Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2692 de 15/04/2016

INSTITUI O PROGRAMA DEREDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOSEXCEDENTES, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
15/04/2016
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O Presidente da Câmara Municipal de Maricá, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga em nome do povo maricaense a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Distribuição de Alimentos Excedentes, no Município de Maricá.

Art. 2º. Fica instituído o Programa de Distribuição de Alimentos Excedentes, no Município de Maricá com vistas ao aproveitamento de produtos alimentícios, perecíveis a ou não, impróprios para comercialização. Parágrafo único. Estão autorizados a distribuir os alimentos excedentes mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares.

Art. 3º. Classificam-se os alimentos:

I - perecíveis: os alimentos que se decompõem rápido e facilmente: e,

II - não perecíveis: os alimentos que possuem tempo de durabilidade longo e não precisam ser mantidos sob refrigeração, congelamento ou aquecimentos.

Art. 4º. é vedada a distribuição de restos de qualquer espécie de alimentos, assim entendidos aqueles já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

Art. 5º. A dotação dos alimentos deverá ser feitas para as entidades que prestem assistência às pessoas carentes, no território do Município de Maricá.

Art. 6º. As entidades, doadoras e receptoras, participantes do Programa de Distribuição de Alimentos excedentes, deverão garantir a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 05 de julho de 2016.

VEREADOR VALDEVINO COSTA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ

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