Lei Nº 3705 de 18/09/2025
Institui o dia 26 de março como o Dia Municipal de Combate ao Bullying e ao Racismo nas escolas do município de Maricá e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o dia 26 de março como o "Dia Municipal de Combate ao Bullying e ao Racismo" no calendário oficial de eventos do município de Maricá.
Art. 2º As escolas da rede pública e privada do município de Maricá promoverão, anualmente, no dia 26 de março, atividades de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao racismo, incluindo, mas não se limitando a:
I - palestras e debates com especialistas sobre o tema;
II - atividades lúdicas e educativas para alunos de todas as idades;
III - criação de espaços de diálogo e acolhimento para vítimas de bullying e ao racismo;
IV - divulgação de materiais informativos sobre o bullying, ao racismo e suas consequências;
V - capacitação de professores e funcionários para identificar e lidar com casos de bullying e ao racismo;
VI - integração com a comunidade escolar, envolvendo pais e responsáveis nas ações de combate ao bullying e ao racismo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com outras instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a realização das atividades previstas nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o dia 26 de março como o "Dia Municipal de Combate ao Bullying e ao Racismo" no calendário oficial de eventos do município de Maricá.
Art. 2º As escolas da rede pública e privada do município de Maricá promoverão, anualmente, no dia 26 de março, atividades de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao racismo, incluindo, mas não se limitando a:
I - palestras e debates com especialistas sobre o tema;
II - atividades lúdicas e educativas para alunos de todas as idades;
III - criação de espaços de diálogo e acolhimento para vítimas de bullying e ao racismo;
IV - divulgação de materiais informativos sobre o bullying, ao racismo e suas consequências;
V - capacitação de professores e funcionários para identificar e lidar com casos de bullying e ao racismo;
VI - integração com a comunidade escolar, envolvendo pais e responsáveis nas ações de combate ao bullying e ao racismo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com outras instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a realização das atividades previstas nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 934/2025
- Data
- 07/04/2025
- Requerente
- Andrea Cunha
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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