Lei Nº 3720 de 09/04/2026
“Dispõe sobre a Política Educacional Inclusiva, o incentivo ao desenvolvimento e proteção dos direitos das pessoas neurodivergentes e portadores de deficiência física, visual e auditiva, no âmbito do Município de Maricá, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Institui a Política Educacional Inclusiva, visando garantir o acesso adequado ao direito fundamental à educação nas escolas públicas municipais, e busca promover a proteção, inclusão, acessibilidade, visando gerar condições de melhoria ao funcionamento cognitivo, emocional e/ou comportamental das pessoas neurodivergentes e pessoas portadoras de deficiência física, visual e auditiva, no âmbito do município de Maricá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de saúde habilitados e credenciados para perícia.
Art. 2º. Entendem-se por neurodivergentes pessoas que têm um desenvolvimento ou funcionamento neurológico atípico, incomum. Podem ser incluídos nesta categoria: pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia ou Dispraxia, Superdotação, Altas Habilidades, Transtorno de Déficit de Atenção-Hiperatividade (TDAH), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Sindrome de Tourette, Sindrome de Down, entre outros devidamente laudados.
Art. 3º. São direitos da pessoa Neurodivergente e portadores de Deficiência Física, Visual e Auditiva, além dos previstos na Constituição Federal e em outras normas legais:
I - vida digna, integridade, atenção e acesso à saúde física, mental e moral, segurança e direito ao livre acesso;
II - participação na vida comunitária, familiar e em todas as esferas;
III - acesso à Educação em ambiente inclusivo, com recursos pedagógicos especiais;
IV - a inserção no mercado de trabalho formal, de forma que sejam observadas as especificidades de cada transtorno;
V - a intersetorialidade no cuidado à pessoa com deficiência física, visual e auditiva e à pessoa neurodivergente.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 4º. O Sistema de Saúde Municipal deve garantir à pessoa neurodivergente e portadora de deficiência física, visual e auditiva, no que couber:
I - diagnóstico precoce, realizado por equipe multidisciplinar, no primeiro ano de vida, sempre que possível, e apoio personalizado para a família;
II - tratamento adequado e especializado, abrangendo terapias como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, conforme necessidade individual do paciente;
III - fornecimento gratuito de medicamentos necessários para o tratamento das comorbidades neuroatípicas, incluindo, mas não se limitando a, anticonvulsivantes e antipsicóticos;
IV - acesso às instruções baseadas em evidências, como Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), Análise do Comportamento Aplicada (ABA), entre outras;
V - programas de capacitação e sensibilização contínua de profissionais da saúde, garantindo atendimento humanizado e especializado às pessoas neurodivergentes, deficientes físicos;
VI - atendimento prioritário nos serviços de saúde, evitando longas esperas e garantindo atendimento imediato em casos de urgência.
CAPÍTULO III
Da Educação
Art. 5º. O Município deve garantir atendimento especializado às necessidades educativas das pessoas neurodivergentes com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento, bem como às pessoas portadoras de deficiência física, visual e auditiva, o acesso à educação de qualidade em todos os níveis de ensino, garantindo:
I - inclusão em aulas comuns do ensino regular, com suporte de profissionais especializados, como mediadores ou auxiliares, quando necessário, para promover a integração e o desenvolvimento do aluno;
II - elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) para cada aluno com TEA, adaptando o currículo escolar e as metodologias de ensino às necessidades específicas de cada um;
III - disponibilização de recursos pedagógicos, brinquedos, recursos, salas multifuncionais adequadas, ambientes de ensino estruturados para atender todas as neurodiversidades, tecnologias assistivas que facilitem o processo de aprendizagem, incluindo software educativo;
IV - capacitação contínua de professores e demais profissionais da educação para o atendimento de alunos neurodivergentes e deficientes físicos, visuais e auditivos, abrangendo estratégias de ensino inclusivo e gestão de comportamento que proporcione o atendimento personalizado dos alunos de modo que todos possam desenvolver as suas potencialidades;
V - garantia de suporte psicológico e pedagógico no ambiente escolar, com equipes multidisciplinares preparadas para atender às demandas dos alunos neurodivergentes e portadores de deficiências;
VI - implementação de programas de conscientização e combate ao bullying, promovendo um ambiente escolar inclusivo e acolhedor para todos;
VII - à pessoa com neurodivergência, em qualquer atividade avaliativa a ser realizada em estabelecimento de ensino, poderá ser concedido acréscimo de, no mínimo, uma hora no prazo de realização.
CAPÍTULO IV
Dos espaços sensoriais e a implementação de programas de treinamento continuado para profissionais da Educação
Art. 6º. Para os fins dessa Lei, considere-se que o Espaço Sensorial é o ambiente saudável, adaptado com recursos e materiais específicos que desenvolvem estímulos sensoriais variados, movimentos, à consciência corporal, ao desenvolvimento cognitivo e motor, à criação de alvos de generalização e à sensibilidade emocional por meio da ludicidade das crianças, jovens e adultos.
