Câmara Municipal de Maricá - RJ

Ato Nº 3734 de 13/05/2026

"Autoriza a criação da UNIMAR -- Instituição Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR, dispõe sobre sua finalidade institucional e estrutura básica, e dá outras providências".
Data da Norma
13/05/2026
Tipo da Norma
Ato
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR, empresa subsidiária sob a denominação social UNIMAR - Instituição Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação S.A., podendo adotar, como marca institucional, a expressão “UNIMAR”.

Parágrafo único. A utilização, na denominação social, em nome fantasia, materiais de divulgação ou atos institucionais, de expressões que qualifiquem organização acadêmica de instituição de educação superior, tais como “Universidade”, “Centro Universitário” ou equivalentes, ficará condicionada à obtenção dos atos autorizativos e de credenciamento expedidos pelo sistema de ensino competente, observado o regime regulatório aplicável.

Art. 2º. A UNIMAR será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, como pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta municipal, regendo-se pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo seu Estatuto Social, pela legislação educacional aplicável e pelas demais normas pertinentes.

§ 1º A UNIMAR atuará na qualidade de mantenedora, observadas as competências do sistema de ensino competente, inclusive quanto a credenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e supervisão de cursos, unidades e instituições por ela mantidas.

§ 2º No que se refere à educação superior, a atuação da UNIMAR submeter-se-á ao sistema estadual de ensino, nos termos da legislação educacional aplicável, sem prejuízo da incidência de normas federais supervenientes ou específicas.

§ 3º Os atos de organização administrativa, governança, integridade, gestão de riscos, controles internos, transparência e contratações observarão, no mínimo, as exigências da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e da regulamentação interna aprovada nos termos dessa Lei.

Art. 3º. A UNIMAR poderá criar, manter, incorporar ou participar de instituições e unidades educacionais voltadas à educação básica, à educação profissional técnica e à educação superior, inclusive por meio de estabelecimento de mantidas, campi, polos, unidades-escola e demais arranjos acadêmico-institucionais.

§ 1º A oferta de educação básica, inclusive ensino médio, observará as normas do sistema municipal de ensino e, quando aplicável, do sistema estadual, nos termos da legislação educacional.

§ 2º A oferta de educação superior observará as normas do sistema estadual de ensino e do regime jurídico educacional aplicável, inclusive quanto a credenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 3º A implementação de quaisquer cursos, unidades ou mantidas dependerá da obtenção prévia dos atos autorizativos e registros pertinentes, sem prejuízo de convênios e instrumentos de cooperação necessários.

Art. 4º. O capital social inicial da UNIMAR será de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser subscrito pela CODEMAR, admitida a participação minoritária de investidores privados na forma do art. 5º desta Lei, conforme deliberação societária e autorização legal quando exigida.

§ 1º A integralização do capital poderá ocorrer em moeda corrente, bens móveis e imóveis, direitos ou participações societárias, mediante avaliação prévia na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e observância das exigências de governança e de vantajosidade aplicáveis à administração pública.

§ 2º O Estatuto Social poderá prever capital autorizado, fixando limites e condições para aumentos de capital, respeitado o controle acionário público e a preservação do interesse público.

Art. 5º. O Município de Maricá, direta ou indiretamente por intermédio da CODEMAR, deterá o controle acionário da UNIMAR, assegurada, em caráter permanente, a titularidade da maioria das ações ordinárias com direito a voto.

§ 1º A participação minoritária de capital privado é admitida desde que não implique perda, direta ou indireta, do controle público, nem comprometa a finalidade pública da sociedade.

§ 2º Qualquer operação societária que possa resultar em perda do controle acionário público, alteração substancial do objeto social educacional ou alienação de ativos estratégicos dependerá de autorização legislativa específica, sem prejuízo das deliberações dos órgãos societários competentes.

