Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3750 de 01/06/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA LGBTQIA+ NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
01/06/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Política Municipal de Proteção à Pessoa Idosa Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Queer, Intersexo e Assexual (LGBTQIA+), destinada a assegurar o respeito, a dignidade e a proteção integral desta população, reconhecendo a dupla vulnerabilidade decorrente da idade e da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, especialmente em situação de abandono, discriminação ou violência de qualquer natureza.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:

I – prevenir e combater a violação de direitos, o abandono familiar, social, institucional ou afetivo da pessoa idosa LGBTQIA+;

II - coibir toda forma de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral praticada contra pessoas idosas em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;

III – promover o acolhimento humanizado e o atendimento especializado nos serviços já existentes;

IV – fomentar políticas públicas de educação, inclusão e convivência intergeracional que valorizem a diversidade e o respeito à pessoa idosa;

V – garantir a capacitação periódica de servidores efetivos, comissionados, terceirizados e demais profissionais das diversas áreas que compõem a rede de proteção à pessoa idosa, bem como de outros interessados, com foco em direitos humanos, diversidade sexual e identidade de gênero no processo de envelhecimento.

VI – a inclusão da temática da diversidade sexual e de gênero nas capacitações sobre direitos da pessoa idosa;

VII – o monitoramento e orientação das ILPIs públicas e privadas, assegurando o respeito à identidade de gênero, à expressão de gênero, à orientação sexual, à conjugalidade e ao direito à visita das pessoas idosas acolhidas;

VIII – a articulação com toda a rede de proteção à pessoa idosa, incluindo saúde, assistência social, direitos humanos, educação, segurança, cultura e demais serviços municipais, para acolhimento e acompanhamento das pessoas idosas LGBTQIA+ em situação de violação de direitos;

IX – a promoção de campanhas educativas permanentes de combate à discriminação, à LGBTfobia e à violência institucional;

X – garantir participação da sociedade civil e entidades especializadas na implementação das ações e na promoção dos direitos da pessoa idosa LGBTQIA+;

XI – a instituição de protocolos e fluxos de atendimento intersetorial, garantindo a prioridade nos encaminhamentos da população idosa LGBTQIA+ para serviços públicos existentes;

XII – promover a criação, o fortalecimento ou a integração de canais de denúncia e escuta qualificada, como a Ouvidoria Geral do Município e o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), assegurando acessibilidade, sigilo, atendimento humanizado e o encaminhamento seguro dos casos de abandono, discriminação ou violência contra a pessoa idosa LGBTQIA+.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se violência institucional contra a pessoa idosa LGBTQIA+ toda ação, omissão ou prática discriminatória cometida por instituições públicas ou privadas, ou por seus agentes, no âmbito de sua atuação, em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, que resulte em negligência, exclusão, desrespeito ou privação de direitos, incluindo ações ou omissões que restrinjam o acesso da pessoa idosa LGBTQIA+ a serviços públicos, programas municipais, ILPIs ou demais políticas públicas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não havendo necessidade de criação de novas despesas públicas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de maio de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Processo
3703/2025
Data
22/10/2025
Requerente
Tatai
Origem
Interno
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