Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3754 de 18/06/2026

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INGRESSAR E PERMANECER EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
18/06/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes e qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, no município de Maricá.

Parágrafo único. Considera-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.

Art. 2º. A recusa ao direito previsto no artigo 1º sujeita o infrator à aplicação de multa, no valor de 20 UFIMAS - Unidades Fiscais de Maricá.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 15 de junho de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Processo
1442/2025
Data
14/05/2025
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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