Lei Complementar Nº 295 de 26/03/2018
CRIA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO AEIU-NOVA CIDADE, NOS TERMOS DO ART. 133, DO PLANO DIRETOR DESTINADA PARA PROJETO ESPECIFICO DE ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO, COM A PREVISÃO DE NOVO CENTRO CÍVICO E DE LIGAÇÃO VIÁRIA ENTRE BAIRROS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DA CRIAÇÃO DA AEIU NOVA CIDADE
Art. 1º. Nos termos do permissivo legal o no art. 133 do Plano Diretor, Lei Complementar nº. 145/2006, fica criada a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU - Nova Cidade, delimitada no Mapa 1 e 1ª, conforme perímetro estabelecido no Anexo III, submetido a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Parágrafo único. A presente Área de Especial Interesse Urbanístico é destinada para projeto específico de estruturação, transformação, recuperação e melhoria urbanística e ambiental da área, com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e no desenvolvimento econômico da área.
Art. 2º. Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 64 da Lei Municipal nº 2.272/2008, com a seguinte redação: XIII - uma Área de Especial Interesse Urbanístico denominada AEIU - Nova Cidade.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. As diretrizes compreendem todas as metas e prioridades para garantir a estruturação urbana da AEIU - Nova Cidade.
§ 1º São diretrizes ligadas à ocupação urbana:
I - promover a ocupação urbana provendo infraestrutura urbana com priorização dos serviços de água, esgoto, pavimentação, iluminação pública e comunicação;
II - atender as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
III - garantir que os espaços públicos sejam animados, através da implantação de fachadas ativas;
IV - permitir acessibilidade plena da população a todas as áreas da região objeto do projeto de ocupação, e uma fruição do espaço planejado;
V - conformar um projeto sustentável inovador respeitando os condicionantes ambientais locais, em especial os corpos d´água (lagos, rios e novos afloramentos e olhos d´água), maciços (em especial a pedra de Inoã) e os ecossistemas preservados de dunas e praias.
VI - garantir no projeto de ocupação uma estrutura viária promotora de uso de transporte coletivo e não motorizado, ligando a área com os bairros limítrofes;
VII - promover a integração entre instrumentos e parâmetros de uso e ocupação do solo com a estrutura viária e diferentes modais de transporte;
VIII - privilegiar a instalação de equipamentos e a execução de medidas urbanas que promovam a sensação de segurança, em especial entre a estrada dos Cajueiros e os novos eixos viários de conexão entre o projeto e as Centralidades existentes;
IX - garantir processo de ocupação acompanhado de infraestrutura de drenagem para bloqueio de ocasiões de alagamento e riscos a acidentes naturais comuns a ambientes lacustres e inundáI - incentivar o plantio de árvores para a urbanização da região com promoção de incentivos públicos e fiscais existentes nas Secretarias de Cidade Sustentável e Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - estimular a criação de parques fluviais e processo de educação ambiental;
III - garantir a coleta e descarte adequado de resíduos sólidos com aplicação de coleta seletiva;
IV - incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo daágua e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana;
V - promover a recuperação dos canais e cursos hídricos já degradados existentes na Região;
VI - garantir a aplicação das legislações federais e estaduais de proteção ambiental no processo de ocupação da área com atenção especial aos recursos hídricos;
VII - considerar a APA de Maricá como área de Influência Imediata do projeto de ocupação garantindo seu detalhamento nos estudos técnicos;
VIII - criar alternativas para ocupação urbana sustentável com implantação de novos modelos de desenvolvimento urbano.
IX - estipular percentual específico para constituição de um parque ambiental urbano na Região objeto de estudo;
X - estipular percentual específico para reciclagem dos resíduos produzidos no processo de ocupação;
XI - desenvolver e aplicar soluções alternativas para provisão de água das residências, estabelecimentos de comércios e unidades públicas instaladas na Região.
§ 3º São diretrizes ligadas ao desenvolvimento econômico:
I - delimitar as áreas de comércio e serviços com restrições de usos específicos nas proximidades de áreas residenciais;
II -restringir atividades de comércio e serviço que produzam altos ruídos;
III - implantar, de modo associado ao projeto, um centro comercial na Região.
