Lei Complementar Nº 286 de 12/06/2017
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Guarda Municipal e da outras disposições.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Maricá e estabelece a forma de evolução funcional, obedecendo à Lei Orgânica do Município de Maricá, a Lei de Regência da Guarda Municipal, Lei Complementar nº 173, de 29/02/2008, o Estatuto da Guarda Municipal, Lei Complementar nº 175, de 29/02/2008, adequando-a às disposições da Lei Federal 13.022/2014.
Art. 2º. A carreira de Guarda Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional responsável pela melhoria da qualidade devida e dos serviços prestados ao município.
Art. 3º. Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I - Guarda Municipal (GM) - servidor investido no cargo que exerce atividades de planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização inerentes à política de prevenção e repressão da violência no município, através da proteção dos bens, instalações municipais, logradouros públicos municipais e serviços bem como do trânsito, no que diz respeito à circulação, parada e estacionamento, e outras infrações de responsabilidade do Estado, dependendo nesse caso, de convênio com aquele, e de preservação do meio ambiente;
II - carreira - é o agrupamento de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente considerando a antiguidade e/ou escolaridade do servidor, conforme o caso;
III - cargo -é o agrupamento de funções idênticas ou similares, cometidas ao servidor público;
IV - função - É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidas ao servidor, definidas na Lei Complementar n.º 175/08 e demais legislações e normas complementares que sejam editadas.
V - nível - é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por números dispostos na tabela de vencimentos verticalmente conforme Anexo I;
VI - classe - é o agrupamento de funções da mesma natureza e idênticas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades para o seu exercício;
VII - vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
VIII - remuneração - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei;
IX - interstício - é o espaço de tempo mínimo necessário para que o Guarda Municipal esteja habilitado à promoção à classe superior;
X - promoção - é a movimentação vertical do servidor na carreira, de uma classe para aquele imediatamente superior, de acordo com antiguidade e exigências e requisitos da Classe;
XI - progressão - é a ascensão de um nível de vencimento para o outro, dentro da mesma Classe;
XII - quadro de pessoal - É o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 4º. A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, à proteção dos bens, serviços e instalações do município de Maricá, bem como o controle de fiscalização do trânsito, em consonância com art. 24 do CTB, fiscalização e preservação do meio ambiente;
II - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira;
III - o acesso às classes de acordo com a presente Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 5º. A carreira de Guarda Municipal está dividida em 04 (quatro) classes, subdivididas em 03 (seis) níveis, correspondentes ao tempo mínimo de serviço na corporação.
§ 1º As classes e referências serão constituídas da seguinte forma e obedecidas as seguintes ascendências hierárquicas:
I - GM I - servidores com o tempo de serviço inferior a 09 (nove) anos;
II - GM II - servidores com o tempo de serviço igual a 9 (nove) anos e inferior a 18 (dezoito) anos;
III - GM III - servidores com o tempo de serviço igual a 18 (dezoito) anos e inferior a 27 (vinte e sete) anos;
IV - GM IV - servidores com o tempo de serviço igual a 27 (vinte e sete) anos ou superior.
§ 2º Os níveis, dentro das classes, observam entre si uma variação financeira de 6% (seis por cento), e o tempo mínimo de serviço disposto no Anexo I.
§ 3º Para o ingresso na carreira de Guarda Municipal será obrigatórioà aprovação e classificação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º O ingresso na carreira de Guarda Municipal, dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe GM I, Nível 1, observada a formação mínima exigida em Lei.
§ 5º A evolução dentro da carreira de Guarda Municipal se dará na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 6º A estabilidade funcional será alcançada após 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho positiva pela comissão instituída para tal fim.
Art. 6º. Para organização das atividades da Guarda Municipal existirão funções de chefias, a serem preenchidas por servidores que atinjam as condições estabelecidas em Regulamento, a ser editado pela Autoridade Competente.
§ 1º Para o exercício da função de chefia, o servidor fará jus à Gratificação de Função na forma estabelecida nesta Lei e na Lei Complementar n.º 173/2008.
