Lei Complementar Nº 423 de 12/12/2025
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005 CRIA O ''CRIA O DIÁRIO OFICIAL DE MARICÁ - DOM, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Diário Oficial de Maricá - DOM, veículo oficial de publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo a transparência, a publicidade e a eficácia dos atos administrativos no âmbito do município, em substituição ao Jornal Oficial de Maricá - JOM, subordinado à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos. Art. 2º É competência da Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, por meio da Coordenadoria do DOM, a recepção do conteúdo para publicação, bem como a elaboração do projeto gráfico, sua editoração, formatação e revisão. Art. 3º Poderão ser publicados no Diário Oficial de Maricá (DOM) Leis, Decretos, Portarias, Editais, Extratos, Convênios e todos os atos do Poder Executivo Municipal e demais atos normativos emanados pelas autoridades legalmente constituídas, respeitados os limites e critérios regulamentados pela Legislação Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de ato próprio, estabelecer parâmetro de cobrança de valores para publicação de atos emanados por entidades não contempladas no caput. Art. 4º O Diário Oficial de Maricá (DOM) será disponibilizado em meio digital, garantindo o acesso público e gratuito às suas publicações, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Maricá. § 1º O Diário Oficial de Maricá (DOM) terá 5 (cinco) edições ordinárias semanais, às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinária ao longo da semana, conforme o interesse público. § 3° Em situações extraordinárias, o Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinárias temáticas como instrumento de transparência e ampla divulgação de informações sobre o tema. § 4° A publicação no Diário Oficial de Maricá (DOM) atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e Interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil. § 5° O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos técnicos necessários à execução do dispositivo no § 4º, garantindo a segurança, confiabilidade e acessibilidade das publicações. Art. 5º O Diário Oficial de Maricá (D(DOM) será composto por: I - pelo menos um jornalista que atuará na coordenação da equipe, verificação das informações, coleta de dados, redação de textos, apreciação das matérias e dos atos que serão publicados, definição das campanhas institucionais de caráter educativo ou social do Município e revisão final das matérias e assegurará a qualidade textual; II - pelo menos um diagramador que atuará na organização e planejamento visual dos textos, projeto gráfico, elementos, imagens e ilustrações das páginas do jornal; III - pelo menos um assessor, que atuará na realização das atividades administrativas. Parágrafo único. A composição dos integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá ser ampliada conforme necessidade administrativa, garantindo o atendimento aos princípios da publicidade, da eficiência e da transparência. Art. 6º As publicações no Diário Oficial de Maricá (DOM) deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança das informações pessoais. § 1º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis, salvo quando expressamente previstos em lei ou autorizados pelo titular, ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. § 2º O Município de Maricá, na qualidade de Controlador institucional, é responsável pela adequada observância da proteção de dados pessoais no âmbito do Diário Oficial de Maricá (DOM), cabendo ao órgão ou entidade que encaminhar as matérias para publicação a responsabilidade primária pelas decisões referentes ao tratamento prévio dos dados pessoais nelas constantes, no exercício de suas competências legais. Art. 7º Os integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderão exercer suas atividades em horários especiais, para o fiel cumprimento das atividades de sua competência. Parágrafo único. Fica autorizada a expedição de normas e ordens de serviços para a perfeita operacionalização e adequado funcionamento das atividades inerentes ao Diário Oficial de Maricá (DOM). Art. 8º O Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá utilizar soluções digitais para subsidiar suas atividades. Art. 9º O art. 20, inciso XIII, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. À Secretaria de Governança em Licitações e Contratos compete: (...) XIII - acompanhar e controlar as publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no Diário Oficial de Maricá (DOM), garantindo a transparência e a eficácia dos atos;” Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento em vigor. Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá editar, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, todos os atos necessários para o efetivo funcionamento do órgão e serviços aqui instituídos. Art. 12 Todas as referências ao Jornal Oficial de Maricá (JOM) constantes na legislação municipal, regulamentos, atos administrativos, instrumentos contratuais e quaisquer outros documentos oficiais consideram-se automaticamente realizadas ao Diário Oficial de Maricá (DOM), permanecendo preservados os efeitos jurídicos e os prazos deles decorrentes. Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando expressamente a Lei Complementar n.