolsa-auxílio tratada no parágrafo anterior será estendida aos estudantes de escolas públicas matriculados em curso de período integral.

SUBSEÇÃO II
Da Bolsa Universitária de Excelência

Art. 17. A Bolsa Universitária de Excelência é uma das modalidades de ingresso nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior participantes do Programa Passaporte Universitário, por meio de bolsa de estudos integral.

Art. 18. O programa concederá 1.000 (um mil) bolsas integrais e parciais no primeiro ano, ficando limitado ao total de 2.000 (duas mil) bolsas concomitantes, sob as seguintes condições:

Art. 19. A bolsa será destinada ao candidato:

I- avaliado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e de acordo com os critérios definidos pelo Poder Público Municipal;

II- residente no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos comprovadamente ininterruptos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição; e

III- que não tenha sido desligado do Programa devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá definir novos critérios de cessão de bolsas.

Art. 20. A classificação do candidato dar-se-á pela nota final obtida noExame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e será ordenada em forma decrescente.

§ 1º O critério de desempate dar-se-á pelos seguintes critérios:

a) o maior número de pontos na da Prova Exatas;

b) o maior número de pontos na da Prova humanas;

c) o Candidato de mais idade até o término das Inscrições.

Art. 21. O programa concederá bolsas integrais com as características e sob as seguintes condições:

a) no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino;

b) vale transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Municipal;

c) contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 20 (vinte) horas mensais em regime de ação social.

§ 1º O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Municipal ou participar de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externasao curso.

§ 2º A Ação Social será de caráter obrigatório a partir da metade do tempo definido para o curso.

§ 3º O Bolsista que lograr êxito e cursar graduação em localidade que não seja limítrofe ao Município, ficará dispensado da obrigação deestagiar.


SUBSEÇÃO III
Bolsa de Estímulo à Pós-graduação

Art. 22. O Programa de Estímulo à Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu consiste no custeio total de despesas efetuadas com cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado e doutorado junto a entidades oficiais de ensino superior no Brasil e no exterior, desde que o curso seja Reconhecido ou validado pelo Ministério da
Educação - MEC.

§ 1º Os requerimentos de inscrição serão ordenados de acordo coma apresentação.

§ 2º A inscrição no Programa poderá ser solicitada em qualquer época, mediante requerimento dirigido ao Poder Público Municipal.

§ 3º Anualmente, o Poder Público Municipal emitirá, por meio de Resolução, a relação dos cursos de interesse do município.

Art. 23. O programa concederá 100 (cem) bolsas integrais e parciais no primeiro ano, ficando limitado ao total de 350 (trezentas e cinquentas) bolsas concomitantes, sob as seguintes condições:

I- 200 (duzentas) bolsas de pós-graduação a nível de especialização;

II- 30 (trinta) bolsas de pós-graduação a nível de mestrado;

III- 10 (dez) bolsas pós-graduação a nível de doutorado.

Art. 24. Podem requerer inscrição no Programa os candidatos:

I- selecionados em Concursos de Seleção, através de lançamento de Edital próprio;

II- residentes no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos
comprovadamente ininterruptos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá definir novos critérios de cessão de bolsas.

Art. 25. O programa concederá bolsas integrais e parciais com as características e sob as seguintes condições:

I- no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 5 (cinco) salários mínimos;

II- no valor unitário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal supere 5 (cinco) salários mínimos e não exceda 7 (sete) salários mínimos;

III- no valor unitário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal supere 7 (sete) salários mínimos e não exceda 10 (dez) salários mínimos;

IV- contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 20 (vinte) horas mensais em regime de ação social.

§ 1º O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos Poder Público Municipal, inclusive em períodos ou dias não letivos.

SEÇÃO II
Da Criação do Polo Educacional

Art. 26. O Polo Educacional é o instrumento basilar e estratégico da política de desenvolvimento urbano municipal, proporcionando condições integradas e harmônicas ao bem-estar social.

Art. 27. O Polo Educacional caracteriza-se como um distrito educacional para o desenvolvimento centralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas.

Art. 28. O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, quando necessário, a desapropriação de áreas destinadas ao Polo Educacional ou a instalação de instituição de ensino superior em outras áreas do Município, amigável ou judicialmente, para cede-los, como incentivo econômico e destinação específica, às Instituições de Ensino que se estabelecerem ou ampliarem suas atividades, desde que obedecida a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados ao Polo Educacional serão definidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 29. As áreas do Polo Educacional terão como destinação o uso do solo previsto nesta seção, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos padrões urbanísticos e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 30. Para a concretização do Polo Educacional, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar com Estados Estrangeiros, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, convênios, consórcios, termos de acordo de cooperação técnica, termos de parceria e respectivos aditivos.

