Lei Complementar Nº 427 de 12/03/2026
" Dispõe sobre o plano de benefícios do instituto de seguridade social de Maricá".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Capítulo I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. O ISSM é responsável pela concessão e manutenção dos seguintes benefícios:
I – ao Segurado:
a) aposentadorias Voluntárias:
1. aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
2. aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais;
3. aposentadoria do Servidor com Deficiência.
b) aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;
c) aposentadoria Compulsória.
II – ao Dependente:
a) pensão por Morte.
§1º. Os benefícios previdenciários especificados nos incisos I e II serão concedidos na forma e condições definidas nesta Lei, nas normas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil em consonância à Emenda Constitucional nº. 103/2019 e nas legislações infraconstitucionais em vigência.
§2º. A obtenção de benefícios previdenciários por fraude, dolo ou má-fé, acarretará as ações cabíveis, além de implicar na devolução dos valores recebidos com juros equivalentes à meta atuarial da Autarquia, além da apuração de falta grave quando houver funcionário público envolvido.
Seção II
Regras Permanentes
Subseção I
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 2º. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida ao segurado, desde que, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares do cargo efetivo de professor, que comprovarem tempo total de contribuição exercido exclusivamente em funções de magistério, contarão com uma redução de 05 (cinco) anos da idade prevista no inciso I deste artigo.
Subseção II
Aposentadoria Especial
Art. 3º. A aposentadoria especial cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida ao segurado, desde que, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e;
V – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
§1º. Os procedimentos para a análise da condição de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde serão disciplinados em regulamento próprio.
§2º. O reconhecimento de tempo de atividade especial de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
II – laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
III – laudo da Perícia Médica em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.
§3º. A emissão dos documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o servidor segurado esteja vinculado.
§4º. O laudo constante do inciso III deste artigo será elaborado pela Perícia Médica do ISSM, com base nas informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Subseção III
Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 4º. A aposentadoria do servidor com deficiência de que trata esta lei será concedida desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de deficiência grave:
a) 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
II) No caso de deficiência moderada:
a) 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
III – no caso de deficiência leve:
a) 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
IV – no caso de qualquer grau de deficiência, quando o servidor atingir:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para mulheres e homens.
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
d) 05 (cinco) anos no cargo.
Parágrafo único. A avaliação e o grau de deficiência deverão ser atestados por meio de Laudo Técnico Pericial Biopsicossocial, elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município.
Subseção IV
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 5º. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado mediante a emissão de Laudo de Junta Médica Pericial do Município, que ateste a incapacidade para o exercício de cargo público, insuscetível de readaptação ou reabilitação.
§1º. Expressamente, em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, após a emissão de laudo conclusivo, este deverá ser encaminhado imediatamente ao ISSM para avaliação do médico perito, visando à instrução do processo previdenciário de aposentadoria.
§2º. A aposentadoria por incapacidade permanente se dará no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§3º. A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser motivada por acidente em serviço.
§4º. O beneficiário que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá seu benefício cancelado a partir da data constatada do retorno ao trabalho remunerado, exceto em caso de exercício de cargo eletivo, sendo obrigado a restituir os valores da aposentadoria recebidos irregularmente.
§5º. Em caso de segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá com doença pré-existente, não lhe será conferido direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando sua incapacidade sobrevier de outro motivo, ou ainda quando houver progressão ou agravamento de sua doença em razão do exercício do cargo.
§6º. A permanência da incapacidade laborativa deverá ser atestada por Junta Médica Pericial do Município, sendo a primeira em prazo não superior a 2 (dois) anos, seja o benefício concedido de forma administrativa ou judicial, para mulheres até os 62 (sessenta e dois) anos e para homens até os 65 (sessenta e cinco) anos.
§7º. O não comparecimento ou a recusa no fornecimento de documentos pelo beneficiário para submeter-se a Junta Médica Pericial do Município acarretará a suspensão dos pagamentos, os quais serão restabelecidos após apresentação do Laudo Pericial.
§8º. Verificada sua recuperação, o segurado retornará ao exercício das funções inerentes ao cargo de origem.
Art. 6º. Quando o segurado estiver em licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por incapacidade permanente só poderá ser concedida quando ficar demonstrada a impossibilidade de readaptação ou de reabilitação mediante laudo emitido por Junta Médica Pericial do Município.
Art. 7º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou doença mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. Equipara-se a acidente em serviço:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão que exija tratamento para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão física por companheiro de serviço ou terceiro, no exercício do cargo;
b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelos cofres públicos dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2º. Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso intrajornada o servidor é considerado no exercício do cargo.