IV - definir estratégia turística clara para a Região, sobretudo na Lagoa Costa Brava e praia, com foco na preservação ambiental como alternativa de desenvolvimento econômico;
V - Instituir zoneamento adequado com restrição de conflitos de uso e garantia da função social da propriedade;
VI - promover ações de desenvolvimento do entorno integradas ao processo de ocupação da Região como um todo.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adensamento máximo de unidade por metro quadrado de terreno: potencial máximo a ser adensado para cada terreno;
II - afastamento: medida linear ortogonal da distância entre a testada do lote e o início da construção;
III - Área de Especial Interesse Urbanístico: porção do território destinada a projeto específico de estruturação, transformação, recuperação e melhoria urbanística e ambiental, ao atendimento às necessidades sociais, à efetivação de direitos sociais e ao desenvolvimento econômico, submetida a regime urbanístico específico, criada por Lei complementar, onde são modificados certos parâmetros de ocupação previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor;
IV - área útil mínima: área mínima do piso de um compartimento que pode ser utilizada;
V - ciclovia: pista destinada exclusivamente para a circulação de bicicletas;
VI - condomínio edilício: porção do território limitada por muro e entradas controladas, composta por frações ideais de propriedades distintas, onde as vias de circulação e as áreas pertencem a todos os proprietários, cabendo a cada um deles igual direito, idealmente, sobre o todo e sobre cada uma das partes;
VII - condomínio de lotes: porção do território limitada por muros e entradas controladas, compostas por lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, nos termos do art. 1.358A do Código Civil;
VIII - construção em regime de condomínio ou de fracionamento: construção de mais de uma edificação em um único lote, vedada em lotes ou em frações ideais;
IX - desmembramento: modalidade de parcelamento da terra em que uma área é dividida em duas ou mais partes com áreas iguais ou diferentes, nunca inferior ao lote mínimo permitido pelo zoneamento;
X - embasamento: Parte da edificação composta pelo(s) pavimento(s)inferior(es), cuja(s) dimensão(ões) horizontal(is) excede(m) a projeção dos pavimentos superiores;
XI - fachada ativa: instrumento que busca incentivar usos não residenciais no térreo dos edifícios de modo a promover melhor interação entre espaço público e privado e contribuir com a dinamização do espaço público da calçada;
XII - faixa carroçável mínima: faixa mínima prevista para cada tipo de via onde cada faixa de rolamento tem largura mínima de 3,5m;
XIII - faixa de acostamento: faixa mínima prevista nas vias arterial ou coletora, destinada ao acostamento de veículos, sendo proibida sua utilização para estacionamento;
XIV - faixa marginal de proteção: faixa de terra de 30 (trinta) metros necessária à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinada em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água(NMA), de acordo com as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes (Lei Estadual nº 1.130/87);
XV - fruição pública: corresponde à área livre externa ou interna às edificações, localizada nos pavimentos de acesso direto ao logradouro público, com conexão em nível ao logradouro e demais espaços públicos sempre que o lote tiver frente para mais de um logradouro público, destinada à circulação de pessoas, não sendo exclusiva dos
usuários e moradores;
XVI - índice de aproveitamento de área (I.A.A.): parâmetro urbanístico que define o total de área a ser construída (A.T.C.) em função do tamanho do lote. Aplica-se multiplicando o índice pela área do terreno;
XVII - loja: estabelecimento comercial localizado no pavimento térreo de edifícios verticais, ou localizada em edificação constituída por um único pavimento;
XVIII - loteamento: divisão de uma área do terreno em duas ou mais
porções envolvendo obrigatoriamente a abertura de logradouros públicos, sobre os quais terão testadas às referidas porções que passam a ser denominadas lotes;
XIX - ocupação do solo: relação entre a área do lote e a quantidade de edificação que nele se insere; é a implantação do edifício no lote, que se subordina a normas adequadas, visando favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação, no que se relaciona com a estrutura da edificação, bem como realizar o equilíbrio da densidade urbana, considerando tanto a densidade populacional como a densidade da edificação;
