Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 640 de 13/10/1987

Fica o Poder Legislativo Municipal de Maricá -RJ, autorizado a reajustar os valores de referência da Tabela de Vencimentos das séries de Classes que integram os grupamentos ocupacionais dos Funcionários Públicos do Município de Maricá, conforme o Anexo I.
Data da Norma
13/10/1987
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO .

A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal de Maricá -RJ, autorizado a reajustar os valores de referência da Tabela de Vencimentos das séries de Classes que integram os grupamentos ocupacionais dos Funcionários Públicos do Município de Maricá, conforme o Anexo I.

Art. 2° Aos servidores Inativos, fica autorizados aumentar os percentuais da referência em que se encontram na Tabela, na mesma proporção do Pessoal Ativo.

Art. 3° - Fica reajustados em 32%(trinta e dois por centos) os vencimentos dos Secretários Municipais (SS), Diretores e Assessoramento Superior (DAS-1 e DAS-2) e dos cargos de Direção e  Assistência Intermediaria (DAI).

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 1987, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura M.de Maricá, 13 de outubro de 1987

EDIO MUNIZANDRADE

PREFEITO

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO .

A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal de Maricá -RJ, autorizado a reajustar os valores de referência da Tabela de Vencimentos das séries de Classes que integram os grupamentos ocupacionais dos Funcionários Públicos do Município de Maricá, conforme o Anexo I.

Art. 2° Aos servidores Inativos, fica autorizados aumentar os percentuais da referência em que se encontram na Tabela, na mesma proporção do Pessoal Ativo.

Art. 3° - Fica reajustados em 32%(trinta e dois por centos) os vencimentos dos Secretários Municipais (SS), Diretores e Assessoramento Superior (DAS-1 e DAS-2) e dos cargos de Direção e  Assistência Intermediaria (DAI).

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 1987, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura M.de Maricá, 13 de outubro de 1987

EDIO MUNIZANDRADE

PREFEITO

 

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