Lei Nº 3712 de 06/04/2026
INSTITUI GARANTIAS ÀS CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, regularmente matriculada em escola pública ou privada no Município de Maricá, o direito de levar o seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia ou intolerância alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Para aplicação deste artigo, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado, contendo o diagnóstico e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 2º Os alunos com com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que apresentarem sensibilidade nos pés poderão transitar no ambiente escolar descalços ou utilizando meias, conforme sua necessidade individual.
Art. 3º. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por alternativas auditivas, visuais ou musicais adequadas, respeitando a sensibilidade dos alunos, a fim de evitar incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 4º. Fica garantido ao aluno com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento o direito à flexibilização de horários escolares, quando houver necessidade de ausência para realização de tratamento multiprofissional, sem prejuízo do registro de frequência ou de seu aprendizado.
§ 1º O responsável pelo aluno deverá apresentar à escola laudo ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado, atestando a necessidade do tratamento e os horários das sessões.
§ 2º As ausências decorrentes de tratamento não poderão ser computadas como faltas injustificadas.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos pedagógicos e administrativos necessários para a aplicação deste artigo.
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os alunos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa com com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - transtornos do neurodesenvolvimento: alterações de ordem neurológica que interferem na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades, podendo envolver disfunções da atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição de ensino privada às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Maricá - UFIMAS, na segunda infração;
III - multa progressiva nas infrações seguintes, em caso de reincidência, observado o limite anual de 100 (cem) UFIMAS.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, que poderá, por meio de regulamento, definir os órgãos competentes e estabelecer parcerias para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 06 de abril de2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 3222/2025
- Data
- 24/09/2025
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
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