Lei Nº 2684 de 17/05/2016
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃOPOR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADETEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE PÚBLICO, PARA AEXECUÇÃO DO CURSO DEFORMAÇÃO INICIAL EAMPLIAÇÃO DO CONHECIMENTO EM EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maricá, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.
Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).
Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Adjunta de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006. Parágrafo único. Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
Art. 6°. Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, dando-se preferência sempre aos situados no município de Maricá. § 1º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente pelas atividades de agricultura na Cidade de Maricá.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gra- dual de mudança de práticas e de manejo de agroecossiste- mas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º. Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de Maricá, nos termos do art. 6º, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
Art. 8º. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de Maricá, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º. O setor responsável pelos cardápios da Secretaria Adjunta de Educação do Município de Maricá deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, nos limites da viabilidade orçamentária municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos desde a sua vigência.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ, em 17 de maio de 2016.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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