XX - parcelamento do solo: é a divisão de área do terreno em porções autônomas sob a forma de desmembramento ou loteamento, que importa na mudança das dimensões ou confrontações dos imóveis, consistindo na execução de planos de arruamento, planos de loteamento;
XXI - pavimento de uso comum ou coletivo (PUCC): pavimento loca- lizado sobre o embasamento, ou no pavimento térreo em edificações verticais com uso exclusivamente residencial, com finalidade de uso comum ou coletivo, não coberto além da projeção da lâmina dos pavimentos superiores;
XXII - pavimento duplo: permitido no embasamento em edificações verticais, quando tratar-se de dois pavimentos independentes, e não de mezanino;
XXIII - pavimento semi- enterrado: pavimento com piso assentado abaixo do nível do meio-fio e o teto acima do meio-fio, com no máximo 1,50m de altura;
XXIV - pavimento subterrâneo: pavimento localizado totalmente abaixo do meio-fio;
XXV - pé direito duplo: medida tomada do piso ao teto de pavimento único, com medida dobrada, possibilitando a existência de mezanino;
XXVI - remembramento: é a anexação de glebas, de lotes ou partes destes contíguos, para constituição de novas glebas ou lotes;
XXVII - sala comercial/serviços: estabelecimento empresarial localizado nos pavimentos de edifícios verticais, excluído o pavimento térreo;
XXVIII - taxa de ocupação (T.O.): é aquela que indica a área máxima da projeção da edificação e incide sobre a área total do lote;
XXIX - taxa de permeabilidade (T.P.): é aquela que indica a área mínima do lote que deve ser deixada permeável, no interior do lote e incide sobre a área total do lote;
XXX - taxa de vegetação (T.V.): é aquela que indica a área mínima que deve ser coberta por vegetação no interior do lote, na área permeável e incide sobre a área total do lote;
XXXI - uso comercial/serviços: destinação do solo para fins comerciais e de serviços;
XXXII - uso do solo: destinação que é dada ao solo no cumprimento de suas funções urbana, tais como habitar, trabalhar, circular, recrear, qualificando sua destinação ao uso residencial, ao uso industrial, ao uso comercial, ao uso de serviços, ao uso institucional, ao uso viário e a usos especiais;
XXXIII - uso misto: destinação para fins residencial, comercial, serviços de edifícios verticais, podendo possuir embasamento comercial e demais pavimentos destinados a serviços e residências;
XXXIV - uso residencial: destinação para fins única e exclusivamente residencial estabelecido para edificação, que pode tratar-se de edificação constituída por único pavimento ou de apartamento em edifícios verticais;
XXXV - via arterial: é aquela que promove a circulação principal interna do município, interligando os principais pontos do município e lhe servindo de corredores estratégicos para o escoamento rápido da circulação de veículos;
XXXVI - via coletora: é aquela que canaliza o tráfego local para as vias arteriais, servindo como corredores básicos para a circulação dos transportes coletivos e local para as atividades de comércio e serviços;
XXXVII - via especial: é aquela que, por suas características, promove o acesso interno de pequenos agrupamentos residenciais ou áreas de comercio, ruas de pedestres, travessas, ruas sem saída ou ruas internas e demais acessos pequenos;
XXXVIII - via local: é aquela que promove o acesso aos lotes das zonas de uso predominante residenciais;
XXXIX - Zona Centro Cívico: porção do território destinada à construção de edificações com uso institucional público;
XXXX - Zona Comercial: porção do território destinada a atividades comerciais e/ou de serviços;
XXXXI - Zona Residencial Unifamiliar: porção do território destinada à construção de edificações com uso residencial unifamiliar.
Capítulo IV
DAS ZONAS
Art. 5º. O zoneamento da AEIU - Nova Cidade é composta das seguintes zonas, delimitadas nos mapas respectivos a estas zonas, conforme a seguir transcrito:
I - Zonas Residenciais - ZR;
II - Zonas de Comércio e Serviços - ZC;
III - Zona do Centro Cívico - ZCC.
Art. 6º. As Zonas Residenciais - ZR são porções do território destinadas predominantemente ao uso residencial de habitações unifamiliares horizontais, tipologias diferenciadas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local.
Art. 7º. As Zonas de Comércio e Serviços - ZC são porções do território destinadas à coexistência de uso comercial, serviços, residencial, recreacional e institucional.
Art. 8º. A Zona do Centro Cívico - ZCC é porção do território destinada ao uso institucional.
