Lei Nº 3739 de 05/05/2026
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E CONVIVÊNCIA INTERGERACIONAL COM A PESSOA IDOSA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Semana Municipal de Valorização e Convivência Intergeracional com a Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional do Idoso, celebrado em 1º de outubro.
Art. 2º. A Semana tem por objetivos:
I - promover o respeito, a inclusão e a troca de experiências entre gerações;
II - incentivar escolas, universidades, associações de moradores, entidades religiosas, conselhos municipais e organizações da sociedade civil a realizarem atividades de integração com pessoas idosas;
III - difundir informações sobre o envelhecimento ativo, participativo e saudável;
IV - fortalecer os vínculos sociais e familiares das pessoas idosas, prevenindo o isolamento e a exclusão;
V - estimular o voluntariado e o protagonismo da pessoa idosa em atividades comunitárias e educativas;
VI - valorizar a contribuição das pessoas idosas para a história e o desenvolvimento do município;
VII - combater o etarismo (preconceito de idade) e todas as formas de violência e discriminação contra a pessoa idosa.
Art. 3º. Durante a Semana, o Poder Público poderá apoiar e divulgar:
I - palestras, rodas de conversa, oficinas, exposições, apresentações culturais, feiras de saúde e atividades esportivas inclusivas;
II - ações educativas em escolas, universidades, programas de extensão e centros comunitários, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) e equipamentos públicos;
III - campanhas de conscientização sobre o combate ao etarismo, à violência contra a pessoa idosa e à violação de direitos;
IV - projetos intergeracionais que envolvam o diálogo entre jovens e idosos, com ênfase em valores como solidariedade, empatia e cidadania;
V - atividades voltadas à divulgação de políticas públicas existentes para a pessoa idosa no município;
VI - a celebração de parcerias entre entes governamentais, com prioridade para debater a pauta intergeracional e promover ações que contribuam para alcançar os objetivos desta Lei;
VII - programas de mentoria reversa, nos quais jovens ensinam novas tecnologias aos idosos e estes compartilham suas experiências de vida e profissionais;
VIII - oficinas de memória e contação de histórias, resgatando a cultura local por meio dos relatos dos idosos.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino, entidades do terceiro setor e empresas privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser coordenada por todas as secretarias municipais competentes, em articulação entre si e com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, garantindo a integração intersetorial e a efetividade das atividades.
Art. 5º. A Semana instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Maricá.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes dos órgãos envolvidos, não havendo necessidade de criação de novas fontes de despesa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 30 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 4261/2025
- Data
- 26/11/2025
- Requerente
- Tatai
- Origem
- Interno
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