Lei Nº 285 de 11/04/2017
Dispõe sobre nova estrutura organizacional da Câmara municipal do maricá, mediante transformação dos cargos, definição das respectivas atribuições, fixação dos níveis de vencimentos, símbolos da verba destinada ao gabinete do vereador, da tabela de vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissão e função gratificadas
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização administrativa e competências dos órgãos da Câmara Municipal de Maricá, transforma, cria e extingue cargos e funções, institui novos níveis de vencimentos, define a verba destinada ao Gabinete do Vereador, a tabela de vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de provimento efetivo e função gratificada.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 2º. A Câmara Municipal de Vereadores de Maricá passa a ter a estrutura organizacional definida no Anexo I a IV.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 3º. São atribuições específicas dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Maricá as definidas neste Capítulo.
Seção I
DA DENOMINAÇÃO E SIMBOLOGIA
Art. 4º. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei Complementar estão organizados por símbolos e níveis da seguinte forma:
I - Assessor Especial de Gabinete, Assessores I a V, Coordenadores de Cerimonial e de Comunicação, Ouvidor, Diretor de Administração, Gestão e Planejamento, Gerentes, Controlador Geral, Procurador Geral e Subprocurador:
a) Assessor Especial de Gabinete - Símbolo AEG - 10;
b) Assessores I à V - Símbolo ASE - 1 a5;
c) Coordenador - Símbolo CO -7;
d) Controlador Geral - Símbolo DR - 10;
e) Procurador Geral - Símbolo PG - 10;
f) Subprocurador - Símbolo SPG - 9;
g) Ouvidor - Símbolo DR - 10;
h) Diretor de Gestão e Planejamento - Símbolo DR - 10;
i) Gerentes - Símbolo GE - 8;
j) Chefe de Setor - Símbolo CS - 6;
Seção II
Da Procuradoria
Art. 5º. A Procuradoria Geral da Câmara compete:
I - assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara;
II - defender judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara;
III - emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob aspecto jurídico e legal;
IV - redigir, examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
V - emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos a serem firmados pela Presidência;
VI - acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;
VII - exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara e auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos;
VIII - orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência;
IX - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
X - auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
Seção III
Da Controladoria
Art. 6º. A Controladoria, cujas funções serão exercidas pelo Controlador Geral, compete:
I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, as falhas e as irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III - revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
IV - supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário;
V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal.
VII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII - avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las.
IX - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração da Câmara Municipal.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 7°. A Ouvidoria tem por atribuição, em caráter principal, o elo de comunicação entre a Câmara Municipal e a população em geral, para fins de atenção institucional às demandas, e ainda compete:
I - Receber denúncias de atos de improbidade administrativa ou quaisquer outras irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos integrantes do Poder Público Municipal;
II - Encaminhar as denuncias recebidas à Presidência se o ato envolver agente político e à Direção Geral se relacionados a servidores;
III - Comunicar à Presidência condutas de agentes políticos do Poder Público Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública;
IV - Contribuir com a garantia dos direitos individuais e coletivos dos munícipes e com a formulação de propostas ouvidas da população que aperfeiçoem o atendimento no âmbito municipal;
V - Solicitar à Ouvidoria do Município que sejam prestadas junto à unidade e/ou repartição do Município, informações, certidões ou cópias de documentos;
VI - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, sendo vedado torná-las públicas. O descumprimento do sigilo importará em infração administrativa funcional por parte do responsável pela ouvidoria;
VII - Apresentar, mensalmente, à Mesa Diretiva, relatório circunstanciado das atividades da ouvidoria;
VIII - Tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal, e encaminhá-las ao Departamento de Comunicação.