Subseção V
Aposentadoria Compulsória
Art. 8º. O servidor público municipal vinculado ao ISSM será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Pensão por Morte
Art. 9º. A pensão por morte será concedida a dependente de segurado do ISSM e será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 5% (cinco por cento) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. No caso do servidor falecido em atividade, a pensão será calculada com base no valor dos proventos que teria direito se fosse aposentado por Incapacidade Permanente na data do óbito.
§ 2º. As cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a qual teria direito se fosse aposentado por Incapacidade Permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 5 pontos percentuais, por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de Avaliação Biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respeitando-se a revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da Pensão por Morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 10. O benefício será devido a contar da data:
I – do óbito do segurado aposentado ou ativo, quando requerido em até 30 (trinta) dias;
II – da data do requerimento protocolado no ISSM;
III – de decisão judicial no caso de morte presumida.
Parágrafo único. A pensão mencionada no Inciso III deste artigo será definitiva quando comprovada a morte real do segurado ausente.
Art. 11. Perderá o direito à Pensão por Morte:
I – quando o filho ou a ele equiparado, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
II – pela morte do pensionista;
III – pela cessação da invalidez do filho ou a ele equiparado;
IV – quando revertida a decisão judicial que a concedeu;
V – com o reaparecimento do segurado, no caso de morte presumida;
VI – pelo casamento ou união estável;
VII – em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
VIII – quando transcorridos os períodos abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, no caso do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 29 (vinte e nove) anos de idade;
b) 10 (dez) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c) 15 (quinze) anos, entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta) anos de idade;
d) vitalícia, com 51 (cinquenta e um) anos ou mais de idade.
Art. 12. A concessão da Pensão por Morte a determinado beneficiário independe da habilitação ou inscrição de outro que importe na exclusão ou inclusão de dependente, valendo para estes efeitos, a data do requerimento protocolado no ISSM.
Art. 13. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão alimentícia terá direito a pensão em condições de igualdade com os demais dependentes.
Art. 14. A condição de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 9º.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior à perda da qualidade de segurado, não implicará em retorno à condição de dependente.
Art. 15. Mediante suspeita de fraude deverá ser instaurado processo administrativo interno para averiguação e imediata suspensão dos pagamentos do benefício até que o processo seja finalizado, sem prejuízo de adoção de medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Confirmada a fraude, o beneficiário, bem como quem deu causa ao evento, deverá devolver os proventos recebidos, com as devidas correções, sem prejuízo de respectivas ações de responsabilização administrativa, cível e criminal.
CAPÍTULO II
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 16. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas no artigo 2º desta Lei, o servidor público municipal de Maricá que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Art. 17. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas nos artigos 2º e 16 desta Lei, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Art. 18. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas nos artigos 2º, 16 e 17 desta lei, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 15 (quinze) anos na carreira;
IV – 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites descritos no inciso I do artigo 17 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 19. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de tempo de efetivo exercício de serviço público;
II – 15 (quinze) anos na carreira;
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
V – 85 (oitenta e cinco) pontos, computados pela soma da idade e o tempo de contribuição.
CAPÍTULO III
Regras de Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 20. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos Regimes de Previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que, mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o artigo 21, para averbação em outro Regime Previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República.
Art. 21. O valor dos benefícios de aposentadoria concedidos com base nos artigos 2º, 3º, 4º corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo e no § 1º do artigo 20, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos.
Art. 22. O valor do benefício de aposentadoria referente a acidente de serviço de que trata o artigo 7º desta Lei, corresponderá à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 23. O valor do benefício referente à aposentadoria compulsória de que trata o artigo 8º será apurado da seguinte forma:
I – cálculo da média das contribuições, nos termos do artigo 20 desta Lei, multiplicado por 60% (sessenta por cento), caso o servidor tenha até 20 (vinte) anos de contribuição;
II – resultado do tempo de contribuição que o servidor possuía até o implemento da idade de 75 (setenta e cinco) anos, dividido por 20 (vinte) anos, para a obtenção do coeficiente de proporcionalidade, que será limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor da média de 60% (sessenta por cento) das contribuições;
III – o tempo de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, será acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano, podendo atingir até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 24. Os proventos referentes à aposentadoria por incapacidade permanente concedidos com base no artigo 5º desta Lei, corresponderão à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) das maiores contribuições desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, definida na forma prevista no § 1º do artigo 5º.
