Lei Complementar Nº 303 de 13/11/2018
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ REFIS - CONCILIA MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Maricá REFIS - CONCILIA MARICÁ, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com ou sem embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, originários dos seguintes tributos e multas:
I - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - auto de infração e Intimação decorrente de infringência da legislação dos tributos dispostos nos incisos I e II do presente artigo, inclusive os referentes ao descumprimento de obrigação principal ou acessória;
IV - lançamentos efetuados por outras Secretarias ou Órgãos Municipais, inclusive multas por infração à legislação de trânsito, obras, meio ambiente e posturas municipais; bem como multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A adesão ao REFIS - CONCILIA MARICÁ implicará nas seguintes reduções de multa e juros moratórios:
I - 100% para o caso de pagamento à vista do valor do crédito principal;
II - 90% caso o crédito seja parcelado em até 12 (doze) vezes;
III - 80% caso o crédito seja parcelado em mais de 12 (doze) e até 36 (trinta e seis) vezes;
IV - 70% caso o crédito seja parcelado em mais de 36 (trinta e seis) vezes e até 48 (quarenta e oito) vezes;
V - 60% caso o crédito seja parcelado em mais de 48 (quarenta e oito) vezes e até 60 (sessenta) vezes.
§ 1º As reduções previstas neste artigo abrangem somente as multas moratórias e os juros moratórios, não alcançando as custas judiciais e demais ônus decorrentes da cobrança dos débitos citados no art. 1º desta Lei.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fi scal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitando-se o valor mínimo das parcelas a ser regulamentado em Decreto.
§ 4º Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:
I - Auto de Infração;
II - Notificação de Lançamento;
III - Confissão de Dívida.
§ 5º Qualquer parcelamento a ser concedido fora dos parâmetros constantes deste artigo deverá ter anuência do Prefeito, precedida de justifi cativa devidamente fundamentada da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e de parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária.
Art. 4º. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II - expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;
III - aceitação plena das condições estabelecidas no REFIS - CONCILIA MARICÁ.
§ 1º A desistência das ações judiciais, dos embargos à execução fi scal e qualquer outro tipo de impugnação deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na sede da Procuradoria Geral
do Município.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, fi cando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 5º. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela até a data do vencimento;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) descumprimento de outras condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Somente será incluído no REFIS - CONCILIA MARICÁ, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 7º. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS - CONCILIA MARICÁ implicará na exclusão do aderente.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão.
Art. 8º. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS - CONCILIA MARICÁ estabelecido neta Lei do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao REFIS - CONCILIA MARICÁ referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e fi carão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.
Art. 9º. A adesão ou migração ao REFIS - CONCILIA MARICÁ dependerão de requerimento prévio.
Art. 10º. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 11. A adesão ao REFIS - CONCILIA MARICÁ prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 12. A adesão ao REFIS - CONCILIA MARICÁ não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o benefi ciado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no
parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 13. As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 14. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Município, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de novembro de 2018.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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