Lei Nº 3755 de 22/06/2026
INSTITUI O PROTOCOLO BENÍCIO XAVIER E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A SEGURANÇA NA PRESCRIÇÃO, CONFERÊNCIA, DISPENSAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Protocolo Benício Xavier, destinado a promover a segurança do paciente e prevenir incidentes relacionados ao uso de medicamentos nas unidades que integram a Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º. As diretrizes estabelecidas por esta Lei têm por finalidade implementar e aperfeiçoar medidas administrativas destinadas a fortalecer a rastreabilidade, a integridade e a segurança no armazenamento, controle e utilização de medicamentos no âmbito da rede municipal de saúde, em conformidade com as normas gerais editadas pela União e pelo Estado e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º. Constituem diretrizes técnicas do Protocolo Benício Xavier:
I - promover a identificação e o tratamento diferenciado de medicamentos de alto risco, conforme listas e protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou entidades de referência em segurança do paciente;
II - assegurar o registro claro, padronizado e legível das informações essenciais relativas à prescrição, dispensação e administração de medicamentos;
III - fortalecer as práticas de comunicação segura entre prescritores, equipe assistencial, farmácia e demais setores responsáveis pela guarda e manejo de medicamentos;
IV - instituir mecanismos de verificação e conferência que reduzam o risco de erro de dose, via, concentração ou administração de medicamentos de alta vigilância;
V - adotar ações permanentes de educação, orientação e qualificação dos profissionais de saúde sobre segurança medicamentosa;
VI - fomentar a implementação de boas práticas de identificação do paciente e de checagem dos elementos essenciais à administração segura de medicamentos.
Art. 4º. As diretrizes previstas nesta Lei devem orientar a organização e o aprimoramento dos processos assistenciais e administrativos relacionados ao uso de medicamentos, no âmbito das competências administrativas do Poder Executivo Municipal, respeitada a autonomia profissional dos trabalhadores da saúde e as normas federais e estaduais aplicáveis ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 16 de junho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 4336/2025
- Data
- 01/12/2025
- Requerente
- Felipe Paiva de Oliveira
- Origem
- Interno
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