§ 2º A Gratificação de Função tratada no parágrafo anterior não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor nem poderá ser utilizada para cálculo de qualquer outra vantagem.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA
Art. 7º. A jornada de trabalho do Guarda Municipal será estabelecida pelo Comandante da Guarda, conforme a necessidade do serviço, sempre em conformidade com o Estatuto dos servidores da Guarda Municipal e seu Regimento Interno, sendo possíveis três jornadas de trabalho, não podendo exceder 40 horas semanais:
I - Escala modelo 01 (Plantão 12hx60h):
a) 07h às 19h - 1º Turno - 60h de descanso
b) 19h às 07h - 2º Turno - 60h de descanso
II - Escala modelo 02 (Expediente normal):
a) 09h às 17h - de segunda feira a sexta feira
III - Escala modelo 03 (Plantão 24hx72h):
a) 07h às 07h - 72h de descanso
§ 1º Entre um turno e outro de jornada de trabalho o Guarda Municipal terá o direito a períodos de repouso nunca inferior a 11 (onze) horas, podendo chegar a 72 (setenta e duas) horas de folga, sujeitando- se apenas às horas extraordinárias.
§ 2º As horas extraordinárias serão aquelas que excedam ao seu expediente normal de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO, DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 8º. O enquadramento do servidor ingresso no cargo de Guarda Municipal antes da vigência desta Lei Complementar se dará com a sua colocação no nível de vencimento e classe correspondente ao seu tempo de serviço na corporação, dentro dos critérios e exigências de cada classe, conforme previsto no § 1º, do art. 5º desta Lei Complementar.
I - será enquadrado no cargo de Guarda Municipal, na classe GM I, todos os servidores que após ingresso na GM, tenham participado do Curso de Formação de Guardas Municipais;
II - serão enquadrados no cargo de Guarda Municipal, nas classes de evolução, os servidores que tenham terminado o Curso de Formação e se enquadrem nas condições estabelecidas no § 1º, do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 9º. A promoção consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior, de acordo com a antiguidade, aferida com base no exercício da função, e avaliação profissional, vedado o acesso a mais de uma classe simultaneamente.
§ 1º O servidor para progredir de classe deverá atender obrigatoriamente à exigência de tempo mínimo de serviço e ter, no mínimo, comportamento bom, na avaliação profissional, nos termos do art. 181, III, da Lei Complementar n.º 175/08.
§ 2º Enquanto não satisfizer as condições estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja independente de ter atingido o último nível da sua Classe.
§ 3º Considera-se o disposto no art. 30, da Lei Complementar n.º 175/08, para fins de comprovação de efetivo exercício, assim comoo exercício de Função Gratificada de Chefe de Equipe, Subinspetor e Inspetor, no âmbito da Guarda Municipal.
Art. 10º. A progressão consiste na passagem de um nível para o imediatamente superior, de acordo com o tempo de serviço, aferido com base no exercício da função, e avaliação profissional, vedado o acesso a mais de um nívesimultaneamente.
§ 1º O servidor para progredir de classe deverá atender obrigatoriamente à exigência de tempo mínimo de serviço e ter, no mínimo, comportamento bom, na avaliação profissional, nos termos do art. 181, III, da Lei Complementar n.º 175/08.
§ 2º Enquanto não satisfizer as condições estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja independente de ter atingido o último nível da sua Classe.
§ 3º Considera-se o disposto no art. 30, da Lei Complementar n.º 175/08, para fins de comprovação de efetivo exercício, assim como o exercício de Função Gratificada de Chefe de Equipe, Subinspetor e Inspetor, no âmbito da Guarda Municipal.
Art. 11. Em hipótese alguma o servidor regredirá de classe ou de nível, salvo por erro justificável de classificação.
Art. 12. Competirá ao Comandante da Guarda Municipal e à Comissão de Promoção e Progressão Funcional por ele nomeada, preencher os Formulários de Avaliação Profissional, remetendo-os ao Secretário a que estiver subordinada a corporação para a análise, homologação epublicação.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelo Comandante da Guarda Municipal e 03 (três) membros da comissão de ética.
§ 2º Todas as informações contidas no Formulário de Avaliação Profissional deverão ser respaldadas em documentações comprobatórias e cópias, as quais serão apensadas ao documento de avaliação, após serem consideradas julgadas procedentes pela Comissão.
Art. 13. Terá direito a participar dos procedimentos de promoção e progressão somente o Servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que estiver desenvolvendo sua atividade no âmbito da Guarda Municipal ou em outro órgão por designação do Secretário a que estiver subordinada a corporação.
§ 1º Não participarão do processo os servidores que estiverem em gozo de licença sem remuneração ou afastamentos de quaisquer espécies, exceto férias, licença médica e licença prêmio.
§ 2º Somente contarão para progressão os anos de serviços prestados no exercício da função, ainda que em outro órgão por designação do Secretário a que estiver subordinada a corporação.
