Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 759 de 18/10/1988

PLANO DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICIPAIS.
Data da Norma
18/10/1988
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

              PLANO DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICIPAIS

Art. 1º. Os cargos de Professores e Especialistas de Educação são organizados em carreiras, de acordo com a formação profissional, e escalonados em níveis, conforme o tempo de serviço prestado no Magistério Público do Município de Maricá, que integram, sendo regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 2º. Para enquadramento nas carreiras a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão a categoria funcional, a formação dos professores, o tempo de serviço público prestado ao Magistério Público do Município de Maricá, sob qualquer regime jurídico, apura de na data da entrada em vigor desta lei, constituindo-se o Quadro Permanente de acordo com o Anexo I.

Parágrafo 1º- No quadro Permanente do Anexo I, são em número de duas(2) as categorias funcionais, de acordo com a área de atuação dopessoal do Magistério.

Parágrafo 2º. No quadro Permanente do Anexo I, são em número de cinco(5) as classes, de acordo com a formação escolar a saber:

Classe A - Habilitação especifica do 2º grau em curso de três séries ou registro permanente do professor primário, obtido mediante legislação anterior a Lei Federal nº 5.692/71.

Classe B - Habilitação especifica de 2º grau em curso quatro séries ou de três séries com estudos te caso obtenha as Habilitações referidas, mediante enquadramento por formação,a ser processado na forma prevista no artigo 20.

Art. 4º. 0 enquadramento por formação de que trata esta Lei só ocorrerá após decorrido o prazo de três (3) seres contados da data de ingresso no Magistério Público Municipal de Maricá.

Art. 5º. 0 enquadramento por formação de que trata esta Lei dar-se-á no prazo de 30 dias após a sanção desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.

Parágrafo 1º. 0 servidor somente poderá requerer novo enquadramento por formação observado o interstício de dois(2) anos de enquadramento anterior obtido.

Parágrafo 2º. Os funcionários que preferirem continuar prestando serviços fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, não serão emquedrados nos Quadros citados nos Anexos I e II, ora criados.

Parágrafo 3º. Os funcionários cedidos, que solicitarem o ingresso no atual Quadro Permanente ou Suplementar do Magistério Público Municipal de Maricá, exercerão, pelo mínimo de dois(2) anos, a função de Regente deTurma, em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Maricá.

Art. 6º. Os professores integrantes do Quadro Permanente ouSuplementar do Magistério Públicos Municipal de Maricá ora criado, farão jús aprogressão funcional automaticamente, mediante solicitação de interessado.

Parágrafo Único - A ascenção nos referidos Quadros, dar-se-áem duas situações dia tintas ou concomitantes:

a)- Verticais : mediante a apresentação de maior titulação independentemente de modalidade de ensino em que esteja atuando;

b)- Horizontais: mediante decorrência do tempo de serviço.

Art. 7º. Os efeitos financeiros do enquadramento por formação que seja requerida de acordo com o estabelecido no art. 5º produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 1989
Parágrafo Único os efeitos financeiros dos enquadramentospor formação requeridos posteriormente à data prevista neste artigo produzirse- ão a partir de 1º de julho de 1989.

Art. 8º. Os componentes dos Quadros Permanentes Suplementar, ora instituídos, farão jús ao recebimento do 13º salário (décimo terceiro) mêsde salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano.

Art. 9º. Farão jus, os integrantes dos Quadros Permanentes eSupementares do Magistério Público Municipal de Maricá, a percepção do salário família, na base de 5%(cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, por dependente assim considerados:

a)- filho menor de 18 anos, se do sexo masculino 21 anos se do sexo feminino;

b)- filho inválido;

c)- filho estudante que frequentar cursos de 1º e 2º graus ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;

d)- esposa ou companheira, na forma da legislação em vigor, desde que seja dependente economicamente do funcionário;

Parágrafo 1º. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquercondição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial'viver sob a guarda e sustento do funcionário;

Parágrafo 2º. 0 pagamento será efetuado a partir do mês, referente à apresentação da respectiva Certidão;

Parágrafo 2º. Ao pai e à mãe equiparam-se: padrasto e madrasta e, na ausência destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 10º. A tabela de vencimentos do Magistério Público Municipal passará a ter os valores indicados no Anexo III.

Art. 11º. A partir do nível inicial de cada categoria, fica estabelecido um percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento) em cima de cada nível subsequente.

Art. 12º. Fica estabelecida uma gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso no equivalente a 10%(dez por cento) do salário do professor.

Art. 13º. Fica estabelecida uma gratificação pelo exercício de Regência de Turma no equivalente a 20%(vinte por cento) do salário do professor e o equivalente a 40%(quarenta por cento) para os casos de professores que atuarem em turma multi- seriadas.

