Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3703 de 12/03/2026

''ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.500, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO''.
Data da Norma
12/03/2026
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. A ementa da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."

Art. 2°. O art. 1º da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento aos idosos."

Art. 3°. O art. 2° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°O Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município de Maricá."

Art. 4°. O art. 3° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A movimentação de recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter a assinatura do Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção à Pessoa Idosa do município."

Art. 5°. O art. 4° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° São atribuições dos gestores do FMDPI:

I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo;

Il - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados;

IllI - apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para o setor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao COMDEPI as demonstrações mensais de receitas e despesas de tundo;

V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei;

VI - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público."

Art. 6°. O art. 7° e seus parágrafos, da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° O orçamento do FMDPI integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade administrativa, observando na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e será elaborado em consonância com o Plano de Ação Anual, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI.

§ 1° O orçamento do FMDPI evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados para o

segmento de atendimento aos idosos.

§ 2° O gestor do FMDPI deverá encaminhar ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto de cada ano, os valores do orçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento do município a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação."

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4536/2025
Data
15/12/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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