Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3701 de 06/03/2026

"CRIA A BOLSA COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA PARA PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ."
Data da Norma
06/03/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa de Residência Médica na especialidade de Medicina de Família e Comunidade que ofertará bolsas de estudo e de pesquisa, educacionais complementares.

Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei obedecerá aos decretos e outras normas nacionais específicas da área de formação e somente serão oferecidas após credenciamento na Comissão Nacional de Residência.

Art. 3º. O Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, incluindo, entre outros, grade curricular e forma de ingresso e concessão das bolsas e no que couber esta Lei.

Art. 4º. Para fins de padronização de conceitos e caracterização de aspectos referentes ao programa de Residência Médica, esta Lei considera:

I – residente: profissional graduado no curso de Medicina, portador de Registro no Conselho Federal de Medicina, matriculado em um Programa de Residência Médica regido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

II – preceptor: médico - integrante do quadro de pessoal efetivo do município - vinculado aos serviços de saúde da rede de Atenção do Município de Maricá, que tem a função de supervisionar os residentes;

III – carga-horária do Programa de Residência: máximo de 60 horas semanais para bolsas de Estudo e Pesquisa e 40 horas para as demais Bolsas;

IV – Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Médico residente: verba de natureza não salarial, constituindo um auxílio financeiro destinado ao custeio com as despesas de manutenção do bolsista, incluindo moradia, portanto de natureza indenizatória;

V – Bolsa de Preceptoria: verba de natureza não salarial, constituindo um auxílio financeiro destinado ao custeio com as despesas de manutenção do preceptor, portanto de natureza indenizatória;

VI – visando a continuidade do programa, os residentes e preceptores abarcados pela Lei anterior, serão automaticamente inseridos no programa contemplados por esta Lei.

Art. 5º. Serão ofertadas as seguintes bolsas complementares para o Programa de Residência Médica da especialidade Medicina de Família e Comunidade, no Município de Maricá:

I - Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Médico Residente;

II - Bolsas de Preceptoria para Médicos;

III - Bolsas de Preceptoria para Médicos de Estágio Externo;

IV - Bolsas de docência em Estudo e Pesquisa;

V – Bolsa de Supervisão do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade e 1 Bolsa de Vice Supervisão do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;

VI – Bolsa de Coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) e 1 Bolsa de Vice Coordenador da COREME;

VII – Bolsa de Coordenador do programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade de Maricá e 1 Bolsa de Vice Coordenador do programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade de Maricá.

Art. 6º. São objetivos do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade:

I - estimular a formação de profissionais e docentes e a atuação profissional cívica e articulada com a função social da educação;

II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde pública;

III - preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população;

IV - fomentar a articulação entre ensino, serviço e comunidade;

V - fortalecer as redes de atenção à saúde pública;

VI - estimular o provimento e a fixação de profissionais especializados na cidade;

VII - o programa respeitará o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, nelas incluídos plantões que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;

VIII - mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária será destinada às atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, tudo sob supervisão e orientação do Coordenador do programa e seus preceptores.

 

Capítulo II
DAS BOLSAS DE ESTUDO E PESQUISA NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE

Art. 7º. A Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para o Programa de Residência Médica da especialidade Medicina de Família e Comunidade tem caráter complementar à bolsa de residência médica disponibilizada pelo Ministério da Saúde aos médicos residentes.

§ 1º A administração financeira e concessão das bolsas descritas são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de dotação orçamentária própria.

§ 2º As bolsas têm natureza de estímulo a atividade pedagógica e de pesquisa, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie, e não formando vínculo empregatício.

§ 3º O valor integral da bolsa deve ser pago juntamente com o calendário da folha de pagamento dos servidores do município de Maricá, pago todos os meses, incluídos os descontos legais obrigatórios, não podendo ser incorporado a proventos de qualquer outra natureza.

§ 4º Os médicos residentes, preceptores, supervisor e coordenadores não farão jus a quaisquer vantagens inerentes aos servidores públicos municipais, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, licenças ou estabilidade.

Art. 8º. Para admissão no Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, o candidato à residência deverá ser previamente aprovado em processo de seleção pública promovido pelo Município de Maricá.

§ 1º O candidato deverá possuir formação em medicina e apresentar diploma válido, em consonância com a legislação em vigor, além da inscrição no Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A admissão à residência obedecerá rigorosamente à classificação obtida no processo de seleção.

§ 3º Por ocasião do ingresso no Programa de Residência em Medicina de Família, o residente será inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como profissional em atividade na unidade e na área de saúde em que estiver realizando sua formação prática.

Art. 9º. Fará jus à bolsa o médico residente que, cumulativamente:

I – estiver vinculado a um programa de residência médica no qual a Secretaria Municipal de Saúde teve adesão em parceria com o Estado e/ou Ministério da Saúde ou que sejam desenvolvidos por instituições de ensino superior que possua convênio específico para este fim com a mesma secretaria;

II – cumprir com a carga horária e outras obrigações determinadas no regimento ou Projeto Pedagógico do programa de residência correspondente.