Art. 25. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 16 e 19 desta Lei corresponderão a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 26. O valor das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 17 e 18 corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 27. A média a que se refere o artigo 20 é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, conforme o disposto na Lei nº. 3.085, de 08 de dezembro de 2021, ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar, na forma regulamentada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do referido regime.
CAPÍTULO IV
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 28. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 17 e 18 serão reajustados de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os demais benefícios serão reajustados nas mesmas datas e os índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO V
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 29. Aos servidores e dependentes que implementaram os requisitos para obtenção dos benefícios constantes nesta Lei, até a data da sua respectiva publicação, aplicam-se a legislação constitucional e infraconstitucional então vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. É vedada a acumulação de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º. Excetuam-se da vedação do caput as Pensões por Morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do mesmo RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, XVI da Constituição Federal.
§ 2º. Será admitida a acumulação de:
I – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com Pensão por Morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com Pensão por Morte deixada no âmbito do RPPS;
II – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com Pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
IV – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
V – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por outro RPPS ou RGPS;
VI – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
VII – pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e
VIII – pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.
§ 3º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salário mínimos; e
V – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 4º. O escalonamento de que trata o § 3º.
I – não se aplica às Pensões por Morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer Regime Previdenciário;
II – poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 5º. Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 6º. As restrições previstas neste artigo:
I – não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data;
II – representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
III – não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência, a cada beneficiário.
§ 7º. Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 8º. A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 31. O valor das aposentadorias e pensões no âmbito municipal, terão como base o teto do Regime Geral de Previdência Social, para o segurado servidor que ingressar no serviço público municipal, após a implementação do Regime de Previdência Complementar.
Art. 32. Quando se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal, o valor mínimo para a concessão do benefício de Pensão por Morte será de um salário-mínimo.
Art. 33. Os aposentados e pensionistas deverão comparecer ao ISSM, impreterivelmente, no mês de seu aniversário para comprovar vida, sob pena de suspensão do benefício no mês subsequente.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento de comparecimento, após análise, o ISSM proverá meios para a realização da prova de vida, mediante solicitação do servidor ou de representante.
Art. 34. Os benefícios previdenciários não pagos aos beneficiários prescrevem em 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagos.
Art. 35. Fica o ISSM autorizado a proceder, dentro do prazo estipulado no artigo 34 anterior, revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos.
Art. 36. Os benefícios previdenciários concedidos pelo ISSM serão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 37. O requerimento para concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei deverá ser protocolado no ISSM, acompanhado dos documentos comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia, exceto em casos de doença contagiosa, ausência na forma da lei civil e impossibilidade de locomoção.
Parágrafo único. As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas pelo procurador, mediante apresentação de instrumento público com fins específicos para o ISSM, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 38. É vedado:
I – pagamento de benefícios com proventos menores que o salário mínimo nacional, exceto nos casos mencionados no artigo 9º;
II – pagamento de benefícios com proventos maiores que o salário do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao ISSM, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar e na Constituição Federal;
IV – recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente pelo segurado que vier a exercer atividade remunerada.
Art. 39. Deverão ser descontados dos benefícios:
I – valores pagos indevidamente pelo ISSM;
II – impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
III – pensão alimentícia por decisão judicial;
IV – contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário;
V – contribuições previdenciárias e;
VI – outras decisões judiciais.
Art. 40. Os valores não recebidos em vida pelos segurados do ISSM, devem ser pagos exclusivamente aos dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Parágrafo único. Inexistindo dependentes habilitados à Pensão por Morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, inventário ou arrolamento.
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo ISSM devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para análise e devido registro.
Art. 42. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da Lei Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 43. Até que entre em vigor Lei Federal de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos artigos 2º, 16, 17 e 18, e que optar por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§1º. O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que, cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§2º. O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade de cada patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo, desde que, o segurado manifeste expressamente a sua opção pela permanência em atividade.
§3º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§4º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 44. Qualquer benefício previdenciário de que trata esta Lei poderá ser concedido mediante Processo Administrativo regular, protocolado no ISSM.
§ 1º. A tramitação e os procedimentos nos Processos Administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento próprio.
§ 2º. O benefício de aposentadoria tem início na data em que a respectiva Portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória e da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual será retroativa ao Laudo Pericial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 46. As regras de elegibilidade para concessão de benefícios de aposentadoria e pensão aos servidores públicos municipais de Maricá e seus dependentes são as elencadas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 125/2005.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Capítulo I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. O ISSM é responsável pela concessão e manutenção dos seguintes benefícios:
I – ao Segurado:
a) aposentadorias Voluntárias:
1. aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
2. aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais;
3. aposentadoria do Servidor com Deficiência.
b) aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;
c) aposentadoria Compulsória.