Seção V
Da Diretoria de Administração, Gestão e Planejamento
Art. 8º. A Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - gerenciar e acompanhar o desempenho dos serviços realizados pelas Gerências Financeira, Recursos Humanos, Planejamento e Orçamento, Gerência Administrativa, assim como, prestar assessoramento ao Presidente e aos Vereadores em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Câmara;
II - Elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do Município;
III - Levantamento e atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento e a execução de ações municipais pela Câmara;
IV - Elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhamento da sua execução, em articulação com demais setores do executivo municipal;
V - Elaboração, acompanhamento do Plano Diretor e de suas normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras, edificações e posturas;
VI - Articulação com o Executivo Municipal no sentido de compatibilizar ações estratégicas do Município;
VII - Fornecimento de dados e informações para a elaboração de mensagem de projetos ao Prefeito;
VIII - Coordenação geral das atividades de desenvolvimento organizacional, formulação, implantação e acompanhamento dos programas de geração de informações gerenciais e de avaliação de desempenho e de resultados;
IX - Acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
X - Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e dos convênios da Câmara.
Art. 9º. A Gerência Financeira compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades relativas ao orçamento da Câmara, envolvendo os serviços contábeis e o controle das despesas e dos pagamentos. Controlar a entrada de receitas, emitir as respectivas guias de recolhimento e zelar para que os recursos financeiros auferidos recebam a destinação determinada pela legislação vigente, também são competências do setor, que colabora, ainda, na preparação do anteprojeto de lei da proposta orçamentária da Câmara e controla sua execução;
II - propor, quando for o caso, com as devidas justificativas, a transposição ou a suplementação de recursos. A Contabilidade deve proceder ao enquadramento das despesas, nas dotações orçamentárias a serem oneradas para as aquisições de materiais e contratações de serviços e obras, bem como efetuar os pagamentos da execução dos contratos vigentes;
III - conferir diariamente para que o orçamento se mantenha dentro do previsto, os valores da conta-corrente da Câmara, do saldo disponível da Casa e informar os órgãos pertinentes do Executivo municipal;
IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado toda a documentação por ele exigida, nos prazos regulamentares, bem como responder aos expedientes de sua competência;
V - elaborar relatórios, balancetes e balanços, observando a legislação vigente e os prazos regulamentares, inclusive os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10º. A Gerência de Recursos Humanos compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de informações funcionais e dos Vereadores;
II - elaborar atos relativos à administração de pessoal;
III - confeccionar folhas de pagamento;
IV - expedir certidões referentes à pessoal;
V - elaborar relatórios visando o controle dos gastos com pessoal e a manter sob sua guarda e responsabilidade toda documentação de pessoal.
Art. 11º. A Gerência de Planejamento e Orçamento compete:
I - coordenar os serviços administrativos em geral; ordenar as atividades de pessoal e transmitir-lhes as determinações e solicitações do Presidente e dos demais membros da mesa;
II - Organizar o cadastro de fornecedores;
III - Manter serviço de controle de transportes da Câmara;
IV - Promover o controle de gastos da Câmara;
V - Promover o tombamento dos bens patrimoniais, a serviço da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VI - Solicitar providências para apuração desvios e extravios de materiais, quando eventualmente verificados;
VII - Manter o serviço de estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento , conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;
VIII - Supervisionar e controlar os serviços de compras e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo sua guarda e controle ;
IX - Manter atualizado acervo de legislação, pertinentes ao pessoal;
X - Responsabilizar-se a vista dos relatórios de freqüência, pela confecção da folha de pagamento do pessoal da Câmara;
XI - Elaborar e avaliar os contratos Administrativos;
XII - Supervisionar Departamento de Comunicação;
XIII - Supervisionar Departamento de Redação, Coordenação de Projetos;
XIV - Supervisionar Departamento de Tecnologia da Informação;
XV - Supervisionar os setores de Assessoria do Plenário, de Licitação, de Transporte e de Segurança da Câmara Municipal.
Art. 12º. A Gerência de Manutenção e Serviços Gerais compete:
I - promover a abertura e o fechamento do prédio da Câmara;
II - promover o hasteamento e arriamento dos Pavilhões oficiais;
III - controlar a entrada e saída de pessoas em locais restritos;
IV - disciplinar e controlar a entrada de veículos oficiais no pátio da Câmara;
V - providenciar a limpeza das dependências da Câmara e demais atividades afins.
