Lei Nº 3704 de 13/03/2026
"Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial ou comercial no Município de Maricá, e dá outras providências"
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água deverá permitir, mediante solicitação do consumidor, a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação de abastecimento de água situada anteriormente ao hidrômetro do respectivo imóvel.
Art. 2º. Os hidrômetros a serem instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo este adquirido exclusivamente pelo consumidor.
Art. 3º. A instalação do bloqueador de ar poderá ser realizada pelo próprio consumidor ou por profissional por ele autorizado, devendo o equipamento utilizado estar devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 4°. O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação, por meio de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água.
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento de água, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 13 de março de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 72/2026
- Data
- 30/01/2026
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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