Lei Nº 3703 de 12/03/2026
''ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.500, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO''.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A ementa da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."
Art. 2°. O art. 1º da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento aos idosos."
Art. 3°. O art. 2° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°O Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município de Maricá."
Art. 4°. O art. 3° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A movimentação de recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter a assinatura do Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção à Pessoa Idosa do município."
Art. 5°. O art. 4° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São atribuições dos gestores do FMDPI:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo;
Il - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados;
IllI - apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para o setor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao COMDEPI as demonstrações mensais de receitas e despesas de tundo;
V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei;
VI - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público."
Art. 6°. O art. 7° e seus parágrafos, da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O orçamento do FMDPI integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade administrativa, observando na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e será elaborado em consonância com o Plano de Ação Anual, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI.
§ 1° O orçamento do FMDPI evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados para o
segmento de atendimento aos idosos.
§ 2° O gestor do FMDPI deverá encaminhar ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto de cada ano, os valores do orçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento do município a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação."
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4536/2025
- Data
- 15/12/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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