Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3718 de 09/04/2026

Institui a Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação e cria Núcleos de Apoio Distritais no Município de Maricá, e dá outras providências.
Data da Norma
09/04/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), visando à identificação precoce, ao atendimento especializado e à valorização de crianças e adolescentes com este perfil no Município de Maricá.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com Altas Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade, artes ou criatividade, isoladas ou combinadas, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Art. 2º São objetivos desta Política:
I - identificar e acompanhar crianças e adolescentes com características de provável AH/SD;
II - garantir atendimento educacional e psicológico especializado;
III - formar profissionais da rede pública para atuação junto a esse público;
IV - estimular o desenvolvimento de talentos e habilidades múltiplas;
V - promover inclusão social, cultural e emocional.

Art. 3º São diretrizes da Política:
I - identificação precoce de crianças e adolescentes com indicadores de altas habilidades e/ou superdotação;
II - oferta de atendimento educacional especializado, com atividades de enriquecimento curricular;
III - formação continuada dos profissionais da rede pública de ensino e saúde sobre AH/SD;
IV - inclusão das AH/SD nas campanhas públicas de saúde mental e prevenção ao suicídio;
V - prioridade no acesso a acompanhamento psicológico e psicopedagógico na rede pública;
VI - criação de espaços pedagógicos de estímulo e convivência voltados ao desenvolvimento das potencialidades dos estudantes identificados com AH/SD.

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, os Núcleos Municipais de Apoio às Altas Habilidades/Superdotação, sendo ao menos um por distrito do município (Centro, Itaipuaçu, Inoã e Ponta Negra), vinculado, preferencialmente à Secretaria Municipal de Educação, com atuação intersetorial com todos os setores e Secretarias que possam atuar de forma relevante e significativa para oportuzação e desenvolvimento pleno das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, com a finalidade de promover ações educativas, terapêuticas e de enriquecimento extracurricular.

Art. 5º. Os Núcleos poderão ter como base de funcionamento:
I - equipe multidisciplinar com psicólogo, psicopedagogo, professores especializados, terapeuta ocupacional, neuropsicopedagogo e outros;
II - atendimentos individuais e em grupo, oficinas criativas, STEAM, mentoria e jogos educacionais;
III- apoio a famílias com orientação periódica;
IV- funcionamento semanal em horários específicos adequados, que poderão ser debatidos entre a comunidade e os órgãos competentes no munícipio.

§ 1º A estrutura física, os custos operacionais e a equipe técnica estimada constam em anexo a esta lei, e estarão sujeitos a reajustes de acordo com a viabilidade financeira e implementação do projeto.§2º O Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições e ONGs para a implementação e gestão dos Núcleos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais órgãos especializados para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O Município deverá manter cadastro atualizado dos alunos identificados com AH/SD na rede municipal, observando o sigilo e a proteção de dados.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá instituir programas de incentivo, feiras, premiações e bolsas de estímulo a talentos identificados na rede pública.

Art. 9º Os alunos com AH/SD atendidos nos Núcleos Municipais terão prioridade no transporte escolar, caso o núcleo não esteja localizado em sua área de residência.

Art. 10º. A atuação dos Núcleos incluirá reuniões periódicas de orientação e escuta com as famílias, visando ao fortalecimento do apoio no ambiente doméstico.

Art. 11º. As metas e ações decorrentes desta Lei deverão constar no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 12 O Município poderá disponibilizar canal direto para que famílias e alunos possam relatar negligência ou preconceito relacionados à superdotação no ambiente escolar.

Art. 13º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo no que couber.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
3206/2025
Data
23/09/2025
Requerente
Adelso Pereira
Origem
Interno
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