Seção VI
Dos Gabinetes de Vereadores
Art. 13º. Os Gabinetes de Vereadores compete além das atribuições definidas no regimento interno, a realização do processo legislativo, a elaboração de projetos de Lei, a fiscalização, o assessoramento ao poder executivo.
Art. 14º. Os cargos em comissão de Assessor Especial de Gabinete, Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Assessor V serão escolhidos livremente pelo Vereador para compor sua equipe, cuja prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos Vereadores para atendimento das atividades parlamentares específicas decada gabinete.
Art. 15º. A indicação para os cargos em comissão do artigo anterior e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e do respectivo exercício, observada a disponibilidade da verba de gabinete.
Art. 16º. Os atos de nomeação, posse e os de exoneração serão firmados pelo Presidente.
Art. 17º. Os cargos de que trata esta norma poderão ser exercidos em 10 (dez) níveis diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade e terão as atribuições constantes dos ANEXOS II, III e IV.
Art. 18º. A verba destinada ao Gabinete Parlamentar será definido pela Presidência e não poderá ultrapassar o dobro do subsídio fixado para o Vereador.
Parágrafo único. A Tabela dos níveis de Vencimentos dos ocupantes dos cargos é a constante do Anexo II.
Seção VII
Das Comissões Permanentes
Art. 19º. As Comissões Permanentes compete a elaboração de pareceres, examinar propostas de anteprojetos de leis, emissão de pareceres técnicos, e na realização de audiências públicas o assessoramento aos Vereadores.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º. Nas Portarias expedidas pelo Presidente da Câmara para a nomeação de servidores para exercerem os cargos comissionados tratados nesta Lei Complementar deverão constar o órgão, o símbolo e o nível, que o servidor exercerá as atribuições do cargo para qual foi nomeado.
Parágrafo único. Os servidores efetivos ou empregados públicos quando nomeados para ocupar cargos em comissão poderão optar pela remuneração integral do cargo comissionado ou por continuar percebendo sua remuneração de origem, hipótese em que perceberão como acréscimo 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado que ocupar, conforme fixado no Anexo I desta Lei Complementar, vedado a acumulação do cargo comissionado com a função gratificada.
Art. 21º. Os valores das remunerações aqui estatuídas, conforme prevê a norma constitucional em vigor, não se incorporam aos vencimentos dos servidores que assumirem a titularidade dos cargos criados por esta Lei Complementar, sob nenhuma forma ou título, bem como não se equiparam ou se estendem a qualquer outro vencimento ou provento ou pensão já existente.
Art. 22º. O vencimento recebido pelo exercício da função gratificada não será incorporado ao vencimento do serviço e somente assegurará os direitos inerentes, no período em que o servidor estiver no exercício do cargo.
Art. 23º. Fica preservado aos servidores ocupantes da função gratificada o direito constitucional ao adicional de férias e a gratificação natalina, na forma nela estatuída.
Art. 24º. Cria a gratificação especial que será paga ao servidor, que a critério da administração e dentro de suas limitações legais, venha merecer e justifique esse acréscimo pecuniário.
§ 1º A gratificação tratada não gera direito a incorporação sob qualquer forma e fica limitada ao percentual de até 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor beneficiado.
§ 2º Os cargos que compõem o Gabinete do Vereador deve respeitar o limite da verba de cada gabinete parlamentar, na forma desta Lei Complementar.
Art. 25º. Fica instituído o JETON verba de caráter indenizatório destituído de caráter remuneratório, a ser pago aos membros de comissão de licitação, comissões especiais e grupo de trabalhos.
§ 1º Aos integrantes das comissões, conselhos ou grupo de trabalhos previstos no caput deste artigo será paga uma gratificação de participação por reunião a que efetivamente comparecerem, no valor correspondente até 20% (vinte por cento) do subsídio do Vereador, limitado esse pagamento a no máximo 4 (quatro) reuniões por mês, sem prejuízo do mínimo de reuniões necessárias ao regular funcionamento.
