Lei Nº 3702 de 12/03/2026
" INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - COMCTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCTI, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e de participação social, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade acompanhar, propor e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e ao fortalecimento da educação e da pesquisa em ciência, tecnologia e inovação no Município.
Art. 2º. O COMCTI tem como objetivos:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
II - promover o diálogo entre o Poder Executivo, instituições de ensino, centros de pesquisa e a sociedade civil;
III - acompanhar programas, projetos e ações da área de ciência, tecnologia e inovação no Município;
IV - apoiar iniciativas de formação da ciência, tecnologia e inovação, capacitação e difusão do conhecimento;
V - estimular a popularização da ciência, tecnologia e inovação junto à população;
VI - propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no âmbito do planejamento municipal.
Art. 3º. O COMCTI será composto por membros titulares e suplentes, designados por ato do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia;
b) 01 (um) da Secretaria Executiva de Gestão de Governo;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
e) 01 (um) Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
g) 01 (um) do Instituto Darcy Ribeiro - IDR;
h) 01 (um) do Instituto de Ciência e Tecnologia de Maricá - ICTIM;
i) 01 (um) da Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR;
j)01 (um) da Companhia Maricá Alimentos - AMAR.
II - Instituições de Ensino e Pesquisa:
a) 01 (um) representante do Instituto Federal Fluminense - IFF;
b) até 05 (cinco) representantes de instituições privadas de ensino superior localizadas no Município.
III - Representantes da Sociedade Civil:
a) 03 (três) representantes de entidades, associações e coletivos vinculados à educação científica, pesquisa acadêmica ou extensão universitária;
b) 01 (um) representante da Comissão de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros serão indicados pelas respectivas instituições e designados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por unidade administrativa da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 4º. São diretrizes do COMCTI:
I - elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
II - propor diretrizes e prioridades para o fortalecimento da política municipal de ciência e tecnologia;
III - acompanhar e avaliar a execução de programas e ações municipais da área;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre projetos, iniciativas e políticas públicas do setor;
V - propor a realização de feiras, encontros, conferências e atividades acadêmicas;
VI - promover a participação social no debate sobre ciência e tecnologia;
VII - articular-se com conselhos congêneres municipais, estaduais e nacionais.
Art. 5º. O COMCTI reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas e suas atas e deliberações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico oficial.
Art. 6º. A participação no Conselho constitui serviço público relevante, não acarretando remuneração.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de março de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 23/2026
- Data
- 13/01/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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