Lei Complementar Nº 298 de 29/06/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 218, DE 20/03/2012, Nº 246, DE 29/09/2014 E ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 287 DE 20/06/2017.
POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 22 da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, com redação determinada pelo art.1º da Lei Complementar n.º 273, de 16 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte alteração:
Art. 22. .................................................................
............................................
§ 3º Os recursos provenientes dos honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente em conta própria do Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Município de Maricá - FEPGMM.
.............................................
§ 7º O saldo positivo existente na conta específica do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Maricá - FEPGMM ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta.
Art. 2º. A Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. O quadro de Procuradores do Município de Maricá será composto de até 15 (quinze) cargos de provimento efetivo, divididos em 05 (cinco) níveis escalonados em algarismos romanos de I a V, que representam, nessa ordem, a progressão da carreira.
Art. 19. .................................................................
Parágrafo único. O vencimento base dos Procuradores do Município guardará a diferença de 10% (dez por cento) entre os níveis de carreira, a partir do fi xado para o cargo de Procurador do Município Nível V, conforme tabela anexa (Anexo I).
Art. 3º. O enquadramento dos atuais Procuradores do Município nos níveis de carreira estabelecidos nesta Lei Complementar será imediatamente efetuado, a partir de sua vigência, da seguinte forma:
I - Procurador do Município com menos de 03 (três) anos de serviço no cargo de Procurador - Nível I;
II - Procurador do Município com mais de 03 (três) e menos de 06 (seis) anos de serviço no cargo de Procurador - Nível II;
III - Procurador do Município com mais de 06 (seis) e menos de 09 (nove) anos de serviço no cargo de Procurador - Nível III;
IV - Procurador do Município com mais de 09 (nove) e menos de 12 (doze) anos de serviço no cargo de Procurador - Nível IV;
V - Procurador do Município com mais de 12 (doze) anos de serviço no cargo de Procurador - Nível V.
Parágrafo único. Aos Procuradores do Município que ao tempo da entrada em vigor da presente Lei já pertencerem ao quadro efetivo, serão assegurados a contagem do tempo de serviço já exercido para todos os fi ns, inclusive para o enquadramento previsto no presente artigo.
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo sexto do artigo 22 da Lei Complementar nº 218, de 20 de março de 2012, com redação determinada
pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 273, de 16 de dezembro de 2015.Art. 4º O artigo 2º da Lei Complementar nº 246, de 29 de setembro de
2014, passa a viger com a seguinte alteração:
Art. 2º. ..................................................................
..............................................
III - a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Município, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, concessão de auxílio de natureza alimentar, de natureza indenizatória, educacional e de saúde aos Procuradores do Município, inclusive aos inativos especificamente quanto ao auxílio saúde, e aos servidores ativos lotados na Procuradoria Geral do Município e desde que integrantes do quadro próprio do órgão."
Art. 5º. Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei Complementar n.º 246, de 29 de setembro de 2014.
Art. 6º. Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 273, de 16 dezembro de 2016, que passa a viger na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º. Os Procuradores do Município que estiverem ou forem designados para atuação em comissão de sindicância, inquérito, comissão especial ou instância colegiada perceberão gratificação especial apenas pelo exercício de uma comissão.
Art. 8º. Fica aumentado o quantitativo de cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maricá, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, na seguinte proporção:
I - em mais 01 (um) de Subsecretário, Símbolo CNE-1;
II - em mais 03 (três) de Coordenador, Símbolo CNE-7;
III - em mais 01 (um) de Assessor Especial -1, Símbolo AES-1;
IV - em mais 04 (quatro) de Assessor 1, Símbolo AS-1;
V - em mais 02 (dois) de Assessor 3, Símbolo AS-3.
Art. 9º. A despesa necessária a implantação das medidas contidas nesta Lei ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro - RJ, 29 de junho de 2018.
Fabiano Taques Horta
Prefeito do Município de Maricá
ANEXO I
Procurador do Município nível V - R$ 14.000,00
Procurador do Município nível IV - R$ 12.600,00
Procurador do Município nível III - R$ 11.340,00
Procurador do Município nível II - R$ 10.206,00
Procurador do Município nível I - R$ 9.185,40
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?