Lei Complementar Nº 296 de 24/05/2018
REVOGA O PARAGRAFO ÚNICO, E INCLUI OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO ART 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Revoga parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 195, de 20 de outubro de 2009, e inclui os §§ 1º, 2º e 3º, que passarão a vigorar com a seguinte redação e forma: Art. 3º. (...) Parágrafo único. Revogado § 1º As autorizações são pessoais, permitindo-se, todavia, a transferência a outrem, desde que atendida, ano menos, uma das condições seguintes: I - se por motivos de força maior do proprietário da permissão, em razão de doença ou situação financeira precária; II - se por decisão judicial; III - se por falecimento do autorizado. § 2º Para se efetivar a transferência, ela não pode ter sido objeto de outra transferência no espaço de pelo menos 2 (dois) anos, salvo se ocorrer o que está previsto nos incisos II e III. § 3º Para atender o que estatui este artigo, a transferência de autorização deverá ser procedida a outro motociclista autônomo, que não seja detentor da autorização em apreço e que cumpra todas as exigências contidas nesta Lei Complementar. Art. 2º. VETADO Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de maio de 2018. |
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
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