Art. 14. A promoção a qualquer classe dar-se-á sempre, e exclusivamente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante provocação do Secretário a quem a Guarda estiver subordinada, vigendo os efeitos a partir da data da publicação do ato, ou em outra data extraordinariamente estabelecida, quando necessário.
Parágrafo único. A falta de providências para empreender a promoção ou a sua não realização permitirá ao servidor requere-la através de processo administrativo, considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço comprovado, independente do momento em que se realize a promoção, restando devidos os valores a que fizer jus o servidor neste caso.
Art. 15. A progressão em qualquer nível dar-se-á por ato do Secretário a quem a Guarda Municipal esteja subordinada.
Parágrafo único. A falta de providências para empreender a progressão ou a sua não realização permitirá ao servidor requere-la através de processo administrativo, considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço comprovado, independente do momento em que se realize a progressão, restando devidos os valores a que fizer jus o servidor neste caso.
Art. 16. A remuneração do cargo de Guarda Municipal é a constante da tabela do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a classe e nível de cada servidor, acrescida das demais gratificações e vantagens previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 17. O exercício de funções de chefia faz jus aos seguintes valores a título de Gratificação de Função:
I - Quadro de Funções de Chefia:
FUNÇÃO Percentual da Gratificação (Aplicada sobre o vencimento base)
Chefe de Equipe 50%
Sub-Inspetor 70%
Inspetor 90%
§ 1º Aos detentores de funções de chefias definidas neste artigo, fica resguardado o direito da manutenção do recebimento da Gratificação de Função, nas condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 175/08.
§ 2º O GM deixará de receber a Gratificação de Função de Chefia quando deixar de exercer a função gratificada.§ 3º Para fins de compatibilização do disposto no art. 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 173/2008, com a legislação orçamentária, considerando-se o efetivo atual da Guarda Municipal de 162 (cento e sessenta e dois) servidores, observar-se á o quadro a seguir, não mais se utilizando a equivalência percentual:
FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES Quantidade de Funções Gratificadas criadas pela Lei Complementar n.º 173/2008.
Chefe de Equipe Exercer funções de Direção e Assessoramentode Baixa Complexidade, vinculadas à atividades Estratégicas do órgão 22 (vinte e duas)
Subinspetor Exercer funções de Direção e Assessoramento de Média Complexidade, vinculadas à atividades Intermediárias 16 (dezesseis)
Inspetor Exercer funções de Direção e Assessoramento de Alta Complexidade, 9 (nove)
§ 4º As Funções de Chefia Gratificadas serão concedidas mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e a requerimento do Secretário a que a Guarda Municipal estiver subordinada na estrutura, cabendo a este fazer constar no requerimento de solicitação a função e as atribuições que serão desempenhadas pelo servidor.
Art. 18. A Gratificação a que o servidor fizer jus incidirá sobre o seu vencimento base e somente ocorrerá após a prática do respectivo ato administrativo que determinar o seu pagamento.
Art. 19. As Gratificações por Risco de Vida e por Serviço em Condição Insalubre serão devidas aos servidores que desempenhem funções que caracterizem esse risco, vedados o recebimento simultâneo dessas gratificações.
Parágrafo único. O servidor que receber a gratificação por serviços em condições insalubres, elencada no parágrafo anterior, só fará jus ao seu recebimento enquanto estiver em serviço em setor classificado como Insalubre.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Adicional por Tempo de Serviço instituído pelo art. 58, da Lei Complementar n.º 175/08, Estatuto do Servidor Guarda Municipal, continua sendo um direito dos servidores integrantes da Guarda, em nada se confundindo com a promoção e progressão instituídas por esta Lei, visto que possuem fundamentos fático-jurídicos diversos.
Art. 21. Fica instituída a data de admissão do servidor, como data prevista, ordinariamente, para as promoções e progressões na carreira de Guarda Municipal.
Parágrafo único. As despesas criadas por esta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 22. Os vencimentos dos Guardas Municipais, estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar, serão implantados anual e progressivamente, conforme Tabelas constantes no Anexo I.
Art. 23. Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11, 12 e 13 da Lei Complementar Municipal n.º 173/2008.
Art. 24. Os vencimentos dos Guardas Municipais, estabelecidos no Anexo I, desta Lei Complementar, serão implantados anual e progressivamente, conforme tabelas para cada ano.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Complementar Municipal n.º 174/2008 e a Lei Complementar Municipal n.º 229/2013.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de junho de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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