Lei Nº 3721 de 10/04/2026
''INSTITUI O PROGRAMA EMPREENDA MARICÁ COM O OBJETIVO DE CONCEDER LINHAS DE CRÉDITOS E MICROCRÉDITOS AOS EMPREENDEDORES, BEM COMO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ''.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o programa Empreenda Maricá, com o objetivo de conceder linhas de crédito e microcrédito aos empreendedores pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliados no Município de Maricá.
Art. 2º As linhas de crédito e microcrédito instituídas por essa lei possuem os seguintes objetivos:
I - apoiar os microempreendedores, pequenos empresários, empresas e trabalhadores autônomos do Município;
II - incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro;
III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para os empreendedores do Município;
IV - incentivar a mudança da matriz energética, para uma matriz mais limpa e sustentável, com a utilização da eletricidade como fonte de energia, a energia solar, eólica, hidráulica e de biomassa, dos setores produtivos, das unidades de consumo doméstico, e dos trabalhadores autônomos do setor de transporte.
V - criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas.
Art. 3º As operações de microcrédito, no âmbito desta legislação, serão concedidas às pessoas naturais, aos microempreendedores individuais e às microempresas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a firmar parceria com o Agente Operador da Moeda Social, com o objetivo de viabilizar e operacionalizar a concessão das linhas de crédito.
Parágrafo único. O Município poderá, facultativamente, contratar empresa de gestão financeira, ou correlata para a gestão das linhas de crédito.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 5º São recursos destinados às linhas de crédito que tratam esta lei:
I - repasse oriundo de Fundos existentes ou de outros criados no Município;
II - do orçamento geral do Município de Maricá para manutenção da administração do programa, pagamentos dos serviços para operacionalização e execução do mesmo e subsídios tarifários das linhas propostas.
Parágrafo único. Fica autorizado o gestor dos fundos a destinar os repasses necessários à execução e ampliação das políticas de créditos estipuladas pela lei.
Art. 6º A Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social é a pasta responsável por gerir todos os processos inerentes às linhas de crédito que tratam esta lei.
Capítulo III
DAS LINHAS DE CRÉDITO E DE SUA CONCESSÃO
Art. 7º Ficam autorizadas a oferta de créditos e microcréditos aos microempreendedores individuais (MEI), e as pequenas empresas, bem como às pessoas físicas.
§ 1º As pessoas jurídicas elencadas no caput deverão estar obrigatoriamente registradas no Simples Nacional;
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses como carência para os contratos descritos no caput;
§ 3º O disposto no caput deste artigo abrange a oferta de créditos e microcréditos para transição energética aos microempreendedores individuais (MEI), pequenas empresas e pessoas físicas.
§ 4º No caso de concessão de crédito para transição energética aos trabalhadores pessoas físicas ou jurídicas do setor de transporte público concedido pelo poder público municipal, o crédito concedido não estará sujeito a carência disposta no §2º deste artigo, podendo o poder concedente estipular outro prazo de carência.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias quais são as linhas de créditos, o valor que será destinado para cada uma delas, os requisitos específicos, as modalidades, as faixas de concessão de crédito e as garantias.
Art. 9º A despesa necessária a implementação das medidas contidas nesta Lei ocorrerá na forma do artigo 5º e por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 10 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
Prefeito do Município de Maricá
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o programa Empreenda Maricá, com o objetivo de conceder linhas de crédito e microcrédito aos empreendedores pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliados no Município de Maricá.
Art. 2º As linhas de crédito e microcrédito instituídas por essa lei possuem os seguintes objetivos:
I - apoiar os microempreendedores, pequenos empresários, empresas e trabalhadores autônomos do Município;
II - incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro;
III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para os empreendedores do Município;
IV - incentivar a mudança da matriz energética, para uma matriz mais limpa e sustentável, com a utilização da eletricidade como fonte de energia, a energia solar, eólica, hidráulica e de biomassa, dos setores produtivos, das unidades de consumo doméstico, e dos trabalhadores autônomos do setor de transporte.
V - criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas.
Art. 3º As operações de microcrédito, no âmbito desta legislação, serão concedidas às pessoas naturais, aos microempreendedores individuais e às microempresas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a firmar parceria com o Agente Operador da Moeda Social, com o objetivo de viabilizar e operacionalizar a concessão das linhas de crédito.
Parágrafo único. O Município poderá, facultativamente, contratar empresa de gestão financeira, ou correlata para a gestão das linhas de crédito.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 5º São recursos destinados às linhas de crédito que tratam esta lei:
I - repasse oriundo de Fundos existentes ou de outros criados no Município;
II - do orçamento geral do Município de Maricá para manutenção da administração do programa, pagamentos dos serviços para operacionalização e execução do mesmo e subsídios tarifários das linhas propostas.
Parágrafo único. Fica autorizado o gestor dos fundos a destinar os repasses necessários à execução e ampliação das políticas de créditos estipuladas pela lei.
Art. 6º A Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social é a pasta responsável por gerir todos os processos inerentes às linhas de crédito que tratam esta lei.
Capítulo III
DAS LINHAS DE CRÉDITO E DE SUA CONCESSÃO
Art. 7º Ficam autorizadas a oferta de créditos e microcréditos aos microempreendedores individuais (MEI), e as pequenas empresas, bem como às pessoas físicas.
§ 1º As pessoas jurídicas elencadas no caput deverão estar obrigatoriamente registradas no Simples Nacional;
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses como carência para os contratos descritos no caput;
§ 3º O disposto no caput deste artigo abrange a oferta de créditos e microcréditos para transição energética aos microempreendedores individuais (MEI), pequenas empresas e pessoas físicas.
§ 4º No caso de concessão de crédito para transição energética aos trabalhadores pessoas físicas ou jurídicas do setor de transporte público concedido pelo poder público municipal, o crédito concedido não estará sujeito a carência disposta no §2º deste artigo, podendo o poder concedente estipular outro prazo de carência.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias quais são as linhas de créditos, o valor que será destinado para cada uma delas, os requisitos específicos, as modalidades, as faixas de concessão de crédito e as garantias.
Art. 9º A despesa necessária a implementação das medidas contidas nesta Lei ocorrerá na forma do artigo 5º e por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 10 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
Prefeito do Município de Maricá
Detalhes
- Processo
- 563/2026
- Data
- 20/03/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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