Art. 10º. Não fará jus à bolsa o médico residente que:

I – deixa de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;

II – não cumpra a carga horária determinada;

III – sofra sanções ou punições da COREME conveniada;

IV - deixe de realizar as avaliações previstas no programa curricular;

V – não obtenha aproveitamento superior à nota mínima nas avaliações padronizadas pela CNRM e COREME;

VI – receba proventos como servidor público;

VII – seja transferido para outra residência médica;

VIII – não cumpra as exigências para fazer jus à bolsa determinadas também pela COREME.

Art. 11º. Ao médico residente ficam assegurados:

I – Bolsa de estudo complementar de formação médica conforme anexo I, destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, transporte e alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela residência;

II – 01 (um) dia de descanso semanal;

III – 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;

IV – condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões;

V – licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogados para 180 (cento e oitenta) dias caso a médica residente faça a opção. Este período poderá ser reposto ao final da Residência. Neste período o residente não fará jus à Bolsa;

VI – licença paternidade de 5 (cinco) dias;

VII – afastamento por motivo de saúde.

 

CAPÍTULO III
DAS BOLSAS PARA PRECEPTORES, DOCENTES, COORDENADORES E SUPERVISORES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE

Art. 12 São atribuições necessárias ao recebimento das bolsas pelos Médicos Preceptores do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade:

I – exercer com zelo e dedicação as ações de tutoria e preceptoria junto aos residentes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Atenção Primária de Saúde da Rede Municipal;

II – observar e orientar o cumprimento das legislações vigentes, bem como as normas regulamentares emanadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM/MEC;

III – orientar o cumprimento do Programa Curricular padrão de Medicina de Família e Comunidade vigente determinado pelo Ministério da Educação;

IV – atender com presteza e urbanidade os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS na Rede Municipal;

V – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VI – cumprir o calendário de ações destinado aos supervisores e aos tutores, conforme disposto pela COREME;

VII – cumprir o calendário de ações de saúde relativas às atividades de integração ensino-serviço realizadas nas Unidades Básicas de Saúde, conforme disposto pela COREME;

VIII – cumprir, semanalmente, as horas em atividades de tutoria/preceptoria teóricas e as horas em atividades nas Unidades Básicas de Saúde, condizentes com as cargas horárias definidas COREME;

IX – encaminhar ao Supervisor do Programa e Coordenador da COREME frequência, justificativas de faltas, desistências e licenças dos Residentes sob sua supervisão; em tempo hábil para cancelamento da bolsa auxílio, quando pertinente;

X – encaminhar as faltas ou transgressões disciplinares dos Médicos residentes, com as justificativas devidas;

XI - orientar e acompanhar diretamente o desenvolvimento das competências do Residente;

XII – orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do Residente;

XIII – auxiliar o Residente na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante a formação;

XIV – participar das tarefas de avaliação do aprendizado, conforme determinação da Instituição Formadora.

Art. 13º. . Compete e são atribuições para manutenção no programa e recebimento da bolsa pelo Corpo Docente do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade da secretaria municipal de Maricá:

I – participar do planejamento pedagógico do programa;

II – atuar no processo ensino-aprendizagem e, quando necessário, articulando teoria e prática nos cenários da Atenção Primária à Saúde (APS);

III – garantir que as atividades formativas estejam alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais da MFC;

IV – zelar pela ética, confidencialidade e segurança no processo de ensino;

V – estabelecer critérios avaliativos e de controle de frequência dos médicos residentes. Assim como participar da aplicação, correção de avaliações e lançamento de notas;

VI – ser pontual com os compromissos;

VII - estar disponível para sanar dúvidas da COREME e discentes;

VIII – o horário de aula de cada docente poderá ser utilizado para atividades síncronas ou assíncronas, a depender do desenvolvimento de cada conteúdo;

IX – apoiar a elaboração e publicação de artigos, realizar atividades de pesquisa;

X – apoio à Secretaria de Saúde na elaboração e revisão de protocolos municipais;

XI – apoiar nas atividades teórico-práticas, com turnos semanais presenciais com os residentes;

XII – apoiar realização de espaços de capacitação e educação continuada para profissionais da rede de Saúde de Maricá;

XIII – apoiar na elaboração e execução de espaços de educação permanente aos médicos preceptores.