Art. 9º. Fica criada a ZR6, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida da cidade.
Art. 10°. Fica criada a ZR7, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida da cidade.
Art. 11º. Fica criada a ZR8, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida da cidade.
Art. 12º. Fica criada a ZC6, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida na cidade, voltada para via arterial.
Art. 13º. Fica criada a ZC7, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida na cidade, voltada para via arterial.
Art. 14º. Fica criada a ZC8, delimitada no Mapa 2, considerada zona de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitos positivos na qualidade de vida na cidade, voltada para via arterial.
Art. 15º. Fica criada a ZCC1, delimitada no Mapa 2, considerada zona institucional de expansão urbana e de melhoria ambiental, com efeitospositivos na qualidade de vida da cidade.
Art. 16º. Fica mantida a Unidade de Conservação Municipal da Lagoa da Costa Brava - UC1, prevista no inciso VIII, do art. 64, da Lei Municipal nº 2.272/2008, delimitada no Mapa 3, com área de 44,73ha (Anexo II - Lei 2.272/2008) e com faixa marginal de proteção de 30m (trinta metros).
Parágrafo único. Na hipótese de alteração dos limites da UC1 e UC2 pelo INEA, valerão os novos limites estabelecidos pelo INEA.
Art. 17º. Fica criada a Unidade de Conservação - UC2, composta das lagoas artificiais delimitadas no mapa 3, com faixa marginal de proteção de 30m (trinta metros).
Capítulo V
DOS USOS
Art. 18º. Os usos e atividades permitidos e não permitidos estão descritos quadro a seguir:
QUADRO DE USOS E ATIVIDADESUSOS E ATIVIDADES PERMITIDAS E NÃO PERMITIDASZONAS Residencial Comercial/Serviços Institucional Agricultura urbanaZR6 Permitida apenas uma edificaçãounifamiliar por lote ou fração idealPermitidas edificações com uso comercial/serviços de pequeno porte (área construídaigual à permitida para o uso residencial)apenas em centros de bairro, previstos emprojetos de loteamento e condomínio edilício.
Não serão permitidas as seguintes atividades:bares, estabelecimentos com música (aovivo ou eletrônica), indústria, e atividadessimilares.
Permitido apenasuso institucionalpúblicomunicipal.
Permitida aagricultura urbanaem praças, lotesou glebas aindanão parceladas.
ZR7 Permitida apenas uma edificaçãounifamiliar por lote ou fração idealPermitidas edificações com uso comercial/serviços de pequeno porte (área construída
igual à permitida para o uso residencial)apenas em centros de bairro, previstos emprojetos de loteamento e condomínio edilício.
Não serão permitidas as seguintes atividades:bares, estabelecimentos com música (aovivo ou eletrônica), indústria, e atividadessimilares.
Permitido apenasuso institucionalpúblicomunicipal.
Permitida aagricultura urbanaem praças, lotesou glebas aindanão parceladas.
ZR8 Permitida apenas uma edificaçãounifamiliar por lote ou fração idealPermitidas edificações com uso comercial/serviços de pequeno porte (área construídaigual à permitida para o uso residencial) apenas em centros de bairro, previstos emprojetos de loteamento e condomínio edilício.
Não serão permitidas as seguintes atividades: bares, estabelecimentos com música (ao vivo ou eletrônica), indústria, e atividades similares.
Permitido apenasuso institucionalpúblicomunicipal.
Permitida aagricultura urbanaem praças, lotesou glebas aindanão parceladas.
ZC6Permitida a edificação com usomisto (embasamento comercial,dois primeiros andares de serviçose demais andares residenciais ouembasamento comercial e todos osoutros andares residenciais ou deserviços).
Não permitida edificação para uso industrial.
Permitidaedificação comqualquer usoinstitucional.
Permitida aagricultura urbanaem praças oulotes.
ZC7Permitida a edificação com usomisto (embasamento comercial,dois primeiros andares de serviçose demais andares residenciais ouembasamento comercial e todos osoutros andares residenciais ou deserviços).
Não permitida edificação para uso industrial.
Permitidaedificação comqualquer usoinstitucional.
Permitida aagricultura urbanaem praças oulotes.
