Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 297 de 29/06/2018

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS JÁ EXISTENTE PARA PROVIMENTO EFETIVO, ATRAVÉS DE CONCURSO PUBLICO E A TRANSFERÊNCIA DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DO ANEXO II-E PARA O ANEXO II-F DA LEI Nº 1517/96 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
29/06/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica aumentado o quantitativo de cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação:

I - em mais 16 (dezesseis) cargos de Professor Docente I, de Artes;

II - em mais 18 (dezoito) cargos de Professor Docente I, de Ciências Física e Biológica;

III - em mais 30 (trinta) cargos de Professor Docente I, de Educação Física;

IV - em mais 15 (quinze) cargos de Professor Docente I, de Geografia;

V - em mais 14 (quatorze) cargos de Professor Docente I, de História;

VI - em mais 37 (trinta e sete) cargos de Professor Docente I, da Língua Portuguesa;

VII - em mais 23 (vinte e três) cargos de Professor Docente I, de Matemática;

VIII - em mais 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Professor Docente II;

IX - em mais 11 (onze) cargos de Inspetor Escolar;

X - em mais 11 (onze) Cargos de Orientador Pedagógico.

Art. 2º. Ficam aumentados no Quadro Efetivo de servidores do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos, em números, denominações, grupos, referências e vencimentos a seguir:

I - em mais 01 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional;

II - em mais 03 (três) cargos de Assistente Social.

Art. 3º. Fica inserido o cargo de Fiscal de Tributos, providos após a publicação desta Lei Complementar, no Subgrupo de Atividades Profissionais de Nível Superior, Anexo II-F da Lei nº 1517/96 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Servidores Públicos do Poder Executivo de Maricá.

Art. 4º. O cargo de fiscal de tributos, após a publicação desta Lei Complementar, exigirá de seus ocupantes diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, quando for o caso.

Art. 5º. O art. 7º da Lei Complementar nº 100-R de 03 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 275 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º [. ..]

§ 1º Para fins do cálculo de produtividade no mês de dezembro de 2015 será adotado o valor da referência da classe fi nal utilizado em novembro de 2015.

§ 2º Os Fiscais de Tributos admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar, terão os pontos a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 100-R, correspondentes a 0,01 (um centésimo) do vencimento básico da classe inicial do Anexo II-F, da Lei nº 1517/96.

Art. 6º. Os Anexos da Lei nº 1517/96, passam a vigorar com a alteração estabelecida na presente lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de junho de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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