Art. 6º. Constituem finalidades da UNIMAR:

I – promover educação superior, educação profissional técnica e tecnológica e, quando estruturada como mantenedora de educação básica, ensino médio, com padrões de qualidade e aderência às demandas do Município;

II – desenvolver pesquisa aplicada, inovação e extensão voltadas às demandas locais e regionais, inclusive em articulação com políticas de desenvolvimento econômico e social;

III – executar programas de formação continuada e capacitação de servidores públicos municipais, mediante planejamento conjunto com os órgãos demandantes;

IV – atuar na formação profissional vinculada a vetores estratégicos de desenvolvimento do Município, com ênfase em empregabilidade, inovação e transferência tecnológica;

V – prestar serviços técnicos especializados e de consultoria à Administração Pública, compatíveis com seu objeto social e com a legislação aplicável;

VI – incubar empresas, startups e projetos de base tecnológica, inclusive por meio de parques, laboratórios e ambientes de inovação;

VII – realizar a aquisição, incorporação ou integração, total ou parcial, de instituições de ensino superior já existentes, quando demonstrada a conveniência e a vantajosidade para o interesse público, como estratégia de aceleração de oferta e qualidade;

VIII – produzir, sistematizar, tratar, analisar e disponibilizar dados, indicadores, séries estatísticas e informações estratégicas de interesse público municipal;

IX – executar atividades de cartografia, geoprocessamento, georreferenciamento, mapeamento, observação territorial e inteligência urbana, inclusive para subsidiar planejamento e gestão pública;

X – elaborar estudos, diagnósticos, levantamentos, pareceres, notas técnicas, pesquisas e avaliações destinados a subsidiar a formulação, execução, monitoramento e revisão de políticas públicas, programas, projetos e instrumentos de planejamento municipal;

XI – apoiar tecnicamente a elaboração, integração, acompanhamento e revisão de instrumentos de planejamento urbano, territorial, socioeconômico, ambiental, educacional e institucional, inclusive planos plurianuais, planos setoriais e projetos estratégicos;

XII – instituir, manter e operar observatórios, laboratórios, plataformas de dados, núcleos de inteligência territorial e ambientes de pesquisa aplicada voltados ao Município de Maricá e ao seu contexto regional;

XIII – celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias com universidades, centros de pesquisa, órgãos públicos, entidades técnicas e instituições nacionais ou internacionais para execução de estudos, projetos, formação e intercâmbio técnico-científico;

XIV – fomentar atividades de estágio, residência técnica, extensão, formação aplicada e treinamento acadêmico-profissional nas áreas de pesquisa, estatística, cartografia, geoprocessamento e políticas públicas;

XV – promover publicações técnico-científicas, editoriais institucionais e difusão de conhecimento de interesse municipal.

Art. 7º. Fica a UNIMAR autorizada a adquirir o controle acionário, quotas, ativos relevantes, estabelecimento, fundo de comércio ou a celebrar operações de incorporação, fusão, cisão ou integração operacional com instituições de ensino privadas ou filantrópicas, desde que precedidas de avaliação técnica, regulatória, econômica e financeira que comprove a viabilidade e a vantajosidade para o Município.

§ 1º As operações referidas no caput dependerão, no mínimo, de estudo de viabilidade e plano de integração acadêmico-institucional, due diligence regulatória e de passivos, inclusive acadêmicos, trabalhistas, tributários e contenciosos, laudo de avaliação do ativo, estabelecimento, participação societária ou conjunto patrimonial envolvido, análise de continuidade regulatória e de capacidade de absorção acadêmica, administrativa e operacional da instituição ou ativo a ser integrado, e aprovação pelos órgãos de governança competentes.

§ 2º Quando a operação envolver participação em empresa privada ou aquisição de controle com efeitos relevantes, a motivação deverá demonstrar o interesse público, a economicidade e o enquadramento jurídico-constitucional aplicável, inclusive quanto à autorização legislativa e à preservação do controle público da UNIMAR.

Art. 8º. A atuação da UNIMAR dar-se-á em caráter complementar e estratégico às políticas públicas municipais de formação e qualificação, inclusive ao Programa Passaporte Universitário, com vistas à expansão de vagas, à elevação da qualidade acadêmica e à internalização progressiva de capacidades educacionais no território municipal.

Parágrafo único. A articulação entre a UNIMAR e o Programa Passaporte Universitário ocorrerá mediante instrumentos próprios, com definição de metas, indicadores de qualidade, critérios de elegibilidade, regras de transparência e condições econômico-financeiras, observada a legislação aplicável.