§ 2º. A verba indenizatória de que trata este artigo correrá pelo Fundo Legislativo da Câmara - FUNLEGIS.
Art. 26º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo anterior.
Art. 27º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de abril de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO IV
DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS CARGOS
Art. 1º. Para atender aos encargos de direção, chefia e assessoramento da Câmara Municipal de Maricá, em seu grau de responsabilidade, se estipulamos quantitativo dos cargos de provimento em comissão, com denominação, níveis e simbologia, definidos nesta Lei Complementar e seu Anexos I, II e III.
Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. São atribuições do Coordenador de Cerimonial:
I - organizar o cerimonial de atos solenes;
II - organizar o ambiente, a sala de audiências, de sessões edo plenário;
III - elaborar calendário de atividades solenes.
Art. 3º. São atribuições do Coordenador de Comunicação:
I - produzir e monitorar matérias e informações nas redes sociais;
II - acompanhar o chefe do executivo em todas as atividades pertinentes ao cargo exercido, bem comosua divulgação;
III - pesquisar, avaliar e implantar ações e políticas na atividade de Comunicação Social para a Câmara;
IV - produzir Notas Oficiais da Câmara;
V - manter contato direto com veículos de comunicação, com vistas a prestar serviço de Assessoria de Imprensa;
VI - manter contato com editores, dirigentes e jornalistas, com vistas a prestar serviço de Relações Públicas e relacionamento institucional;
VII - produzir matérias jornalísticas especiais;
VIII - orientar e acompanhar pronunciamentos oficiais a veículos de comunicação;
IX - elaboração de elementos de divulgação;
X - coordenar o planejamento e organização do Plano de Comunicação
Art. 4º. São atribuições do Chefe de Setor de Controle de Pessoal:
I - controlar a frequência de pessoal;
II - orientação dos Setores para cumprimento da jornada de trabalho;
III - promover a pauta de férias anuais;
IV - acusar faltas ao trabalho.
Art. 5º. São atribuições do Chefe de Setor de Folha de Pagamento:
I - providenciar prévia mensal relativa ao pagamento dos servidores; e
II - manter em arquivo os mapas de apuração de frequência mensal.
Art. 6º. São atribuições do Chefe de Setor de Tecnologia da Informação:
I - elaborar o Plano Diretor de Informática;
II - dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos de terceiros;
III - fiscalizar a prestação de serviços por terceiros;
IV - garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados existentes nos sistemas;
V - administração as redes de computadores, seus usuários, configurações e desempenho e solucionar problemas técnicos ocorridos com os equipamentos;
Art. 7º. São atribuições do Assessor de Controle Interno:
I - elaborar todos os demonstrativos contábeis;
II - verificar todos os atos de gestão administrativa; orçamentária e financeira e examinar a competente liquidação de processos.
Art. 8º. São atribuições da Chefia do Setor de Compras:
I - compete proceder à análise, à preparação dos processos de com- pra, de serviços, de obras, de licitação e demais procedimentos inclusive referentes a pagamentos;
II - verificação da regularidade da autuação dos procedimentos administrativos;
III - manter a ordem cronológica dos contratos, convênios, editais de licitação.
Art. 9º. Os Assessores Técnicos têm por atribuições:
I- a prestação de assessoramento técnico aos setores em que estejam lotados;
II- a execução das diversas atividades pertinentes à Câmara Muni[1]cipal;
III - emitirem pareceres técnicos nas matérias encaminhadas às Co[1]missões Permanentes e assessorar os Vereadores no encaminha[1]mento de matérias;
IV- a proposição, a implantação e o acompanhamento de rotina e procedimentos no âmbito de sua área de atuação;
V - a redação de expedientes e atos oficiais;
VI - a elaboração de relatórios de atividades, quando determinado;
VII - o encaminhamento de soluções para as demandas apresentadas pela chefia imediata;
VIII - o controle da correspondência de seu setor e a prestação de informações, quando determinada;
IX - a execução de outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 10º. A Chefia de Setor de Contabilidade tem por atribuições:
I - alocar recursos para as despesas permanentes e eventuais;
II -a emitir empenho e ordem de pagamento;
III - a promover os registros contábeis;
IV - a elaborar relatórios, balancetes e balanço anual.