II – ao Dependente:
a) pensão por Morte.
§1º. Os benefícios previdenciários especificados nos incisos I e II serão concedidos na forma e condições definidas nesta Lei, nas normas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil em consonância à Emenda Constitucional nº. 103/2019 e nas legislações infraconstitucionais em vigência.
§2º. A obtenção de benefícios previdenciários por fraude, dolo ou má-fé, acarretará as ações cabíveis, além de implicar na devolução dos valores recebidos com juros equivalentes à meta atuarial da Autarquia, além da apuração de falta grave quando houver funcionário público envolvido.
Seção II
Regras Permanentes
Subseção I
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 2º. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida ao segurado, desde que, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares do cargo efetivo de professor, que comprovarem tempo total de contribuição exercido exclusivamente em funções de magistério, contarão com uma redução de 05 (cinco) anos da idade prevista no inciso I deste artigo.
Subseção II
Aposentadoria Especial
Art. 3º. A aposentadoria especial cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida ao segurado, desde que, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e;
V – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
§1º. Os procedimentos para a análise da condição de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde serão disciplinados em regulamento próprio.
§2º. O reconhecimento de tempo de atividade especial de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
II – laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
III – laudo da Perícia Médica em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.
§3º. A emissão dos documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o servidor segurado esteja vinculado.
§4º. O laudo constante do inciso III deste artigo será elaborado pela Perícia Médica do ISSM, com base nas informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Subseção III
Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 4º. A aposentadoria do servidor com deficiência de que trata esta lei será concedida desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de deficiência grave:
a) 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
II) No caso de deficiência moderada:
a) 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
III – no caso de deficiência leve:
a) 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
c) 05 (cinco) anos no cargo.
IV – no caso de qualquer grau de deficiência, quando o servidor atingir:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para mulheres e homens.
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e;
d) 05 (cinco) anos no cargo.
Parágrafo único. A avaliação e o grau de deficiência deverão ser atestados por meio de Laudo Técnico Pericial Biopsicossocial, elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município.
Subseção IV
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 5º. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado mediante a emissão de Laudo de Junta Médica Pericial do Município, que ateste a incapacidade para o exercício de cargo público, insuscetível de readaptação ou reabilitação.
§1º. Expressamente, em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, após a emissão de laudo conclusivo, este deverá ser encaminhado imediatamente ao ISSM para avaliação do médico perito, visando à instrução do processo previdenciário de aposentadoria.
§2º. A aposentadoria por incapacidade permanente se dará no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§3º. A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser motivada por acidente em serviço.
§4º. O beneficiário que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá seu benefício cancelado a partir da data constatada do retorno ao trabalho remunerado, exceto em caso de exercício de cargo eletivo, sendo obrigado a restituir os valores da aposentadoria recebidos irregularmente.
§5º. Em caso de segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá com doença pré-existente, não lhe será conferido direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando sua incapacidade sobrevier de outro motivo, ou ainda quando houver progressão ou agravamento de sua doença em razão do exercício do cargo.
§6º. A permanência da incapacidade laborativa deverá ser atestada por Junta Médica Pericial do Município, sendo a primeira em prazo não superior a 2 (dois) anos, seja o benefício concedido de forma administrativa ou judicial, para mulheres até os 62 (sessenta e dois) anos e para homens até os 65 (sessenta e cinco) anos.
§7º. O não comparecimento ou a recusa no fornecimento de documentos pelo beneficiário para submeter-se a Junta Médica Pericial do Município acarretará a suspensão dos pagamentos, os quais serão restabelecidos após apresentação do Laudo Pericial.
§8º. Verificada sua recuperação, o segurado retornará ao exercício das funções inerentes ao cargo de origem.
Art. 6º. Quando o segurado estiver em licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por incapacidade permanente só poderá ser concedida quando ficar demonstrada a impossibilidade de readaptação ou de reabilitação mediante laudo emitido por Junta Médica Pericial do Município.
Art. 7º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou doença mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. Equipara-se a acidente em serviço:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão que exija tratamento para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão física por companheiro de serviço ou terceiro, no exercício do cargo;
b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelos cofres públicos dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2º. Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso intrajornada o servidor é considerado no exercício do cargo.