ZC8Permitida a edificação com usomisto (embasamento comercial,dois primeiros andares de serviçose demais andares residenciais ouembasamento comercial e todos osoutros andares residenciais ou deserviços).
Não permitida edificação para uso industrial.
Permitidaedificação comqualquer usoinstitucional.
Permitida aagricultura urbanaem praças oulotes.
ZCC1 Não permitida edificação para usoresidencial.
Não permitida edificação para outros usos quenão sejam institucional público.
Permitido apenasuso institucionalpúblicoNão permitidaagricultura urbana
Art. 19º. Nas atividades comerciais, de serviços e institucionais permitidas nos centros de bairro das Zonas Residenciais, será exigido o cumprimento dos parâmetros de emissão sonora previstos na Lei Municipal nº. 2.303, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 20º. As edificações de uso comercial, de serviços e institucionais que ultrapassarem os limites previstos no artigo 19, desta Lei Complementar deverão ser edificadas com o devido tratamento acústico, atendendo às normas da ABNT.
Capítulo VI
DAS FACHADAS ATIVAS.
Art. 21º. As edificações com acesso direto à população e abertura para o logradouro, visa estimular o comércio, serviços e equipamentos no térreo de edifícios através de construção de estabelecimentos com uso comercial e de serviços como fachadas ativas, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos.
Art. 22º. A fachada ativa, ocupada por uso não residencial localizada no nível do logradouro, deverá:
I - estar contida na faixa de 7m (sete metros) a partir do alinhamento do lote, medida em projeção ortogonal da extensão horizontal;
II - ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com no mínimo 1 (um) acesso direto ao logradouro a cada 20m (vinte metros) de testada, a fim de evitar a formação de planos fechados sem permeabilidade visual na interface entre as construções e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
§ 1º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de garagem, ou usado para manobra de veículos, carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros.
Art. 23º. São consideradas áreas não computáveis as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas e de no mínimo 3m (três metros) de extensão, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote nas ZC6, ZC7 e ZC8.
Capítulo VII
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 24º. Para fins do zoneamento ficam estabelecidas 7 (categorias) de Zonas, onde o disciplinamento da ocupação se fará através de parâmetros urbanísticos específicos, adequados para cada uma destas Zonas, conforme quadro a seguir:
Quadro de Parâmetros de Ocupação do SoloZonas T.O.
(%) T.P. (%) T.V. (%) I.A.A. (Fator) Afastamento
Frontal (metros)
Afastamento
Lateral (metros)
Afastamento de
Fundos (metros)
ZR6 70% 15% 15% 1 3 1,5¹ 3
ZR7 70% 15% 15% 1 3 1,5¹ 3
ZR8 70% 15% 15% 1 3 1,5¹ 3
ZC6 70% 15% 15% 1 a 5 5 3² 3
ZC7 70% 15% 15% 1 a 5 5 3² 3
ZC8 70% 15% 15% 1 a 5 5 3² 3
Fachada
ativa 80% 20% 0 1 a 5 5 3² 3
ZCC1 60% 20% 20% 10 5 3 3
¹ Em Zona Residencial fica admitido colar a edificação em uma das laterais onde já possua em empena cega, desde que seja respeitado o afastamento lateral mínimo na outra lateral.
² Em Zona Comercial fica permitido colar em ambas as laterais no embasamento, sendo obrigatório o afastamento em ambas as laterais nos pavimentos tipo.
Art. 25º. Considera-se Gabarito de Altura (G) o número total de pavimentos de uma construção, com exceção dos pavimentos enterrados e semi- enterrados, PUCC e pavimento de cobertura.
§ 1º Para não serem computados no gabarito, os pavimentos semi-enterrados deverão ter no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura no ponto médio do meio fio referente à testada frontal do lote.
§ 2º Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, o térreo como primeiro pavimento ao nível do meio-fio; na hipótese de edificação com pavimento semi -enterrado, o pavimento térreo estará localizado ao nível de 1.50m sobre a laje de teto da garagem semi-enterrada.
Art. 26º. Nas edificações coletivas o pavimento térreo poderá ter pé direito duplo e aproveitamento com mezanino, quando o embasamento tiver uso comercial para lojas.