Art. 9º. O Município de Maricá poderá, no âmbito do Programa Passaporte Universitário, adotar, para vagas ofertadas pela UNIMAR, modelo de custeio integral por bolsa-mensalidade, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – formalização, em instrumento jurídico próprio, da natureza da prestação educacional, do regime de contraprestação e de sua disciplina econômico-financeira, com definição expressa do valor de referência de custeio da vaga e da contraprestação institucional, dos descontos regulares e coletivos eventualmente praticados, das bolsas integrais e das hipóteses de gratuidade, assegurada a publicidade dos critérios e vedada qualquer forma de discriminação acadêmica, administrativa ou pedagógica entre beneficiários e não beneficiários;

II – estruturação do financiamento público com delimitação de obrigações de desempenho, metas, indicadores e regras de aferição de resultados acadêmicos, permanência, conclusão, inserção profissional e qualidade, com mecanismos objetivos de monitoramento e de responsabilização gerencial;

III – previsão expressa de que, relativamente aos beneficiários custeados pelo Programa, é vedada a cobrança direta ou indireta de mensalidades, taxas de matrícula, taxas acadêmicas obrigatórias, taxas de laboratório ou quaisquer encargos educacionais compulsórios;

IV – adoção de governança específica para o arranjo, com aprovação prévia do Conselho de Administração da UNIMAR, definição de regras de integridade e de prevenção de conflitos de interesses, disciplina de partes relacionadas, rotinas de auditoria e controles internos, e modelagem contratual aderente ao regime da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

V – preservação do regime de regulação e supervisão educacional competente, com cláusulas que assegurem a observância das normas de credenciamento, autorização e avaliação, bem como a manutenção de padrões de qualidade e de direitos estudantis, nos termos da legislação educacional.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a adoção, pelo Município e pela UNIMAR, de políticas de gratuidade, bolsas integrais e ações afirmativas, orientadas por diretrizes de acesso, permanência e inclusão, desde que compatíveis com a finalidade pública e com o regime educacional aplicável.

§ 2º A formalização e a execução do modelo de que trata o caput dependerão de previsão orçamentária específica e de instrumentos jurídico-institucionais que definam, com precisão, o objeto, o regime financeiro, as metas, os indicadores, os fluxos de pagamento, as condições de glosa e recomposição e as obrigações de transparência.

§ 3º O instrumento referido no inciso I deste artigo deverá prever, de forma expressa, que a bolsa-mensalidade constitui modalidade de custeio público integral da vaga, vedadas práticas de cobrança paralela, exigência de pagamentos complementares ou condicionamentos econômicos para matrícula, rematrícula, acesso a avaliações e expedição de documentos acadêmicos.

Art. 10º. As unidades de saúde da rede pública municipal poderão ser integradas, total ou parcialmente, à estrutura acadêmica da UNIMAR, constituindo-se em hospitais universitários, unidades-escola ou campos de prática, mediante convênio ou instrumento congênere que discipline responsabilidades, custeio, metas assistenciais, metas de formação e condições de supervisão.

§ 1º A integração prevista no caput não altera, por si só, a titularidade dos bens e a natureza jurídica das unidades de saúde, devendo respeitar as normas do Sistema Único de Saúde, a regulação sanitária e os protocolos assistenciais vigentes.

§ 2º A utilização acadêmica das unidades de saúde observará regras de proteção de dados e sigilo, bem como diretrizes éticas e de segurança do paciente.

Art. 11º. As unidades escolares da rede pública municipal poderão ser integradas à estrutura acadêmica da UNIMAR, constituindo-se em escola de aplicação e/ou unidade-escola, mediante convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de qualificar o ensino, desenvolver práticas pedagógicas inovadoras, ampliar atendimento educacional especializado e constituir campo de estágio, pesquisa e extensão.

§ 1º A escola de aplicação poderá ofertar atendimento educacional especializado, apoio multiprofissional e ações interdisciplinares voltadas à inclusão, acessibilidade e garantia de direitos do público da educação especial, em articulação com as políticas públicas vigentes.

§ 2º Os serviços de capacitação, formação continuada, atualização pedagógica e aperfeiçoamento profissional de docentes e equipes escolares poderão ser executados pela UNIMAR, mediante planejamento conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e definição de metas e conteúdos no instrumento de cooperação.

§ 3º A integração prevista neste artigo observará as normas do sistema de ensino competente, inclusive quanto a estágio supervisionado, práticas pedagógicas e responsabilidades de gestão.