Parágrafo único. Poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos governamentais, instituições públicas ou privadas de ensino superior, entidades públicas ou particulares, para viabilizar a ocupação do Polo Educacional, mediante a formalização do instrumento legal adequado.

Art. 31. As despesas decorrentes da implantação, instalação e funcionamento do Polo Educacional, serão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, em especial, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.

§ 1º Toda infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo Educacional, contará com o apoio do Município, em especial aquelas atividades de apoio técnico e científico, que poderão ser compartilhadas pelas instituições instaladas no Polo.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção dos espaços públicos, laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos e outros que serão implementados.

§ 3º Todo edifício ou patrimônio público destinado ao Polo Educacional será de propriedade do Município.

Art. 32. O Poder Público Municipal implantará na área comum do Polo Educacional, a infraestrutura física e logística indispensável ao funcionamento, em especial:

I- a construção, adaptação e manutenção de malhas viárias, estacionamentos, ponto de ônibus, bibliotecas e laboratórios públicos, iluminação, saneamento básico, banheiros públicos e mobiliários urbanos destinados ao lazer;

II- o fornecimento de segurança e transporte público;

III- o estímulo ao desenvolvimento de infraestrutura de rede de dados e voz;

IV- a aquisição de materiais permanentes para a manutenção das instalações municipais;

V- a aquisição de materiais de expediente e didáticos para laboratórios e bibliotecas públicas;

VI- a cessão de servidores ao Polo Educacional; e

VII- as outras necessidades apresentadas no decorrer do projeto, devidamente justificadas.

Art. 33. A área comum do Polo Educacional deverá dispor, no mínimo de:

I- 01 Biblioteca Técnico Científica Municipal, com cabines individuais de estudos, salas de estudo coletivo e acesso eletrônico a bancos de publicações e periódicos nacionais e internacionais;

II- 01 Laboratório de Computação Científica e Meios de Processamento;

III- 01 Centro de Administração do Polo Educacional;

IV- 01 Centro de Serviços, preparado para instalação por cessão de
serviços de reprografia, alimentação e conveniências;

V- 01 Centro Esportivo de Referência.

SUBSEÇÃO I
Da cessão do Imóvel

Art. 34. A cessão será formalizada por instrumento público e será outorgada às Instituições de Ensino que se comprometerem a instalar no terreno, objeto da outorga, estabelecimentos educacionais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por vontade de ambas as partes por igual período.

§ 1º Após a seleção das Instituições de Ensino será formalizado termo administrativo entre o Município e cessionárias para regular as obrigações decorrentes da utilização da área a ser concedida.

§ 2º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade do cessionário.

§ 3º Do contrato de cessão constará a plena aceitação, por parte do Cessionário, dos termos de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do Polo Educacional, observada a Legislação referente à matéria.

§ 4º O Cessionário estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no Contrato de Cessão.

Art. 35. A Cessão do terreno ficará condicionada ao cumprimento, pelo Cessionário, das seguintes cláusulas e condições:

I- iniciar a construção do empreendimento no prazo máximo de 06 (seis) meses e dar início as atividades educacionais no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Instrumento Público;

II- manter permanentemente a destinação do imóvel inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

III- indispor do bem recebido, para alienação ou oneração pelo prazo estipulado no Instrumento Público, contados da data da assinatura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal; e

IV- indispor do bem recebido, para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º As Cessionárias poderão solicitar a prorrogação dos prazos mencionados no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado.

§ 2º No caso de sucessão empresarial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e no contrato de cessão.

Art. 36. A regulamentação dos critérios de cessão poderá ser complementada por meio de Decreto.

Art. 37. A cessão dos terrenos será procedida mediante processo seletivo por meio de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas as condições de participação dos interessados, as exigências para a habilitação, a relação dos terrenos oferecidos, a área máxima para cada Instituição de Ensino, os critérios de seleção dos habilitados, e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O Instrumento Convocatório será publicado em sumário no Jornal Oficial de Maricá - JOM e em Jornal de grande circulação de abrangência nacional e estará disponível na integra no sítio da prefeitura municipal.

Art. 38. Os interessados deverão atender, dentro do prazo definido no Instrumento Convocatório, os requisitos constantes no instrumento
convocatório.

Art. 39. A habilitação das Instituições de Ensino resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no Instrumento Convocatório e da apresentação da documentação solicitada, constituindo-se condição para participar da fase de classificação.