Art. 27º. Os embasamentos estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos e devem ter no máximo 1 (um) pavimento, ou um pavimento com pé direito duplo com, no máximo 5,5m (cinco metros e cinquenta centímetros), quando destinado para uso comercial.
Parágrafo único. Nos casos em que no lote confrontante aos fundos já estiver erguida edificação legalizada colando na divisa, os embasamentos ficam dispensados do afastamento de fundos.
Art. 28º. O pavimento sobre o embasamento poderá ser utilizado como pavimento de uso comum ou coletivo (PUCC) e deverá obedecer as seguintes disposições:
§ 1º O pavimento poderá ser utilizado, desde que não coberto para além da área de projeção da lâmina dos pavimentos superiores;
§ 2º O pavimento deverá ter mureta de proteção de altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros) em todas as suas faces, podendo ser acrescido até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medida a partir do piso daquele pavimento, com grade ou outro material que garanta a visibilidade exterior.
§ 3º O PUCC poderá ser localizado também no pavimento térreo acima do pavimento semi-enterrado, na hipótese de edificações verticais com uso exclusivamente residencial.
Art. 30º. Nas edificações verticais com uso exclusivamente residencial o embasamento está dispensado dos afastamentos laterais e de fundos.
Parágrafo único. As vagas necessárias para atender as necessidades do empreendimento, deverão ser alocadas em pavimentos semi-enterrado e de subsolo.
Art. 31º. Será facultado o aproveitamento da cobertura, não computável no gabarito, desde que contido em um único pavimento, limitado a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo e que respeite um afastamento mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em relação à fachada frontal, e de 2,00m (dois metros) em relação às demais fachadas.
§ 1º Quando a edificação for colada nas divisas laterais, o aproveitamento a que se refere o caput deste artigo fica dispensado do afastamento nestas divisas.
§ 2º O pavimento citado no caput deste artigo poderá se constituir em unidades independentes ou dependência do pavimento imediatamente inferior, ter uso coletivo ou abrigar equipamentos tais como reservatórios e equipamentos mecânicos.
§ 3º Acima do pavimento de cobertura serão admitidos somente compartimentos destinados aos equipamentos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º Ficam dispensados do afastamento previsto no caput do artigo os elementos de circulação vertical, e reservatórios d’água. Art. 32. Deverá ser construída mureta de proteção de altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros) em todas as suas faces, podendo ser acrescido até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medida a partir do piso daquele pavimento, com grade ou outro material que garanta a visibilidade exterior.
Art. 33º. Para fins de zoneamento, ficam estabelecidas 03 (três) categorias de Zonas Residenciais, onde o parâmetro de lote mínimo as diferencia, seguindo a seguinte tabela:
ZONA LOTE MÍNIMO TESTADA MÍNIMA
ZR6 200m² 10 metros
ZR7 250m² 10 metros
ZR8 360m² 12 metros
Art. 34º. Nas Zonas Comerciais, será permitida a construção de edificações com 01 (um) um pavimento com I.A.A. igual a 1 (um), nos lotes de área equivalente à ZR onde está inserido.
Art. 35º. Será permitida a construção de edificações de no máximo 08 (oito) pavimentos com I.A.A. igual a 5 (cinco), nas Zonas Comerciais, em lotes mínimos de 600m².
Art. 36º. Fica vedada a construção de mais de uma edificação em cada lote ou fração ideal no regime de loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em regime de fracionamento.
Art. 37º. Fica permitido o adensamento máximo para imóveis residenciais, de uma unidade para cada 15m² de terreno, em prédios verticais nas ZC6, ZC7 e ZC8.
Art. 38º. Fica permitido o adensamento máximo para imóveis comerciais ou de serviços, de uma unidade para cada 10m² de terreno, em prédios verticais, nas ZC6, ZC7 e ZC8.
Art. 39º. A área útil mínima permitida para unidades residenciais de edificações multifamiliares verticais é de 54m².
Art. 40º. A área útil mínima permitida para lojas é de 25m² incluindo instalação sanitária.
Art. 41º. A área útil mínima permitida para sala comercial/serviços é de 18m² incluindo instalação sanitária.
Capítulo VIII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 42º. Para lotes com área de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatório o alargamento da calçada para 5m (cinco metros) em todas as faces do lote.
