Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 305 de 13/12/2018

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30 DE JANEIRO DE 1991 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUINDO PERCENTUAIS DE REDUÇÃO PARA CALCULO DE TAXAS E PREVENDO FORMAS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
Data da Norma
13/12/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera o caput do art. 16 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991 que passam a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago através de cota única ou parceladamente, na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto:

I - em cota única, com desconto de 15% (quinze por cento);

II - em até 10 (dez) cotas mensais, com desconto de 10% (dez por cento);

§ 2º Nas hipóteses do inciso II do § 1º, as cotas não poderão ser inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) UFIMA. (...) (NR)

Art. 2º. Altera o parágrafo único do art. 121, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art.121. (...)

Parágrafo único. A taxa será anual e calculada de acordo com a tabela em anexo a esta Lei, garantindo-se a proporcionalidade mensal em seu primeiro ano de cobrança. (NR)

Art. 3º. Altera o § 1º, do art. 122-I, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art.122-I. (...)

§ 1º A substituição do Alvará Precário ou do Alvará Provisório em vigor pelo Alvará Definitivo não ensejará a incidência da TLE, desde que requerida dentro do prazo de validade. (NR)

Art. 4º. Altera o caput do art. 122-J, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 122-J. A taxa será devida no momento da prolação do despacho que autorizar a concessão da licença inicial para estabelecimento, nos casos de alteração de razão social, de endereço ou de atividade e nos casos de substituição ou na renovação da validade do espelho do alvará, quando requerida fora do prazo, conforme regulamentado pelo art. 122-I.

§ 1º A taxa não será devida nos casos de desistência manifestada por escrito, no processo, pelo requerente, antes do deferimento da autorização.

§ 2º Nos casos de concessão de licença inicial, a taxa obedecerá a proporcionalidade mensal. (NR)

Art. 5º. Altera o caput do art. 233, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 233. Os tributos e quaisquer outros débitos não tributários não recolhidos pelos contribuintes até a data de seus vencimentos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento), acrescidos de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora e à atualização monetária calculada mediante índices oficiais. (NR)

Art. 6º. Altera o caput do art. 233-A, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passam a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 233-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar as formas de parcelamento de dívidas tributárias ou não, inclusive as administrativas.

§ 1º Constituem Dívida Administrativa os créditos de natureza tributária ou não, decorrentes de obrigações vencidas de qualquer origem ou modalidade, em fase de cobrança amigável, ainda não inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Os créditos de natureza tributária ou não, serão considerados Dívida Administrativa a partir do dia seguinte à data de seu vencimento, ou nos prazos previstos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Ficam instituídos os seguintes percentuais de redução, a incidirem sobre o valor final das taxas cobradas em razão do licenciamento da atividade e do exercício do poder de polícia, ainda não lançados no sistema informatizado de arrecadação:

I - de 50% (cinquenta por cento) sobre a Taxa de Inspeção Sanitária - TIS;

II - de 60% (sessenta por cento) sobre a Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLE.

Art. 8º. Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º. Revoga os incisos IV e V e os §§ 2º e 4º do art. 122-I, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991:

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de dezembro de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Anexo I

ANEXO VII

PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

Alíquota s/ UFIMA

Períodos

Dia Mês AnoComércio ou atividade de prestação de

serviço com ou sem utilização de veículo,

aparelho ou máquinas ................................

...............

10% 100% 300%0

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