Subseção V
Aposentadoria Compulsória
Art. 8º. O servidor público municipal vinculado ao ISSM será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Pensão por Morte
Art. 9º. A pensão por morte será concedida a dependente de segurado do ISSM e será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 5% (cinco por cento) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. No caso do servidor falecido em atividade, a pensão será calculada com base no valor dos proventos que teria direito se fosse aposentado por Incapacidade Permanente na data do óbito.
§ 2º. As cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a qual teria direito se fosse aposentado por Incapacidade Permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 5 pontos percentuais, por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de Avaliação Biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respeitando-se a revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da Pensão por Morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 10. O benefício será devido a contar da data:
I – do óbito do segurado aposentado ou ativo, quando requerido em até 30 (trinta) dias;
II – da data do requerimento protocolado no ISSM;
III – de decisão judicial no caso de morte presumida.
Parágrafo único. A pensão mencionada no Inciso III deste artigo será definitiva quando comprovada a morte real do segurado ausente.
Art. 11. Perderá o direito à Pensão por Morte:
I – quando o filho ou a ele equiparado, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
II – pela morte do pensionista;
III – pela cessação da invalidez do filho ou a ele equiparado;
IV – quando revertida a decisão judicial que a concedeu;
V – com o reaparecimento do segurado, no caso de morte presumida;
VI – pelo casamento ou união estável;
VII – em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
VIII – quando transcorridos os períodos abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, no caso do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 29 (vinte e nove) anos de idade;
b) 10 (dez) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c) 15 (quinze) anos, entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta) anos de idade;
d) vitalícia, com 51 (cinquenta e um) anos ou mais de idade.
Art. 12. A concessão da Pensão por Morte a determinado beneficiário independe da habilitação ou inscrição de outro que importe na exclusão ou inclusão de dependente, valendo para estes efeitos, a data do requerimento protocolado no ISSM.
Art. 13. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão alimentícia terá direito a pensão em condições de igualdade com os demais dependentes.
Art. 14. A condição de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 9º.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior à perda da qualidade de segurado, não implicará em retorno à condição de dependente.
Art. 15. Mediante suspeita de fraude deverá ser instaurado processo administrativo interno para averiguação e imediata suspensão dos pagamentos do benefício até que o processo seja finalizado, sem prejuízo de adoção de medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Confirmada a fraude, o beneficiário, bem como quem deu causa ao evento, deverá devolver os proventos recebidos, com as devidas correções, sem prejuízo de respectivas ações de responsabilização administrativa, cível e criminal.
CAPÍTULO II
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 16. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas no artigo 2º desta Lei, o servidor público municipal de Maricá que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Art. 17. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas nos artigos 2º e 16 desta Lei, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Art. 18. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas nos artigos 2º, 16 e 17 desta lei, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 15 (quinze) anos na carreira;
IV – 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites descritos no inciso I do artigo 17 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 19. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de tempo de efetivo exercício de serviço público;
II – 15 (quinze) anos na carreira;
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
V – 85 (oitenta e cinco) pontos, computados pela soma da idade e o tempo de contribuição.
CAPÍTULO III
Regras de Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 20. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos Regimes de Previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que, mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o artigo 21, para averbação em outro Regime Previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República.
Art. 21. O valor dos benefícios de aposentadoria concedidos com base nos artigos 2º, 3º, 4º corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo e no § 1º do artigo 20, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos.
Art. 22. O valor do benefício de aposentadoria referente a acidente de serviço de que trata o artigo 7º desta Lei, corresponderá à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 23. O valor do benefício referente à aposentadoria compulsória de que trata o artigo 8º será apurado da seguinte forma:
I – cálculo da média das contribuições, nos termos do artigo 20 desta Lei, multiplicado por 60% (sessenta por cento), caso o servidor tenha até 20 (vinte) anos de contribuição;
II – resultado do tempo de contribuição que o servidor possuía até o implemento da idade de 75 (setenta e cinco) anos, dividido por 20 (vinte) anos, para a obtenção do coeficiente de proporcionalidade, que será limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor da média de 60% (sessenta por cento) das contribuições;
III – o tempo de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, será acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano, podendo atingir até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 24. Os proventos referentes à aposentadoria por incapacidade permanente concedidos com base no artigo 5º desta Lei, corresponderão à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) das maiores contribuições desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, definida na forma prevista no § 1º do artigo 5º.
