Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 309 de 19/12/2018

"Altera dispositivo da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, que Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de maricá, criando cargos, definindo seus respectivos órgãos e suas competências básicas, criando as secretarias de iluminação publica; de Relações Institucionais; de Comunicação Social; de Políticas Socais Estratégicas e Gestão de Metas e a de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos; extinguindo as Secretarias de Conservação; Desenvolvimento Econômico, Comércio e Petróleo; Geral e de Governo; Indústria Pontuária e de Obras.
Data da Norma
19/12/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera as alíneas f, h, l, n e o do inciso I, e a alínea a do inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

(...)f - Secretaria de Iluminação Pública;

(...)

h - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos;

(...)

l - Secretaria de Relações Institucionais;

(...)

n - Secretaria de Comunicação Social;

o - Secretaria de Políticas Sociais Estratégicas e Gestão de Metas;

(...)

II - (...)

a - Consultoria Especializada;

(...)

Art. 2º. Altera a Seção VI, do Capítulo I, e o art. 9º, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Seção VI

Da Secretaria de Iluminação Pública

Art. 9º. À Secretaria de Iluminação Pública compete:

I - elaborar e executar o Plano Municipal de Iluminação Pública;

II - informar e opinar em processos referentes a projetos de ampliação da Rede de Iluminação;

III - promover a instalação e a manutenção da iluminação em prédios municipais;

IV - promover a instalação e a reparação ou substituição de lâmpadas, disjuntores, reatores e demais materiais elétricos da rede de iluminação pública de responsabilidade do município;

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

VI - Revogado

VII - Revogado

VIII - Revogado

IX - Revogado

X - Revogado

XI - Revogado

XII - Revogado

XIII - Revogado

XIV - Revogado

XV - Revogado

XVI - Revogado

Art. 3º. Altera a Seção VIII, do Capítulo I, e o art. 11, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Seção VIII

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos

Art. 11º. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos compete:

I - formular e executar a política municipal de desenvolvimento nas áreas de logística e Petróleo;

II - coordenar as ações que digam respeito ao desenvolvimento econômico do Município;

III - articular as relações entre o Poder Público, órgão e entidades governamentais, integrantes da sociedade civil, no que tenha pertinência com as matérias de desenvolvimento econômico em âmbito municipal;

IV - realizar o controle finalístico da companhia de Desenvolvimento Econômico de Maricá - CODEMAR, bem como das demais autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades integrantes da administração indireta que lhe estejam vinculadas;

V - manter permanentemente intercâmbio com os órgãos públicos e entidades privadas visando a geração de empregos e especializações técnicas necessárias ao crescimento e desenvolvimento econômico e

social do Município;

VI - articular-se junto às concessionárias de serviços públicos, para, em conjunto, elaborar projetos estruturais e econômicos que visem ampliar e adequar a infraestrutura municipal, para o aporte de grandes

investimentos;

VII - fomentar os assuntos de interesse do município relativos às áreas afins, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas;

VIII - planejar e promover ações de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com a secretaria de Urbanismo;

IX - buscar a eficiência e sustentabilidade econômica;

X - realizar e incentivar estudos e pesquisas nas áreas afins, supervisionar a coordenação e execução de plano, programas e projetos;

XI - fomentar os assuntos de interesse do município relativos às áreas afins, em conjuntos com órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - formular e executar a política municipal de desenvolvimento nas áreas de logística, indústria, comércio e serviços;

XIII - manter permanentemente intercâmbio com os órgãos públicos e entidades privadas, visando a geração de importantes oportunidades para a cidade, bem como mais empregos e maior especialização técnica;

XIV - incentivar e apoiar as atividades da iniciativa privada ligadas à indústria, comércio e serviços;

XV - articular-se junto às concessionárias de serviços públicos, visando a otimização desses serviços no que tange aos projetos econômicos que venham a se implantar no Município;

XVI - promover a competitividade das entidades instaladas no município para que isso gere uma aceleração econômica do município;

XVII - captar investimentos nas áreas da indústria do petróleo e gás, bem como trazer investidores nacionais e estrangeiros, com vistas ao crescimento do município, proporcionando geração de empregos para a população;