Art. 11º. A Chefia de Setor de Patrimônio tem por atribuições:
I - manter cadastro atualizado dos bens da Câmara;
II - manter controle e registro atualizado das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara e acusar e representar contra o mau uso dos bens patrimoniais pertencentes à Câmara.
III - assinar os relatórios, a prestação de contas e declarações dos bens patrimoniais.
Art. 12º. A Chefia de Setor de Almoxarifado tem por atribuições:
I - manter o registro e o controle de estoque das entradas e saídas de materiais;
II - efetuar o levantamento dos órgãos da Câmara com vistas a reposição de estoque e manter em segurança os materiais estocados no Almoxarifado.
Art. 13º. A Chefia de Setor de Tesouraria tem por atribuições:
I - verificar o cumprimento da programação de desembolso financeiro;
II - controlar o numerário transferido pelo Executivo;
III - manter em conta bancária o numerário destinado aos pagamentos, providenciar os pagamentos inerentes às despesas da Câmara;
IV - providenciar a conciliação valores pagos e debitados em conta corrente e outras atividades afins.
Art. 14º. O Subprocurador tem por atribuições:
I - substituir ocasionalmente o Procurador-Chefe;
II - examinar e emitir pareceres em processos administrativos e asses[1]sorar a Comissão de Justiça.
Art. 15º. O Assessor da Presidência tem por atribuição:
I - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
II - Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Ga[1]binete da Presidência;
III - Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
IV - Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discuti[1]dos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente;
V -Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete;
VI - Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
VII - Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;
VIII - Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara;
IX - Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medi[1]das necessárias para a sua realização;
X - Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
XI - Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres;
XII - Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como trans[1]mitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente.
Art. 16º. O Assessor Especial de Gabinete tem por atribuições:
I - Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete;
II - Supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo;
III - Coordenar o atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete;
IV - Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
V - Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador;
VII - Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete;
VIII - Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete;
IX - Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
X - Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete;
XI - Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinetes;
XII - Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;
XIII - Cumprir as determinações do vereador;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 17º. O Assessor I tem por atribuições:
I - examinar propostas de anteprojetos de leis;
II- a prestação de assessoramento aos setores em que estejam ltados;
III - a execução de outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 18º. Os Assessores II tem por atribuições:
I - competem dar atendimento as ações de Gabinete, no que concerne ao atendimento aos munícipes;
II - providenciar o encaminhamento de documentos a outros Órgãos da Câmara e substituir Assessor Especial de Gabinete ocasionalmente.
Art. 19º. Os Assessores III tem por atribuições:
I - assessorarem os Vereadores no encaminhamento de projetos de leis e de outras atividades afins;
II - providenciar levantamento sobre a existência de proposta rejeitada no mesmo exercício;
III - alertar sobre ao encaminhamento da proposta;
IV - providenciar consultas sobre o objetivo das matérias e outras ati[1]vidades afins.
Art. 20º. Os Assessores V tem por atribuições:
I - providenciar a agenda das Sessões Legislativa;
II - examinar a pauta da Sessão Ordinária;
III - determinar a transcrição da ata; controlar o registro de presença no Plenário e prestar auxílio e assessoria aos membros da Mesa Diretora;
IV - assessorar aos Vereadores nas ações de Plenário, mantendo-se à sua disposição;
V - preparar o ambiente para a realização da Sessão Legislativa e de outras atividades afins.
Art. 21º. Os Assessores V tem por atribuições:
I - recepcionar e prestar esclarecimentos sobre o trabalho do Vereador;
II - agendar reuniões, audiências e demais compromissos públicos do Vereador;
III - receber, preparar, elaborar e expedir correspondências do Vere- ador;
IV - providenciar arquivamento das correspondências recebidas e mi- nutar proposta de atos e projetos de leis;
V - Cumprir as determinações do vereador;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Detalhes
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