Art.14. Compete e são requisitos para manutenção no programa e recebimento da Bolsa Coordenador da COREME Maricá:

I – coordenar as atividades da COREME;

II – cumprir a legislação vigente e pertinente aos Programas de Residência Médica (PRM), esta Resolução e as normas emanadas pela respectiva COREME, por meio do seu regimento interno;

III – representar a COREME em todas as atividades que se fizerem necessárias e,

em circunstância de impedimento, designar um substituto para representá-la;

IV – receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência da COREME;

V – tomar decisões "ad referendum" da COREME, em caráter de urgência, sempre

que se fizer necessário;

VI – realizar e presidir reuniões ordinárias da COREME, assegurando registros em

ata com periodicidade de acordo com regimento específico;

VII – divulgar e dar encaminhamento às decisões deliberadas pela COREME;

VIII – distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;

IX – promover a criação de Grupos Técnicos de Trabalho para definições que

necessitem estudos sobre temas específicos para a COREME;

X – monitorar e avaliar os programas de residência regularmente, promovendo o

seu contínuo aperfeiçoamento;

XI – orientar e Instrumentalizar regimentalmente os Supervisores, Preceptores e

médicos residentes;

XII – participar da organização dos PRMs como consultor para qualquer área médica ou PRM que venha a ser instituído;

XIII – manter atualizados junto à COREME a programação pedagógica anual dos PRMs;

XIV – inserir os médicos residentes no sistema informatizado da CNRM/Ministério da Educação;

XV – manter atualizado o cadastro dos PRMs e dos Médicos Residentes no sistema

informatizado da CNRM/Ministério da Educação;

XVI – instaurar e julgar Processo Disciplinar, quando as transgressões relacionarem-se aos residentes e propor à COREME as sanções disciplinares cabíveis ao caso,

conforme regimento interno;

XVII – executar anualmente os trâmites para a conclusão dos médicos residentes;

XVIII – assinar os diplomas de conclusão de Residência Médica;

XIX – auxiliar a instituição em assuntos pertinentes à Residência Médica;

XXI – manter na COREME um arquivo histórico dos PRMs sob sua coordenação, com as informações que comprovem o cumprimento das exigências para sua execução;

XXII – promover a Integração entre o corpo de supervisores, preceptores e residentes visando resolução de problemas e minimização de conflitos;

XXIII – participar das atividades e reuniões da CNRM e CEREM, sempre que convocado;

XXIV – fazer cumprir as normas emanadas da CNRM junto aos PRM vinculados a

COREME da Instituição de Saúde;

XXV – acompanhar e garantir o cumprimento do processo de avaliação dos PRM e

dos médicos residentes conforme as normas da CNRM;

XXVI – apoiar na avaliação do corpo.

Art. 15º. Compete e são requisitos para manutenção no programa e recebimento da Bolsa Coordenadores do programa:

I – apoiar nos processos administrativos, na estruturação de documentos do Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC);

II – participar de atividades de capacitação de corpo docente e de preceptores do município;

III – estimular a produção científica municipal;

IV – garantir alinhamento conceitoual, pedagógico e operacional do PRMFC;

V – supervisionar a movimentação de residentes e preceptores entre equipes e unidades;

VI – avaliar as unidades possíveis como cenários de aprendizagem;

VII – planejar mecanismo de avaliação dos residentes;

VIII – acompanhar medidas e sanções disciplinares;

IX – representar o PRMFC em reuniões.

Art. 16º. . Compete e são requisitos para manutenção no programa e recebimento da Bolsa Supervisor do PRM:

I – ser o representante dos preceptores do PRM na COREME;

II – ser o responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento do PRM de sua

especialidade/área de atuação;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pela COREME;

IV – elaborar e apresentar o planejamento do PRM à COREME, até 30 (trinta) dias

antes do início das atividades do ano corrente;

V – elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades do PRM;

VI – elaborar, com suporte dos preceptores da área de concentração, as escalas de

plantões e de férias dos residentes, acompanhando sua execução;

VII – monitorar os serviços credenciados para execução do PRM sob sua supervisão, considerando os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRM;

VIII – avaliar continuamente o PRM, promovendo o aperfeiçoamento

IX – avaliar o desempenho dos preceptores de forma regular, com critérios definidos e com registro e ciência deles sobre resultados das avaliações, conforme as determinações e normas da CNRM;

X – coordenar a avaliação dos Médicos Residentes de forma regular, com critérios

definidos e com registro e ciência deles sobre os resultados das avaliações, conforme as determinações e normas da CNRM;

XI – comunicar à COREME os casos de conceito insatisfatório de médicos

residentes e preceptores e informar as medidas adotadas, conforme regimento interno da COREME;

XII – orientar aos Médicos Residentes sobre as normas e rotinas do

Hospital/Instituição de Saúde;

XIII – orientar aos Médicos Residentes sobre os critérios de avaliação para

promoção ao ano seguinte da residência e o cumprimento integral da carga horária do seu Programa;

XIV – convocar e presidir reuniões regulares, com periodicidade mínima bimestral,

com os preceptores e Médicos Residentes do PRM sob sua supervisão, com registros em ata;