XVIII - instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico no Município;

XIX - acompanhar a tramitação dos projetos e processos de interesse da Secretaria, mantendo controle que permita prestar informações precisas ao Chefe do Poder Executivo;

XX - promover parcerias público-privadas com o intuito de ampliar e acelerar o desenvolvimento regional;

XXI - coordenar e gerir o Fundo Especial do Petróleo;

XXII - articular as atividades do PROCON;

XXIII - acompanhar a tramitação dos projetos e processos de interesse da Secretaria, mantendo controle que permita prestar informações precisas ao Chefe do Poder Executivo;

XXIV - promover a criação de políticas públicas de incentivo à industrialização municipal;

XXV - formular e executar a política municipal de desenvolvimento na área da indústria naval;

XXVI - realizar e incentivar estudos e pesquisas nas áreas afins, supervisionando a coordenação e execução de planos, programas e projetos;

XXVII - incentivar e apoiar as atividades da iniciativa privada, relacionadas com a indústria naval;

XXVIII - coordenar ações de incentivo a indústria de construção naval, face sua significativa importância para o município, inclusive como geradora de emprego e renda;

XXIX - estabelecer um canal permanente de diálogo, visando a obtenção do indispensável apoio do setor público, para expansão da atividade de construção naval;

XXX - coordenar e apoiar os contatos com as diversas agências de fomento nacionais e internacionais;

XXXI - participar do planejamento estratégico, estabelecer diretrizes para sua implementação e definir as prioridades dos programas de investimentos;

XXXII - elaborar planos gerais de incentivo à instalação de indústria no Município;

XXXIII - estabelecer diretrizes para a representação do Município nos organismos nacionais, internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas neste artigo;

XXXIV - desenvolver a infraestrutura e a superestrutura aquaviária de portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;

XXXV - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

Art. 4º. Altera a Seção XII, do Capítulo I, e o art. 15, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Seção XII

Da Secretaria de Relações Institucionais

Art. 15º. À Secretaria de Relações Institucionais compete:

I - realizar a coordenação, supervisão, fiscalização e controle dos órgãos operacionais vinculados a esta Secretaria;

II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Administração Municipal com órgãos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual e com outros entes municipais;

III - zelar pela eficiência na condução dos processos administrativos, realizando a supervisão e coordenação no trâmite processual;

IV - atuar na supervisão da implementação de programa e planos de governo, visando o trabalho eficiente e integrado do Poder Executivo;

V - interagir com órgãos governamentais e organizações não governamentais nos temas que lhe sejam pertinentes;

VI - articular as relações entre o Poder Público, órgãos e entidades governamentais, integrantes da sociedade civil, no que tenha pertinência com as matérias referentes ao plano de governo da administração;

VII - promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais;

VIII - coordenar as relações da Secretaria com os órgãos vinculados e/ou subordinados, providenciando os contatos com os responsáveis por estes órgãos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

X - Revogado

XI - Revogado

XII - Revogado

XIII - Revogado

XIV - Revogado

XV - Revogado

XVI - Revogado

XVII - Revogado

XVIII - Revogado

XIX - Revogado

XX - Revogado

XXI - Revogado

XXII - Revogado

XXIII - Revogado

XXIV - Revogado

XXV - Revogado

XXVI - Revogado

XXVII - Revogado

XVIII - Revogado

XXIX - Revogado

XXX - Revogado

XXXI - Revogado

XXXII - Revogado

XXXIII - Revogado

XXXIV - Revogado

XXXV - Revogado

XXXVI - Revogado

XXXVII - Revogado

§ 1º Revogado

I - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

IV - Revogado

V - Revogado

VI - Revogado

VII - Revogado

VIII - Revogado

IX - Revogado

§ 2º Revogado

I - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

IV - Revogado

V - Revogado

Art. 5º. Altera a Seção XIV, do Capítulo I, e o art. 17, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Seção XIV

Da Secretaria de Comunicação Social

Art. 17º. À Secretaria de Comunicação Social compete:

I - produzir e monitorar matérias e informações nas redes sociais;

II - acompanhar a Chefia do Poder Executivo em todas as atividades pertinentes ao cargo exercido, bem como sua divulgação;