Art. 25. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 16 e 19 desta Lei corresponderão a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 26. O valor das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 17 e 18 corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 27. A média a que se refere o artigo 20 é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar no âmbito municipal, conforme o disposto na Lei nº. 3.085, de 08 de dezembro de 2021, ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar, na forma regulamentada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do referido regime.
CAPÍTULO IV
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 28. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 17 e 18 serão reajustados de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os demais benefícios serão reajustados nas mesmas datas e os índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO V
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 29. Aos servidores e dependentes que implementaram os requisitos para obtenção dos benefícios constantes nesta Lei, até a data da sua respectiva publicação, aplicam-se a legislação constitucional e infraconstitucional então vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. É vedada a acumulação de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º. Excetuam-se da vedação do caput as Pensões por Morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do mesmo RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, XVI da Constituição Federal.
§ 2º. Será admitida a acumulação de:
I – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com Pensão por Morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com Pensão por Morte deixada no âmbito do RPPS;
II – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com Pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
IV – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
V – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por outro RPPS ou RGPS;
VI – pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
VII – pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e
VIII – pensões por Morte decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.
§ 3º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salário mínimos; e
V – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 4º. O escalonamento de que trata o § 3º.
I – não se aplica às Pensões por Morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer Regime Previdenciário;
II – poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 5º. Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 6º. As restrições previstas neste artigo:
I – não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data;
II – representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
III – não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência, a cada beneficiário.
§ 7º. Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 8º. A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 31. O valor das aposentadorias e pensões no âmbito municipal, terão como base o teto do Regime Geral de Previdência Social, para o segurado servidor que ingressar no serviço público municipal, após a implementação do Regime de Previdência Complementar.
Art. 32. Quando se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal, o valor mínimo para a concessão do benefício de Pensão por Morte será de um salário-mínimo.
Art. 33. Os aposentados e pensionistas deverão comparecer ao ISSM, impreterivelmente, no mês de seu aniversário para comprovar vida, sob pena de suspensão do benefício no mês subsequente.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento de comparecimento, após análise, o ISSM proverá meios para a realização da prova de vida, mediante solicitação do servidor ou de representante.
Art. 34. Os benefícios previdenciários não pagos aos beneficiários prescrevem em 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagos.
Art. 35. Fica o ISSM autorizado a proceder, dentro do prazo estipulado no artigo 34 anterior, revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos.
Art. 36. Os benefícios previdenciários concedidos pelo ISSM serão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 37. O requerimento para concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei deverá ser protocolado no ISSM, acompanhado dos documentos comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia, exceto em casos de doença contagiosa, ausência na forma da lei civil e impossibilidade de locomoção.
Parágrafo único. As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas pelo procurador, mediante apresentação de instrumento público com fins específicos para o ISSM, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 38. É vedado:
I – pagamento de benefícios com proventos menores que o salário mínimo nacional, exceto nos casos mencionados no artigo 9º;
II – pagamento de benefícios com proventos maiores que o salário do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao ISSM, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar e na Constituição Federal;
IV – recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente pelo segurado que vier a exercer atividade remunerada.
Art. 39. Deverão ser descontados dos benefícios:
I – valores pagos indevidamente pelo ISSM;
II – impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
III – pensão alimentícia por decisão judicial;
IV – contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário;
V – contribuições previdenciárias e;
VI – outras decisões judiciais.
Art. 40. Os valores não recebidos em vida pelos segurados do ISSM, devem ser pagos exclusivamente aos dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Parágrafo único. Inexistindo dependentes habilitados à Pensão por Morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, inventário ou arrolamento.
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo ISSM devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para análise e devido registro.
Art. 42. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da Lei Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 43. Até que entre em vigor Lei Federal de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos artigos 2º, 16, 17 e 18, e que optar por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§1º. O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que, cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§2º. O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade de cada patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo, desde que, o segurado manifeste expressamente a sua opção pela permanência em atividade.
§3º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do Abono de Permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§4º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 44. Qualquer benefício previdenciário de que trata esta Lei poderá ser concedido mediante Processo Administrativo regular, protocolado no ISSM.
§ 1º. A tramitação e os procedimentos nos Processos Administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento próprio.
§ 2º. O benefício de aposentadoria tem início na data em que a respectiva Portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória e da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual será retroativa ao Laudo Pericial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 46. As regras de elegibilidade para concessão de benefícios de aposentadoria e pensão aos servidores públicos municipais de Maricá e seus dependentes são as elencadas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 125/2005.
Detalhes
- Processo
- 4560/2025
- Data
- 30/12/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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