Art. 14º. Os Orientadores Educacionais e Pedagógicos farão jús a uma gratificação mensal de 20(vinte por cento) do salário inicial da categoria profissional a que pertençam.

Art. 15º. O membro do magistério terá direito a incorporar as gratificações a que faz jús, no momento da sua aposentadoria.

Art. 16º. Aos profissionais constantes deste plano ficam assegurados as gratificações mensais nos seguintes casos:

a)- nos períodos de férias;

b)- nos períodos de licença para tratamento de saúde;

c)- licença para repouso à gestante.

Art. 17º. Os proventos da aposentadoria serão:

I) Integrais, quando o servidor:

a)- contar o tempo de serviço exigido, trinta(30) anos de efetivo exercício em Funções do Magistério, quando do sexo masculino e, quando do sexo feminino, após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em funções do Magistério;

b)- sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

II) proporcionais ao tempo de serviço, nos demais саsos.

Art. 18º. Os proventos do pessoal inativo do Magistério e as pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem a remuneração do pessoal em atividade, bem como serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores do Magistério em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo Único- O benefício de pensão por morte corresponderá totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 9º. Aos membros do Magistério Público Municipal ficam submetidos ao regime de adicional por triênio, sendo o primeiro de 10%(dez por cento) e os demais de 5%(cinco por cento) independente do regime jurídico.

Art. 20º. 0 ingresso nas carreiras dar-se-á por Concurso Público, provas escritas e de títulos.

Parágrafo Único- A passagem de uma categoria funcional para outra dar-se-á através de concurso de remoção ou automaticamente mediante solicitação do interessado.

Art. 21º. Sempre que ocorrer a passagem de uma categoria funcional para outra, será compotado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de Maricá.

Art. 22º. O Poder Executivo praticará, até 30(trinta) dias após a sanção desta Lei, os atos necessários à transformação em cargos os atuais empregos dos professores interessados, ficando ainda autorizado a assim proceder futuramente, em face dos empregos que venham a ser ocupados pelos professores res admitidos com base em concurso público homologado até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 23º. O regime de trabalho do pessoal do Magistério Público Municipal, quando em atividade docente e extraclasse nas unidades escolares do Município de Maricá e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecerá ao regime de trabalho.

I - 0 professor até a 4ª série do 1º grau ou Professor III e IV : 22,5(vinte e duas e meia) horas'semanais; sendo 20(vinte) horas- aula e 2,5(duase meia) horas de atividades;

II - 0 professor de 5% a 8º série do 1º grau, do 2ºgrau ou Professor I e II: 14(quatorze) horas semanais, sendo 12(doze) horas- aula e 2(duas) de atividades;

III - Os secretários de escola e auxiliares de direçãoterão carga horária de 20(vinte) horas semanais.

Parágrafo Único- Entende-se por horas de atividades as referentes à preparação de aula, organização de provas, participação em comissões e reuniões para fins educacionais.

Art. 24º. Pelo exercício de função de Diretor, Auxiliar de direção e Secretário de Escola, será atribuída gratificação mensal, fixada de cordo com o número de turmas de alunos da respectiva unidade escolar, consoante os valores estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo Único - 0 quadro seguinte indica as letras que, по Anexo referido neste artigo, caracterizada os tipos das unidades escolares e número de suas turmas:

1)- A: as de mais de 26( vinte e seis) turmas;

2)- B as de 13 (treze) a 25(vinte e cinco) turmas;

3)- C: as de 06 (seis) a 12(doze) turmas;

4)- D: as de 01 (uma) a 05(cinco) turmas.

Art. 25º. O servidor contratado, ocupante do emprego correspondente a qualquer dos cargos públicos anteriormente referidos, perceberá 90%(noventa por cento) do valor do nível que na classe da respectiva categoria lhe seria atribuível, considerado, na forma desta Lei, o tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

Art. 26º. Fica estabelecida uma gratificação pelo exercício de funções gratificadas de acordo com o anexo V, aos membros do Magistério Público Municipal que atuarem na Equipe Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 27º. Pelo exercício de função de Diretor de Divisão, Encarregado de Seção, Supervisores Educacionais e Auxiliares de Seção, será atribuída gratificação mensal, fixada de acordo com as funções gratificadas doselementos da Equipe Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, consoantes com os valores estabelecidos no Anexo V.

Art. 28º. Os futuros reajustes de vencimentos incidirão, nomesmo índice aplicável a todos os demais servidores, sobre os valores constantes da tabela prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 29º. As despesas decorrentes da aplicação dos dispostos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessárias.

Art. 30º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, em 13 de Outubro de 1988.

Edio Muniz de Andrade
Prefeito

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