III - pesquisar, avaliar e implantar ações e políticas na atividade de Comunicação Social para a Chefia do Poder Executivo;

IV - produzir Notas Oficiais do Poder Executivo;

V - manter contato direto com veículos de comunicação, com vistas a prestar serviço de Assessoria de Imprensa;

VI - manter contato com editores, dirigentes e jornalistas, com vistas a prestar serviço de Relações Públicas e relacionamento institucional;

VII - produzir matérias jornalísticas especiais;

VIII - orientar e acompanhar o chefe do executivo em entrevistas e pronunciamentos a veículos de comunicação;

IX - orientar e manter fluxo de informação com a Chefia do Poder Executivo e demais Secretários sobre os panoramas políticos e midiáticos do Município de Maricá e do Brasil;

X - elaboração de elementos de divulgação;

XI - coordenar o planejamento e organização do Plano de Comunicação Anual da Chefia do Poder Executivo;

XII - confeccionar layout e arte-final de peças institucionais e pedagógicas; impressas, eletrônicas e radiofônicas;

XIII - criar e produzir peças publicitárias;

XIV - produzir e inserir conteúdos para internet, mídias indoor e de- mais sistemas de comunicação visual e audiovisual;

XV - produzir e monitorar matérias e informações nas redes sociais;

XVI - realizar campanhas publicitárias institucionais;

XVII - orientar e acompanhar os Secretários e demais Subsecretários em entrevistas e pronunciamentos a veículos de comunicação;

XVIII - orientar e manter fluxo de informação com os Secretários e demais Subsecretários sobre os panoramas políticos e midiáticos do Município de Maricá e do Brasil;

XIX - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços relativos às atividades de Comunicação Social;

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º. Altera a Seção XV, do Capítulo I, e o art. 18, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Seção XV

Da Secretaria de Políticas Sociais Estratégicas e Gestão de Metas

Art. 18º. À Secretaria de Políticas Sociais Estratégicas e Gestão de Metas compete:

I - discutir as opções estratégicas do Município, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

II - articular com o governo e a sociedade para formular a estratégia municipal de desenvolvimento de longo prazo;

III - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo;

IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades relacionados aos Assuntos Estratégicos do Governo;

V - colaborar na elaboração do planejamento estratégico para o Município;

VI - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população municipal, sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento e analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

VII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

VIII - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população municipal, sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento e analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IX - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

X - promover atividades de coordenação político-administrativas da Secretaria com os munícipes, pessoalmente, ou por meio de entidades que os representa;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

XII - Revogado

XIII - Revogado

XIV - Revogado

XV - Revogado

XVI - Revogado

XVII - Revogado

XVIII - Revogado

XIX - Revogado

Art. 7º. Altera a Seção I, do Capítulo II, e o art. 30, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

Capítulo II

Seção I

Da Consultoria Especializada

Art. 30º. À Consultoria Especializada compete:

I - prestar assessoria direta ao Prefeito no atendimento às questões determinadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;

II - analisar os documentos encaminhados ao Gabinete do Prefeito, para a manifestação do Chefe do Poder Executivo, verificando se estão compatíveis com a manifestação dos Órgãos de Controle Interno do Município e as demais normas vigentes, respeitando as atribuições da Procuradoria Geral do Município;

II - analisar todos os processos de contratação e demais atos e documentos enviados ao Gabinete do Prefeito, remetendo-os posteriormente ao setor competente;

IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo no que concerne à execução de projetos que visam a captação de recursos externos, oriundos de programas Federais, Estaduais, Internacionais, emenda parlamentar ou parceria público privada, para auxiliar na demanda de desenvolvimento do município;

V - iniciar e coordenar todo o processo de contratação que envolva recursos oriundos de convênios e Contratos de Repasse, podendo emitir normas de procedimentos de acordo com a legislação que norteia a matéria, cabendo as demais Secretarias seguirem as normativas afetas à matéria.

§ 1º A Consultoria Especializada contará em sua estrutura com duas Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Interlocução Institucional e Aprovação de Projetos;

II - Coordenadoria de Acompanhamento de Execução e Prestação de Contas.

