Lei Complementar Nº 430 de 13/05/2026
"Altera a Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, para explicitar, no âmbito do Fundo Soberano de Maricá - FSM, a possibilidade de aquisição, gestão, destinação, valorização e exploração econômica de bens imóveis e áreas estratégicas".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Inclui o inciso IX ao art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
IX – promover a aquisição, gestão, destinação, valorização e exploração econômica de bens imóveis, áreas estratégicas, terrenos, glebas urbanas ou rurais e direitos reais imobiliários situados no Município de Maricá, como instrumento de desenvolvimento econômico, estruturação de projetos de interesse público, prevenção de ocupações irregulares, proteção de áreas sensíveis e fortalecimento da capacidade patrimonial do Fundo.”
Art. 2º Inclui o inciso VI ao art. 4º da Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
VI – diretrizes específicas para aquisição, gestão, destinação, exploração econômica, valorização patrimonial e desinvestimento de bens imóveis e áreas estratégicas, observada a aderência aos objetivos do Fundo.”
Art. 3º Inclui a alínea “j” ao inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
II – (...)
j) aquisição, constituição, consolidação, regularização, gestão, valorização, destinação, alienação e exploração econômica de imóveis, terrenos, glebas urbanas ou rurais e demais direitos reais imobiliários, para formação de carteira patrimonial estratégica, execução de políticas públicas, estruturação de projetos relevantes, parcerias, infraestrutura, habitação, sustentabilidade, desenvolvimento econômico e outras iniciativas compatíveis com os objetivos do Fundo.”
Art. 4º. Inclui os §§6º, 7º e 8º ao art. 5º da Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
“§ 6º A aquisição de bens imóveis, terrenos, glebas e demais direitos reais imobiliários com recursos do Fundo Soberano de Maricá deverá ser precedida de estudo técnico elaborado ou validado pela MARICÁ GLOBAL INVEST S.A., demonstrando, cumulativamente, a aderência da operação aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, o interesse público subjacente, a viabilidade econômico-financeira do ativo, a segurança jurídica da cadeia dominial e a compatibilidade da operação com a política de investimentos vigente.
§ 7º Os ativos imobiliários adquiridos com recursos do Fundo poderão ser mantidos em carteira, alienados, locados, concedidos, cedidos, utilizados na estruturação de parcerias, integralizados em veículos de investimento ou submetidos a exploração econômica direta ou indireta, desde que tais destinações preservem o interesse público, a racionalidade patrimonial da operação e a aderência à política de investimentos do FSM.
§ 8º A gestão da carteira imobiliária poderá compreender, conforme o caso, medidas de regularização, consolidação dominial, modelagem jurídica, estruturação econômico-financeira, valorização patrimonial e reorganização negocial dos ativos, com vistas à maximização de sua utilidade pública e de seu retorno estratégico e econômico.”
Art. 5º Inclui o inciso VII e o §2º ao art. 18 da Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
VII – aquisição, formação, recomposição e gestão de estoque patrimonial imobiliário estratégico, inclusive para suporte a projetos estruturantes, políticas públicas, infraestrutura, habitação, mobilidade, sustentabilidade, desenvolvimento econômico e modelagens negociais de interesse do Município.
§ 1° (...)
§ 2º A aplicação de recursos na forma do inciso VII do caput poderá compreender aquisição originária ou derivada, permuta, conferência, integralização, subscrição, incorporação em fundos de investimento, sociedades de propósito específico, companhias patrimoniais ou outros veículos juridicamente adequados à implementação da estratégia imobiliária do Fundo.”
Art. 6º. Inclui o art. 18-A à Lei Complementar nº 409, de 01 de julho de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A MARICÁ GLOBAL INVEST S.A. poderá constituir, no âmbito da gestão do Fundo Soberano de Maricá, carteira de ativos imobiliários, diretamente ou por meio de fundos de investimento, sociedades de propósito específico, companhias patrimoniais ou outros veículos juridicamente adequados, destinados à valorização patrimonial, à geração de receitas, à estruturação de projetos estratégicos e à indução do desenvolvimento econômico municipal.
Parágrafo único. A utilização das estruturas referidas no caput dependerá de aderência à política de investimentos do FSM, de modelagem jurídica e econômico-financeira compatível com a natureza pública dos recursos administrados e de mecanismos de governança aptos a assegurar transparência, controle e rastreabilidade decisória.”
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 842/2026
- Data
- 10/04/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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