XV – administrar problemas disciplinares ocorridos no PRM e apresentar relatórios

com soluções à COREME, ou com solicitação de instauração de processo disciplinar;

XVI – promover o acompanhamento mensal do registro de frequência dos Médicos

Residentes do PRM, responsabilizando-se pelo controle da carga horária de 60 horas

semanais, encaminhando à COREME as inconformidades;

XVII – remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades do PRM;

XVIII – propor à COREME adequações no número de vagas do PRM;

XIX – informar e preencher os dados do PRM, fornecendo as documentações necessárias, para as solicitações de atos autorizativos dos PRMs;

XX – coordenar, considerando o regimento interno da COREME, as atividades dos

preceptores para a adequada execução no PRM;

XXI – participar das reuniões da COREME como membro efetivo, e em circunstância de impedimento, indicar a participação de um substituto;

XXII – manter atualizado o registro das atividades teórico-complementares realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes;

XXIII – fazer cumprir a execução e avaliação do PRM.

Art. 17º. Caberá ao Supervisor do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade a responsabilidade de encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde informações referentes a cada médico-residente:

I — antes do início das atividades de cada ano de residência;

II — a cada mês, com as condições impeditivas de recebimento da bolsa, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Art. 18º. O Regime Disciplinar da Residência obedecerá, no que couber, aos dispositivos da Legislação Federal e nas regulamentações da Comissão Nacional de Residência Médica no que couber.

Art. 19º. Os residentes estarão sujeitos a qualquer das seguintes penalidades administrativas:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – cancelamento da residência.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da irregularidade ou da infração e dos danos resultantes.

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde poderá aplicar quaisquer das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, sendo que o preceptor poderá aplicar apenas as referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS

Art. 20º. O residente poderá afastar-se de suas atividades por motivo de saúde própria ou para tratar de assuntos particulares, motivadamente e desde que previamente autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º Considerar-se-á o afastamento por motivo de saúde o que ocorrer por mais de 15 (quinze) dias, corridos ou intercalados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias se pela mesma causa.

§ 2º No período de afastamento será suspenso o pagamento da bolsa e dos demais benefícios.

§ 3º O tempo de afastamento poderá ser reposto por período equivalente, considerando a formação das competências pelo residente e o cumprimento da carga horária pedagógica.

§ 4º O afastamento poderá ser de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias por ano de atividade.

§ 5º Considerar-se-á, para desconto das bolsas e dos benefícios, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

Art. 21º. É assegurado ao residente repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de atividade, mantida a bolsa recebida nos termos desta Lei.

 

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. Fica autorizada a inserção dos Médicos Residentes, Preceptores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das Unidades de Saúde, de qualquer especialidade desenvolvida no âmbito da Rede Municipal de Saúde, exclusivamente para fins de habilitação ao repasse de recursos federais, sem que isso configure vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública.

Parágrafo único. A Comissão de Residência Médica - COREME, após a homologação da matrícula, deverá realizar o cadastro, acompanhamento, transferências, notificação de faltas, comunicação de férias e informação de término da bolsa.

Art. 23º. A atividade da residência médica não caracteriza contraprestação de serviço, não incidindo descontos no valor das bolsas concedidas.

Art. 24º. As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 25º. Não fará jus a permanecer no cargo e receber a bolsa os profissionais que não realizarem as determinações das funções que competem a cada cargo.

Art. 26º. A responsabilidade atribuída neste artigo dura pela totalidade do período regulamentar do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, conforme a definição dada pela CNRM.

Art. 27º. O período de duração poderá ainda ser estendida, nos casos em que couber, pelo tempo legalmente previstos para afastamento por licença maternidade ou por motivo de licença paternidade. O pagamento da gratificação/bolsa será suspenso e apenas retomado quando o/a médica(o) retornar às atividades de seu programa.

Art. 28º. Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade dos profissionais que compõem todo o PRMFC será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, do Ministério da Educação - MEC e ainda, de acordo com regulamentação complementar específica, determinada pela SMS de Maricá, ouvida a respectiva COREME.

Art. 29º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a celebrar convênio(s) com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, bem como com associações que mantenham Programas de Residência Médica devidamente credenciados, para fins de cooperação técnica e pedagógica.

Art. 30º. O Município de Maricá deverá realizar processo seletivo público simplificado para fins de seleção de médicos que atuarão como preceptores e supervisores nos Programas de Residência Médica na especialidade de Medicina de Família e Comunidade, desenvolvidos em parceria com instituições de ensino ou associações civis sem fins lucrativos.

Art. 31º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.32. Havendo necessidade imperiosa de manutenção do serviço e qualquer risco ao atendimento dos Munícipes, esta Lei poderá ter seus períodos renovados automaticamente por meio de Decreto Municipal.

Art. 33º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 34º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
111/2026
Data
10/02/2026
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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