§ 2º Coordenadoria de Interlocução Institucional e Aprovação de Projetos compete:

I - centralizar e acompanhar com o Governo Federal, Governo Esta- dual, esfera Internacional ou parceria público-privada, zelando para que não haja nenhuma pendência e que esses sejam concluídos e suas prestações de contas realizadas;

II - acompanhar a contratação e ações ligadas a execução do objeto até a entrega definitiva ao Poder Público Municipal, bem como outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

§ 3º A Coordenadoria de Acompanhamento de Execução e Prestação de Contas compete:

I - exercer o papel de Gerente Municipal de Convênio junto à Caixa Econômica Federal;

II - acompanhar e formatar, caso necessário, projetos junto aos respectivos órgãos concedentes, dialogando diretamente com os representantes escolhidos em cada Secretaria que irão compor grupos de discussão e trabalho;

III - encaminhar propostas e projetos de cunho estratégico para o Município;

IV - acompanhar junto aos demais órgãos e entidades as propostas e encaminhamentos realizados até a sua aprovação, junto aos órgãos competentes.

Art. 8º. Altera o inciso XI e insere-se os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e altera o § 3º e insere § 4º, ao artigo 32, da Lei Complementar nº 287, de 20/06/2017, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Art. 32. (...)

(...)

XI - promover a defesa da liberdade religiosa, acompanhando as respectivas políticas no município;

XII - acompanhar as ações do Comitê Nacional de Diversidade Religiosa;

XIII - implementar as ações programáticas da diversidade religiosa previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos;

XIV - interagir com as diversas religiões no sentido de que possam contribuir para a superação de problemas sociais - como drogas, violência, pobreza, registro civil, analfabetismo;

XV - promover medidas em prol do respeito à diversidade religiosa, aos direitos humanos e à implementação da democracia no país;

XVI - coordenar projetos de capacitação de educação em direitos humanos para a diversidade religiosa;

XVII - promover debates sobre laicidade do Estado e liberdade religiosa, sobre o ensino religioso em escolas públicas, intolerância religiosa e violência;

XVIII - promover e coordenar publicações da área e promover eventos de diversidade religiosa;

XIX - realizar o controle finalístico do Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM;

(...)

§ 3º O Gabinete do Prefeito contará, ainda, com a Subsecretaria de Recursos Humanos, com as seguintes atribuições:

I - formular e executar diretrizes, normas e procedimento para provimento quantitativo de pessoal, de acordo com os planos institucionais do Governo Municipal e as necessidades atuais e futuras da administração Municipal;

II - promover a capacitação dos servidores públicos municipais por intermédio da Escola Municipal de Administração;

III - implementar e operacionalizar a Escola Municipal de Administração.

IV - formular e executar diretrizes, normas e procedimentos e para a aplicação dos planos de Cargo, Carreiras e Remuneração vigentes na Prefeitura Municipal, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores adotado pela Administração Municipal e demais normas pertinentes, promovendo a capacitação dos servidores municipais;

V - desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais, atendendo às normas legais pertinentes;

VI - formular e executar diretrizes, normas e procedimentos de administração de pessoas, como: registro, controle de frequência, movimentação de pessoal, pagamentos e desligamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Maricá, de acordo com as normas vigentes;

VII - formular e implantar normas e procedimentos relacionados com a inspeção de saúde dos servidores públicos municipais para fins de admissão, licença aposentadoria e outros fins pertinentes;

VIII - gerir o Órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

§ 4º O Gabinete do Prefeito contará com uma Coordenadoria do Programa Minha Casa Minha Vida, com as seguintes atribuições:

I - zelar pela observância de toda legislação pertinente à matéria, sobretudo a lei federal 11.977/2009 e toda regulamentação municipal;

II - zelar pela devida atuação municipal no Programa Minha Casa Minha Vida, controlando e fiscalizando o cadastramento de beneficiários;

III - zelar pela adequada organização, fiscalização e modernização quanto ao banco de dados dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida;

IV - prezar pelo pleno atendimento dos fins sociais e pela regularidade, legalidade, eficiência e controle do Programa Minha Casa Minha Vida;

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de dezembro de 2018.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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