Art. 43º. Para lotes acima de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) é obrigatório o alargamento da calçada para 5m em todas as faces do lote, é obrigatória fachada ativa com 50m (cinquenta metros) de extensão por até 50m (cinquenta metros) de profundidade em todas as faces do lote, a cada 500m (quinhentos metros), bem como é obrigatório o parcelamento com destinação obrigatória de área para sistema viário.
Art. 44º. Nesta Lei Complementar não se aplica a figura de loteamento fechado, somente se aplicando as figuras do loteamento e do condomínio edilício previstas na Lei 2.272/2008, se aplicando ainda a figura do condomínio de lotes previstas no art. 1.358-A do Código Civil.
Art. 45º. Fica vedado o desmembramento de lotes que resultem em área inferior à área do lote estabelecido na ZR à qual estiver inserido, evitando assim a existência de lotes menores ao estabelecido em cada zona residencial.
Art. 46º. Os lotes com divisa para a Rodovia RJ-106 se enquadram na ZC2, prevista na Lei nº. 2.272/2008, com limite em uma faixa máxima de 50m (cinquenta metros), não se aplicando o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº. 2.272/2008.
Art. 47º. Não se aplicam os parâmetros de ZC2 a nenhum lote na área objeto desta lei, com exceção dos permitidos no artigo 46.
Capítulo IX
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 48º. As Unidades de Conservação criadas nos artigos 16 e 17, desta Lei Complementar possuem relevante interesse público e interesse social, devendo ser implementadas em atendimento às legislações ambientais, em especial a Lei Federal nº 9.985/2000, bem como são consideradas integrantes do Sistema Maricaense de Áreas NaturaisProtegidas e serão geridas pelo Plano de Manejo Integrado de Maricá.
Capítulo X
DOS EIXOS E DAS VIAS
Art. 49º. Ficam criadas as vias arteriais e coletoras, delimitadas no Mapa 4.
Art. 50º. Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas no que se refere à largura mínima, à faixa carroçável mínima, à faixa de acostamento, ao passeio lateral mínimo, ao canteiro central e à ciclovia, de acordo com o quadro a seguir:
Hierarquia das Vias Características Arterial Coletora Local Especial
Largura mínima 43 24 17 10
Faixa carroçável mínima 14m 7 6 6
Faixa de acostamento 6 6 - -
Passeio lateral mínimo (de cada lado da via) 7m 3m 3m 2m
Canteiro central mínimo 8m - - -
Ciclovia² 2,5m¹ 2,5m¹ 2,5m¹ -
¹ Largura igual a 2,5m bidirecional
² Nas vias arteriais é obrigatória a construção de ciclovias em ambos os lados
³ As vias internas aos condomínios edilícios ou condomínios de lotes terão o dimensionamento mínimo de via especial
Capítulo XI
DAS TECNOLOGIAS SOCIOAMBIENTAIS, EM ESPECIAL AS RELACIONADAS AO USO DE ENERGIA SOLAR, GÁS NATURAL E AO MANEJO DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E À AGRICULTURA URBANA
Art. 51º. São objetivos específicos da AEIU - Nova Cidade:
I - incentivar iniciativas de projetos para construção de edificações que tenham previsão de utilização de energia solar e gás natural;
II - fomentar iniciativas de projetos para a construção de edificações com previsão de manejo de águas (captação de água de chuva, reuso de águas cinzas e águas servidas) e dos resíduos sólidos.
III - apoiar a agricultura urbana, a agroecologia e as hortas comunitárias;
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que não a contrariar, a Lei 2272/2008 e demais legislações municipais em vigor.
Art. 53º. Fica permitida a doação antecipada das áreas às quais estão obrigados os empreendedores nos casos de condomínio edilícios, condomínios de lotes ou no caso de loteamentos, como compensação urbana dos empreendimentos a serem implementados, até o limite legal previsto na Lei Municipal nº 2.272/2008.
§ 1º No caso das doações relativas aos condomínios de lotes, aplicam-se os limites e percentuais previstos no art. 141, da Lei Municipal nº 2.272/2008.
§ 2º A doação ao Município das áreas delimitadas no Mapa 5 e descritas no Anexo I e Anexo II condicionam a implantação de qualquer empreendimento ou atividade na AEIU - Nova Cidade.
Art. 54º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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