Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 310 de 20/12/2018

Revoga os incisos VIII, IX, X, XI, XV, altera os incisos VII, XII, XIII, XIV do art. 9º e insere os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIII, XIX e XX ao art. 32 e altera os incisos de I a XXIII, revoga os incisos de XXIV a XXXI e revoga os §§ 1º, 2º, 3º.4 e 5º, do art. 21, da Lei Complementar nº 287,de 20 de junho de 2017.
Data da Norma
20/12/2018
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1º. VETADO

Art. 2º. VETADO

Art. 3º. Insere os incisos de XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,XXVII, XXVIII e XXIX ao art. 32, da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 32. (...)

(...)

XX - acompanhar os trabalhos de serviços de concessão de água e esgoto no município;

XXI - planejar a universalização do acesso da população de Maricá ao saneamento básico;

XXII - desenvolver medidas que proporcione a integralidade do serviço de saneamento, compreendida como o conjunto de todas as atividades e competentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizado a eficácia das ações e resultados;

XXIII - organizar a disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

XXIV - estimular a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XXV - propor a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da água e dos demais recursos naturais;

XXVI - organizar o serviço de abastecimento de água, esgotamento sanitário, e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

XXVII - coordenar os serviços de saneamento básico;

XXVIII - exercer o controle finalístico da Empresa Municipal de Saneamento;

XXIX - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade ou que lhe forem atribuídas.

Art. 4º. Altera os incisos de I a XXIII, revoga os incisos de XXIV a XXXI e revoga os §§ 1º, 2º, 3º 4º e 5º, do art. 21, da Lei Complementar nº 287, de 20 de junho de 2017, que passa a viger com a seguinte redação e forma:

Art. 21. Compete à Secretaria de Políticas inclusivas:

I - desenvolver ações/atividades de incentivo à inclusão social;

II - planejar, implementar e monitorar projetos, programas e serviços de políticas inclusivas;

III - disseminar informações sobre práticas inclusivas para os setores públicos, sociedade civil e terceiro setor;

IV - estruturação de atendimento, procedimentos técnicos, fluxos de trabalho e monitoramento e avaliação dos seguintes segmentos sociais: população em situação de rua e família e Egressos do Sistema Penitenciário; sendo extensivo a todas as políticas inclusivas transversais;

V - promover ações voltadas à realização de articulações e mobilizações sociais entre os órgãos públicos e entidades da sociedade civil nos diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal intersetorial;

VI - assessorar o poder público e as redes intersetoriais com subsídios técnicos, metodológicos e operativos à implementação de políticas públicas inclusivas;

VII - consultar assessoria de planejamento para a elaboração e acompanhamento de políticas inclusivas propostas pelo Conselho Municipal de políticas Inclusivas que possam ser financiadas pelos Fundos Especiais;

VIII - sensibilizar, capacitar e promover ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais com foco à importância de implementação de políticas públicas de inclusão social;

IX - articular projetos, programas e serviços junto aos entes federativos na promoção da qualificação e aprimoramento de ações estratégicas;

X - apoiar, participar, estabelecer parceria ao desenvolvimento, estruturação e organização de ações realizadas por entidades voltadas à temática; incluindo OG, ONG, OSCIP, OS, Fundações e demais instituições do Terceiro Setor, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias;

XI - elaborar, executar, monitorar e avaliar através de consultoria e assessoria de projetos e programas em consonância com as políticas públicas inclusivas intersetoriais;

XII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento de métodos de avaliação destinados ao monitoramento, implementação das políticas públicas intersetoriais e inclusivas;

XIII - desenvolver o atendimento ao familiar do egresso do sistema penitenciário a partir da consciência de alteridade, com fundamento no princípio dos direitos humanos, buscando respeito as diversidades;

XIV - fomentar, coordenar a implementação de projetos de capacitação e formação profissional continuada e de inclusão social dos egressos do sistema carcerário;

XV - prestar assessoria e consultoria técnica aos profissionais para a elaboração de planos de intervenção individual de apoio as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;

XVI - autonomia empreendedorismo banco de dados cadastral em poderamento fluxo de rede procedimentos técnicos busca ativa;

XVII - orientar e apoiar a população em situação de rua e migrante de baixa renda e alvo de catástrofes, proporcionando-lhe ajuda e soluções emergenciais;

XVIII - articular-se com órgãos responsáveis pelas políticas municipais de saúde e educação, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIX - providenciar levantamento histórico familiar dos aspectos psicossociais;

XX -desenvolver serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada, na ótica da prevenção ao rompimento de vínculos familiares e comunitários;

XXI - dar encaminhamentos para rede sócio assistencial e demais políticas públicas e órgão de defesa de direitos, de modo a contribuir para a inserção social, acesso a direitos e proteção social das pessoas em situação de rua;

XXII - implementar o cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para a Secretaria; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo de apartamento;

XXIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua competência finalidade ou que lhe forem atribuídas.

XXIV - REVOGADO;

XXV - REVOGADO;

XXVI - REVOGADO;

XXVII - REVOGADO;

XXVIII - REVOGADO;

XXIX - REVOGADO;

XXX - REVOGADO;

XXXI - REVOGADO.

§ 1º REVOGADO:

I - REVOGADO

II - REVOGADO;

III - REVOGADO;

IV - REVOGADO;

V - REVOGADO.

§ 2º REVOGADO:

I - REVOGADO;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO;

IV - REVOGADO.

§ 3º REVOGADO:

I - REVOGADO;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO;

IV - REVOGADO;

V - REVOGADO;

VI - REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO:

I - REVOGADO;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de dezembro de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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