Lei Complementar Nº 300 de 10/09/2018
ALTERA O CAPUT E O § 2º DO ARTIGO 227 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 1990
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Altera o caput do artigo 227, da Lei Complementar n° 001, de 09 de maio de 1990, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 227. Será concedida licença a servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, e paternidade no período de 10 (dez) dias.
Art. 2º. Altera o § 2°, do artigo 227, da Lei Complementar n° 001, de 09 de maio de 1990, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 227. (...)
(...)
§ 2° No caso do nascimento prematuro e/ou quando a criança necessitar ficar internada, a licença terá início a partir do parto, e os prazos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescentado da quantidade de dias em que o recém-nascido permanecer internado.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de setembro de 2018.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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