Art. 7º. Os Espaços Sensoriais deverão contar com:
I - materiais e equipamentos específicos para estimulação sensorial, incluindo, mas não se limitando a, bolas de exercício, tábuas de equilíbrio, brinquedos de diferentes texturas, luzes e sons controlados, pensando na saúde e no bem estar de todos os alunos, mas em especial os dimensionados nessa lei, devendo esses espaços terem certificações de espaço saudável, trabalhando a psicomotricidade, musicoterapia, terapia ocupacional e outras técnicas visando o melhor desenvolvimento dos alunos neurodivergentes;
II - ambientes que possibilitem a prática de atividades de integração sensorial, relaxamento dentro do ambiente educacional, devendo esses espaços serem desenvolvidos nas escolas de forma que as práticas se deem no desenvolvimento do ensino regular;
III - profissionais capacitados para o atendimento e acompanhamento de crianças neurodivergentes durante as atividades realizadas nos Espaços Sensoriais modulares;
CAPÍTULO V
Do treinamento dos profissionais da Educação
Art. 8º. O Poder Executivo criará um programa de treinamento continuado para os profissionais da educação visando a preparação de todos os profissionais e auxiliares para atuarem com a educação inclusiva, devendo abranger:
I - conhecimento sobre as características e necessidades das diferentes condições neurodivergentes e demais deficiências;
II - técnicas e estratégias pedagógicas para a inclusão escolar e o desenvolvimento de crianças neurodivergentes e atendimento individualizado;
III - metodologias de ensino adaptadas, elaboração de Planos Educacionais Individualizados (PEI) e uso de recursos;
IV - práticas de manejo comportamental e suporte emocional;
V - formação sobre a utilização adequada dos Espaços Sensoriais construídos e dos materiais utilizados dentro dos espaços sensoriais;
VI - desenvolvimento de projetos educacionais com a utilização dos espaços sensoriais, de forma que o ensino consiga atender a todas as peculiaridades dos alunos alcançando melhores resultados na política educacional.
CAPÍTULO VI
Do Trabalho
Art. 9º. A pessoa Neurodiversa tem direito ao trabalho, respeitando suas habilidades e potencialidades, devendo ser promovida a sua inclusão no mercado de trabalho, por meio de:
I - programas de capacitação e qualificação profissional específicos para pessoas com neurodiversidades, deficiência física visual e auditiva, oferecidos pelo Sistema Municipal de Emprego e outras instituições de formação profissional vinculadas ao município;
II - criação de vagas de trabalho protegidas, onde as condições de trabalho sejam adaptadas às necessidades da pessoa com neurodiversidade e deficiência física, visual e auditiva no âmbito do poder público municipal;
III - acompanhamento e suporte contínuo no ambiente de trabalho, com a presença de profissionais de apoio, quando necessário, para garantir a adaptação e o desempenho adequado das tarefas;
IV - promoção de campanhas de sensibilização no ambiente empresarial, promovendo a inclusão e a valorização da diversidade no mercado de trabalho;
V - o Poder Executivo poderá dispor de medidas de compensação e incentivo a empresas que executem medidas inclusivas e de valorização a profissionais neurodivergentes;
VI - à pessoa com neurodivergência, em qualquer atividade avaliativa a ser realizada, podendo ser concurso público, poderá ser concedido acréscimo de, no mínimo, uma hora no prazo de realização.
CAPÍTULO VII
Da Assistência Social
Art. 10. O Poder Público Municipal deve garantir à pessoa com neurodiversidade, e portadora de deficiência física, visual e auditiva, e às suas famílias o acesso a programas de assistência social, incluindo:
I - benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme legislação específica, para famílias de baixa renda;
II - apoio psicológico e social às famílias, com a criação de centros de apoio e grupos de convivência para troca de experiências e suporte emocional;
III - serviços de apoio domiciliar, oferecidos por profissionais capacitados, para auxiliar nas atividades diárias e na promoção da autonomia da pessoa com neurodiversidade, e deficiência;
IV - facilitação do acesso a serviços de transporte público adaptados, garantindo deslocamento seguro e adequado às pessoas e seus acompanhantes;
V - prioridade na concessão de benefícios de habitação popular, com adaptações permitidas para garantir a acessibilidade e o conforto.
CAPÍTULO VIII
Da Moeda Social Mumbuca
Art. 11. O Poder Executivo deverá, através da Secretaria de Economia Solidária, criar um Programa de apoio da Moeda Social Mumbuca, que contemple aos pais ou responsáveis por pessoas neurodivergentes e portadoras de deficiência física, auditiva e visual, no âmbito do Município de Maricá.
Parágrafo único. Os critérios para a criação do programa deverão ser estabelecidos de acordo com padrões e normas adotados nos programas existentes, entretanto, no caso das pessoas neuroatípicas ou neurodivergentes, o candidato a participar do Programa, deverá apresentar laudo médico de profissionais credenciados e habilitados à respectiva perícia.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 12. O Poder Público Municipal deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso à educação de todas as pessoas portadoras de deficiência, neurodivergência, com a adoção de práticas inclusivas na rede de ensino público, assim como o treinamento contínuo dos profissionais de educação, bem como de todos os seus servidores, com o conhecimento necessário para atendimento aos munícipes que apresentem alguma neurodiversidade ou que necessitem de atendimento especializado, garantindo o acesso a todos os direitos que a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais legislações asseguram a todos os brasileiros de forma impositiva.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1448/2025
- Data
- 14/05/2025
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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