Art. 40. A classificação das Instituições habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada de conformidade com os critérios relacionados no instrumento convocatório, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento e os indicativos de solidez da Instituição de Ensino.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão definidos no Instrumento Convocatório.

Art. 41. A classificação obedecerá a pontuação obtida por cada uma das habilitadas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino serão classificadas até o número de lotes oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como cadastro reserva.

Art. 42. O julgamento das fases de habilitação e classificação se pautará pelos critérios definidos no Instrumento Convocatório e ficará a cargo da Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação serão publicadas por meio de aviso, assegurado aos interessados a apresentação de recurso, na forma e prazo previstos em Lei Federal e nas normas municipais.

Art. 43. A Cessão não exclui a beneficiária dos demais incentivos previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei.

Art. 44. Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle da Cessionária, a Cessão será extinta em comum acordo entre Município e a Instituição de Ensino, desde que não atinja o interesse público.

Art. 45. A Cessionária cientificará, o Poder Público Municipal, os casos de cisão, venda ou incorporação, em que não houver interesse na continuidade das atividades no local.

Art. 46. O projeto arquitetônico, suas alterações e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público Municipal para constatação de sua consonância com as Legislações Municipais aplicáveis e análise de adequabilidade e aprovação da isenção dos impostos.

SEÇÃO III
Do Incentivo Fiscal às Instituições de Ensino

Art. 47. O programa de incentivo de que trata esta seção, abrange benefícios fiscais na forma de isenção dos seguintes tributos municipais:

I- taxa de Alvará/Licenciamento;

II- Taxa de Obra; e

III- Imposto Sobre Serviços - ISS.

§ 1º O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 10 (dez) anos e será reconhecido pela fiscalização tributária conforme estabelecido no Código Tributário Municipal - CTM, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A Instituição de Ensino deverá requerer a isenção de impostos municipais, apresentadas nesta seção, como outras de gestão da municipalidade, protocolado nos setores afetados dentro do Município.

Art. 48. Os incentivos tributários previstos nesta seção, serão concedidos nos prazos estipulados, após lançados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 49. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos relacionados nesta seção, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado.

Art. 50. As Instituições de Ensino ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta seção, os requisitos e exigências determinadas no Título IV.

TÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 51. Fica criado o Conselho Gestor do Programa Passaporte Universitário, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento do Programa.

Art. 52. Compete ao Conselho Gestor:

I- promover estudos e planejar medidas e estratégias visando a consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades do Programa;

II- sugerir diretrizes para promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao estudo continuado;

III- apresentar ao Poder Público Municipal os programas de atividades aprovados como sugestão à política de desenvolvimento do polo municipal e melhoria das condições do ensino técnico, de graduação e pós-graduação;

IV- determinar quais são os imóveis subocupados no local e, redefinir uma melhor distribuição visando a otimização dos lotes ocupados;

V- vistoriar, in loco, as obras destinadas ao desenvolvimento do Programa;

VI- opinar, previamente, sobre a cessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções às Instituições de Ensino nos termos desta Lei;

VII- manter intercâmbio com entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do Programa;

VIII- sugerir ao Poder Público Municipal a realização de convênios ajustes ou acordos com estados estrangeiros, entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem por estas desenvolvidas no município, mormente no polo universitário;

IX- assessorar o Poder Público Municipal em assuntos relacionados com a implantação do Polo Universitário, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências manifestando-se por escrito sempre que solicitado;

X- acompanhar a utilização dos recursos, instalações e bens disponibilizados; e

XI- realizar, a qualquer tempo, auditoria nas Instituições de Ensino participantes do Programa, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Lei e demais condições legais pertinentes.

Art. 53. O Conselho Gestor compor-se-á de 13 (treze) membros com a seguinte representação:

I- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II- 03 (três) representantes da Secretaria da Educação;

III- 02 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Geral e de Governo;

V- 03 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior;

VI- 01 (um) representante da Sociedade Civil;

VII- 01 (um) representante Estudantil da União Maricaense dos Estudantes - UMES;

VIII- 01 (um) beneficiário do programa.

§ 1º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretários serão escolhidos por eleição entre os membros.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Gestão será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho de Gestão será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

§ 4º O disposto no §3º não impede que os membros do Concelho Gestor ou seus representantes, quando, por deliberação do Conselho ou a convite do Prefeito, se deslocarem em missão de serviço, tenham ressarcimento das despesas.

Art. 54. O Conselho Gestor se reunirá, mensalmente para tratar dos assuntos de competência deste Conselho, podendo ainda se reunir de forma extraordinária se houver necessidade.