º 133, de 4 de novembro de 2005 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Diário Oficial de Maricá - DOM, veículo oficial de publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo a transparência, a publicidade e a eficácia dos atos administrativos no âmbito do município, em substituição ao Jornal Oficial de Maricá - JOM, subordinado à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos. Art. 2º É competência da Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, por meio da Coordenadoria do DOM, a recepção do conteúdo para publicação, bem como a elaboração do projeto gráfico, sua editoração, formatação e revisão. Art. 3º Poderão ser publicados no Diário Oficial de Maricá (DOM) Leis, Decretos, Portarias, Editais, Extratos, Convênios e todos os atos do Poder Executivo Municipal e demais atos normativos emanados pelas autoridades legalmente constituídas, respeitados os limites e critérios regulamentados pela Legislação Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de ato próprio, estabelecer parâmetro de cobrança de valores para publicação de atos emanados por entidades não contempladas no caput. Art. 4º O Diário Oficial de Maricá (DOM) será disponibilizado em meio digital, garantindo o acesso público e gratuito às suas publicações, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Maricá. § 1º O Diário Oficial de Maricá (DOM) terá 5 (cinco) edições ordinárias semanais, às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinária ao longo da semana, conforme o interesse público. § 3° Em situações extraordinárias, o Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinárias temáticas como instrumento de transparência e ampla divulgação de informações sobre o tema. § 4° A publicação no Diário Oficial de Maricá (DOM) atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e Interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil. § 5° O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos técnicos necessários à execução do dispositivo no § 4º, garantindo a segurança, confiabilidade e acessibilidade das publicações. Art. 5º O Diário Oficial de Maricá (D(DOM) será composto por: I - pelo menos um jornalista que atuará na coordenação da equipe, verificação das informações, coleta de dados, redação de textos, apreciação das matérias e dos atos que serão publicados, definição das campanhas institucionais de caráter educativo ou social do Município e revisão final das matérias e assegurará a qualidade textual; II - pelo menos um diagramador que atuará na organização e planejamento visual dos textos, projeto gráfico, elementos, imagens e ilustrações das páginas do jornal; III - pelo menos um assessor, que atuará na realização das atividades administrativas. Parágrafo único. A composição dos integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá ser ampliada conforme necessidade administrativa, garantindo o atendimento aos princípios da publicidade, da eficiência e da transparência. Art. 6º As publicações no Diário Oficial de Maricá (DOM) deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança das informações pessoais. § 1º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis, salvo quando expressamente previstos em lei ou autorizados pelo titular, ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. § 2º O Município de Maricá, na qualidade de Controlador institucional, é responsável pela adequada observância da proteção de dados pessoais no âmbito do Diário Oficial de Maricá (DOM), cabendo ao órgão ou entidade que encaminhar as matérias para publicação a responsabilidade primária pelas decisões referentes ao tratamento prévio dos dados pessoais nelas constantes, no exercício de suas competências legais. Art. 7º Os integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderão exercer suas atividades em horários especiais, para o fiel cumprimento das atividades de sua competência. Parágrafo único. Fica autorizada a expedição de normas e ordens de serviços para a perfeita operacionalização e adequado funcionamento das atividades inerentes ao Diário Oficial de Maricá (DOM). Art. 8º O Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá utilizar soluções digitais para subsidiar suas atividades. Art. 9º O art. 20, inciso XIII, da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. À Secretaria de Governança em Licitações e Contratos compete: (...) XIII - acompanhar e controlar as publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no Diário Oficial de Maricá (DOM), garantindo a transparência e a eficácia dos atos;” Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento em vigor. Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá editar, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, todos os atos necessários para o efetivo funcionamento do órgão e serviços aqui instituídos. Art. 12 Todas as referências ao Jornal Oficial de Maricá (JOM) constantes na legislação municipal, regulamentos, atos administrativos, instrumentos contratuais e quaisquer outros documentos oficiais consideram-se automaticamente realizadas ao Diário Oficial de Maricá (DOM), permanecendo preservados os efeitos jurídicos e os prazos deles decorrentes. Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando expressamente a Lei Complementar n.º 133, de 4 de novembro de 2005 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
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Detalhes
- Processo
- 4234/2025
- Data
- 26/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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