Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3753 de 11/06/2026

''INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE- COMJUVE - DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N°2.696 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 E A LEI MUNICIPAL N°2.779 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017'',
Data da Norma
11/06/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Capítulo I
 DA INSTITUIÇÃO E DOS FINS

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, deliberativo, não jurisdicional e fiscalizador das políticas públicas de juventude, vinculado administrativamente à Secretaria da Juventude e Participação Popular - SEJUPP.

Parágrafo único. O COMJUVE é instância do Sistema Municipal de Juventude e elo de articulação com o Conselho Estadual de Juventude e Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude).

 

Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE:

I – auxiliar na formulação e no monitoramento do Plano Municipal de Juventude e das diretrizes da ação governamental voltadas à promoção das Políticas Públicas de Juventude no âmbito municipal;

II – sugerir a inclusão e emitir parecer, de natureza opinativa e não vinculante, sobre ações voltadas para a juventude nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

III – fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica, política e cultural da juventude de Maricá, visando subsidiar a formulação das políticas públicas;

IV - articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Juventude e com os demais conselhos setoriais do Município, tais como os das áreas de educação, saúde, assistência social e cultura, visando à intersetorialidade das políticas;

V – convocar e organizar, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Juventude, bem como participar das etapas preparatórias para as Conferências Estadual e Nacional;

VI – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes propostas, denúncias e reclamações sobre violações de direitos da juventude, exigindo e acompanhando as devidas providências;

VII – promover a realização de fóruns, seminários e debates sobre temas de interesse da população jovem;

VIII - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento;

IX – representar as demandas da juventude do município nos fóruns, conferências e redes estaduais e nacionais de juventude, bem como promover a adequação e implementação das diretrizes emanadas do Plano Nacional de Juventude no âmbito municipal.

 

Capítulo III
 DA COMPOSIÇÃO E DA PARIDADE

Art. 4º. O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada a paridade na composição, sendo:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal;

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil.

Art. 5º. Os 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre representantes dos órgãos da administração direta municipal responsáveis pelas seguintes políticas:

I – Juventude;

II – Governo;

III – Educação;

IV - Saúde;

V - Assistência Social;

VI – Cultura;

VII – Esporte e Lazer;

VIII – Direitos Humanos;

IX - Trabalho;

X – Economia Solidária.

Art. 6º. Os 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum próprio, convocado publicamente para este fim, ou durante a Conferência Municipal de Juventude, garantindo a representação dos seguintes segmentos:

I – movimentos estudantis secundaristas;

II – movimentos estudantis universitários;

III – organizações e movimentos de promoção da igualdade racial;

IV – movimentos culturais e artísticos;

V – organizações religiosas com trabalho voltado à juventude;

VI organizações e movimentos de defesa do meio ambiente;

VII – organizações e movimentos de defesa e promoção de direitos da população LGBTQIAPN+;

VIII – entidades de representação profissional ou de trabalho;

IX – outras organizações, coletivos ou movimentos com atuação comprovada na defesa ou promoção dos direitos da juventude.

§ 1º A distribuição das 10 (dez) vagas pelos segmentos da sociedade civil estabelecidos nos incisos I a IX deste artigo será definida no Regimento Interno do COMJUVE, respeitando sempre o total de vagas e o princípio da pluralidade.

§ 2º Para a investidura das entidades da sociedade civil, será exigida atuação notória e comprovada em políticas de juventude no Município de Maricá por, no mínimo, 1 (um) ano antecedente à publicação desta Lei, conforme detalhado no Edital de Convocação e no Regimento Interno.

Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.

Parágrafo único. A função de membro do COMJUVE é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.

 

 

Capítulo IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O COMJUVE terá a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Temáticas.

Art. 9º. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Plenário dentre seus membros titulares, para um mandato de 1 (um) ano.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por representantes de segmentos distintos entre o Poder Público e a Sociedade Civil, em alternância a cada mandato anual, sendo vedada a recondução para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 2º A composição da Mesa Diretora garantirá a paridade entre os segmentos do Conselho.

§ 3º A função de Secretário-Geral do COMJUVE é exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Juventude, em ato próprio do responsável pela pasta, o qual participa das reuniões da Mesa Diretora e do Plenário com direito a voz e sem direito a voto.

§ 4º A eleição dos membros da Mesa Diretora ocorrerá em reunião do Plenário, com a presença mínima da maioria absoluta dos membros do Conselho, sendo os cargos preenchidos por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.

Art. 10º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do COMJUVE, reunindo-se ordinariamente em calendário a ser definido em Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação.

§ 1º As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, respeitado o quórum mínimo de instalação.

§ 2º As deliberações sobre a aprovação do Plano Municipal de Juventude e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, exigirão, para sua aprovação, além da maioria simples dos presentes, o voto favorável de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes de cada segmento, Poder Público e Sociedade Civil, presentes na reunião.

Art. 11º. O Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros, definirá as normas de funcionamento do Conselho, as atribuições da Mesa Diretora e a criação das Comissões Temáticas.

 

Capítulo V
 DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Juventude e Participação Popular - SEJUPP prover o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMJUVE, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal.

Art. 13º. O COMJUVE e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão estabelecer, por ato conjunto, uma comissão mista permanente e um protocolo de atuação para a formulação e o monitoramento de políticas integradas para a faixa etária de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos, devendo realizar, no mínimo, uma reunião plenária conjunta anualmente.

 

Capítulo VI
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14º. A primeira eleição dos representantes da Sociedade Civil será realizada em Plenária convocada exclusivamente para este fim.

Art. 15º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16º. Fica revogada a Lei nº 2.696, de 12 de setembro de 2016, e a Lei nº 2.779, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 10 de junho de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Processo
1223/2026
Data
13/05/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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