Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3748 de 22/05/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência em eventos públicos e privados no Município de Maricá e institui mecanismos de fiscalização.
Data da Norma
22/05/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os organizadores de eventos públicos e privados realizados no Município de Maricá, com capacidade igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, obrigados a garantir condições adequadas de acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se evento qualquer atividade de caráter cultural, esportivo, artístico, recreativo, religioso, técnico, educativo ou comercial, realizado em espaços abertos ou fechados, com público estimado igual ou superior ao previsto no art. 1º.

Art. 3º. Os organizadores dos eventos deverão garantir, no mínimo, as seguintes condições de acessibilidade:

I - área reservada e sinalizada para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, com visibilidade adequada;

II - banheiros químicos ou fixos acessíveis, nos termos da NBR 9050/2020 da ABNT;

III - rota acessível de entrada, circulação e saída do evento, com piso adequado, sem degraus e com sinalização tátil e visual;

IV – intérprete de Libras em eventos com palco, apresentações artísticas ou palestras;

V - sinalização acessível em todos os pontos de atendimento, com uso de pictogramas e contrastes de cor;

VI – prioridade no atendimento para PCDs em bilheterias, catracas, banheiros e filas de acesso;

VII – reserva de no mínimo 5% dos ingressos para entradas gratuitas ou meia-entrada para PCDs e 1 (um) acompanhante.

Art. 4º.   A solicitação de licenciamento e autorização para realização de eventos deverá estar acompanhada de declaração de cumprimento das exigências de acessibilidade, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O órgão competente da Prefeitura poderá realizar vistorias prévias e posteriores para verificação do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 5º. Fica instituído o Selo “Evento Acessível”, a ser concedido pela Administração Pública Municipal aos eventos que comprovarem o pleno cumprimento das exigências desta Lei e demonstrarem boas práticas de inclusão.

Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado para fins de divulgação institucional e promoção em meios oficiais do Município.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará aos organizadores as seguintes sanções administrativas:

I – advertência formal;

II – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada de acordo com a gravidade e reincidência;

III – suspensão ou cassação da licença do evento.

Art. 7º. Os valores arrecadados com as multas aplicadas por infração a esta Lei serão destinados a programas municipais voltados à promoção da acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de maio de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Processo
2282/2025
Data
23/07/2025
Requerente
Robson Dutra
Origem
Interno
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