Art. 55. O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno, o qual será posto em vigência por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 56. A Instituição de Ensino, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar em algum projeto previsto no Capítulo II desta Lei, além de outros requisitos já previstos, deverá:

I- assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção
da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursoofertados;

II- assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da
taxa de matrícula;

III- conceder ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte
por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;

IV- assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições
estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

V- garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para cessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VI- assegurar parceria com a EMAR - Escola Municipal de Administração para instituir cursos voltados à capacitação de servidores públicos;

VII- comunicar ao poder público o trancamento de matrícula, informando o nome do beneficiário do Programa e encaminhando por meio de ofício;

VIII- garantir que a carga horária mínima para os cursos técnicos e de graduação seja de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na modalidade presencial;

IX- prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

X- manter a regularidade fiscal juntos aos entes federativos;

XI- quando instalada no município, admitir, preferencialmente, residentes no Município;

XII- adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XIII- adotar durante a construção e manutenção dos edifícios políticas de que visem o consumo eficiente e descarte racional de resíduos; e

XIV- possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa.

§ 1º Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

§ 2º O programa não responsabilizar-se-á por débitos anteriores à cessão do benefício.

Art. 57. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Passaporte Universitário:

I- funcionamento regular há, no mínimo, 5 (anos) anos;

II- conceito igual ou superior a 04 (quatro), na avaliação institucional
externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) imediatamente anterior;

III- mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

IV- mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente com titulaçã acadêmica de mestrado ou doutorado;

V- oferecer no mínimo de 4 (quatro) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação indicado no inciso II deste artigo;

VI- plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com o Programa Polo Universitário;

VII- programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência; e

VIII- plano de carreira e política de capacitação docente implantados.

Art. 58. O Conselho Gestor solicitará das instituições de ensino a prestação d de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetando toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas a relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da Instituição junto ao Ministério da Educação-MEC.

TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS CONDIÇÕES PARA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 59. Cessarão todos os benefícios concedidos por esta Lei à instituição de Ensino, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I- paralisar suas atividades por mais (06) meses, não importando o motivo;

II- destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, cursos técnicos e de graduação e pós-graduação, sem a necessária anuência do Poder Público Municipal;
foi originalmente autorizada, cursos técnicos e de graduação e pós-graduação, sem a necessária anuência do Poder Público Municipal;

III- deixar de fornecer todas as informações obrigatórias previstas nesta Lei;

IV- alienar, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou qualquer forma transferir a terceiros, sob qualquer o imóvel e/ou instalações que deu origem ao benefício, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V- for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de Maricá ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza.

Art. 60. A cessação dos benefícios, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à Instituição de Ensino, a ampla defesa e contraditório.

Art. 61. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, acarretará na reversão dos imóveis cedidos ao patrimônio do Município, inclusive em relação às benfeitorias porventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do que trata o caput deste, será acrescida uma multa por rescisão contratual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado com base no valor do instrumento firmado entre as partes.

Capítulo II
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 62. A Bolsa de estudo, em qualquer modalidade, será cancela da automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:

I- reprovar em 02 (duas) ou mais disciplinas no período letivo, por desempenho acadêmico ou assiduidade;

II- por abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula, salvo, nesta última hipótese, os casos motivados por doença, comprovada por meio de atestado ou laudo médico oficiais, que impeça o bolsista de concluir o semestre que esteja cursando ou em vias de iniciar a cursar;

III- transferir para outra Instituição de Ensino que não atendam aos requisitos desta Lei;

IV- realizar transferência por mais de 02 (duas) vezes;

V- apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à cessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado; e

VI- descumprir do termo de compromisso de estágio, referente à bolsa universitária.

§ 1º A Instituição de Ensino deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas no caput deste artigo, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de requerer e restituir, pelos meios hábeis a restituição, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

Art. 63. Caso o beneficiado injustificadamente interromper, cancelar ou abandonar o curso, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado.

Art. 64. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, o Poder Público Municipal cancelará a cessão do benefício, obrigando o beneficiário a ressarcir os valores já custeados.

Art. 65. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa ou alterar suas condições nomeadamente em face de eventual carência de recursos
orçamentários.

TÍTULO VI
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DE RECURSOS

Art. 66. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir dotação específica, bem como suplementar.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao fomento do Programa Passaporte Universitário não poderão ser vinculados às despesas diferentes de sua finalidade.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. O Poder Executivo Municipal dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.

Art. 68. O Poder Público Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução do Programa.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de dezembro de 2018.

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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