Lei Nº 3680 de 12/12/2025
Dispõe sobre a Semana Municipal de Combate à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Município de Maricá.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprova e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Semana Municipal de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana do dia 18 de maio, data que marca o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º. A Semana Municipal de que trata esta Lei tem como objetivo:
I - promover ações educativas, culturais, legislativas e comunitárias voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
II - estimular a denúncia de casos de abuso e exploração sexual, fortalecendo os canais de escuta e proteção;
III - ampliar o conhecimento da população sobre os direitos das crianças e adolescentes e os mecanismos de proteção existentes;
IV - mobilizar escolas, órgãos públicos, entidades sociais, conselhos de direitos, profissionais da rede de proteção e a sociedade civil.
Art. 3ºDurante a Semana Municipal de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas as seguintes atividades, entre outras:
I - audiência Pública Temática na Câmara Municipal de Maricá;
II - caminhadas e mobilizações comunitárias com participação de estudantes, profissionais e representantes da rede de proteção;
III - apresentações culturais, rodas de conversa, exposições e atividades educativas nas escolas da rede pública e privada;
IV - divulgação de conteúdo informativo nas redes sociais, rádios, televisões locais e demais meios de comunicação institucional;
V - ações integradas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, CREAS, CRAS, Defensoria Pública e entidades parceiras;
VI - criação de espaços simbólicos, como o Jardim da Memória, em locais públicos, representando o compromisso com a proteção à infância.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Semana Municipal de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maricá, bem como a adotar medidas necessárias para sua execução, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1323/2025
- Data
- 09/05/2025
- Requerente
- Netuno
- Origem
- Interno
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