Art. 12º. A estrutura de governança e gestão da UNIMAR observará integralmente a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e compreenderá, no mínimo, Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário, Auditoria Interna vinculada ao Conselho de Administração e instância de integridade, gestão de riscos e conformidade.

Parágrafo único. O Estatuto Social disciplinará composição, competências, requisitos e vedações aplicáveis a administradores e conselheiros, bem como regras de transparência, prestação de contas, controles internos e gestão de riscos.

Art. 13º. O regime de pessoal da UNIMAR será o celetista, observadas as exigências da legislação aplicável às empresas estatais, com provimento de empregos mediante processo seletivo público, com provas, títulos e avaliação acadêmico-profissional, conforme a natureza do emprego e as exigências do plano de cargos, carreiras e remuneração, assegurados critérios objetivos e ampla publicidade.

§ 1º A UNIMAR instituirá plano de cargos, carreiras e remuneração compatível com sua natureza e com padrões acadêmicos, incluindo carreiras docentes, técnicas e administrativas.

§ 2º A contratação de docentes e pesquisadores observará, adicionalmente, critérios de titulação, produção acadêmica, experiência profissional e aderência institucional, sem prejuízo da impessoalidade, da transparência e da publicidade.

Art. 14º. As contratações de obras, serviços, compras e alienações da UNIMAR observarão a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o regulamento interno de licitações e contratos a ser aprovado pelos órgãos de governança competentes.

Parágrafo único. O regulamento interno deverá prever, no mínimo, planejamento das contratações, gestão de riscos, critérios de julgamento, mecanismos de integridade, transparência e soluções consensuais quando cabíveis, em compatibilidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 15º. Constituirão receitas da UNIMAR, observado seu objeto social:

I – as decorrentes de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços;

II – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – recursos captados para projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e formação;

IV – subvenções, aportes, transferências e demais ingressos autorizados em lei e programados no orçamento público, quando destinados a finalidades educacionais, científicas, técnicas e informacionais, e devidamente formalizados;

V – doações, patrocínios, rendimentos de aplicações e outras receitas compatíveis.

Parágrafo único. Quando houver cobrança de contraprestação educacional, a política de valores de referência, descontos e bolsas observará critérios objetivos, publicidade e controle de conformidade, nos termos do Estatuto Social e das normas aplicáveis.

Art. 16º. A UNIMAR observará os princípios da transparência, publicidade e controle social, assegurando transparência ativa de sua gestão, inclusive por meio de portal próprio, com divulgação tempestiva de demonstrações financeiras, relatórios de administração, contratos relevantes, indicadores acadêmicos e dados exigidos pela legislação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas e relatórios de gestão serão disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo e à sociedade, na forma do Estatuto Social e das normas pertinentes.

Art. 17º. O Estatuto Social da UNIMAR e suas alterações serão aprovados pela Assembleia Geral de Acionistas, observadas as competências do Conselho de Administração e as exigências da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º O Estatuto Social deverá contemplar, expressamente, política de transações com partes relacionadas, política de divulgação de informações, canal de denúncias, código de conduta e integridade, disciplina de controles internos e diretrizes de gestão de riscos.

§ 2º Os atos de constituição e organização inicial da UNIMAR poderão ser praticados pelo acionista controlador e pelos administradores designados, nos limites desta Lei e da legislação societária, até a instalação regular dos órgãos de governança.

Art. 18º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, bem como promover as adequações orçamentárias necessárias, observada a legislação financeira, para atender às despesas de constituição, instalação e início de operação da UNIMAR.

Art. 19º. Na formulação e execução das políticas educacionais, técnico-científicas, informacionais e de apoio ao planejamento municipal, a Administração Pública deverá, quando houver aderência técnica, disponibilidade e economicidade, priorizar a utilização da capacidade instalada e dos serviços ofertados pela UNIMAR.

§ 1º A contratação de terceiros para atividades de natureza similar às desempenhadas pela UNIMAR deverá ser motivada em razão de insuficiência de capacidade, inviabilidade técnica, inadequação de escopo, razões de economicidade ou outras causas objetivamente demonstráveis.

§ 2º O disposto neste artigo não cria exclusividade, nem afasta a observância dos regimes jurídicos de contratação aplicáveis, devendo ser preservados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de abril de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

Detalhes
Processo
843/2026
Data
10/04/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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