Lei Nº 3679 de 10/12/2025
"ESTIMA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2026".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Maricá para o exercício financeiro de 2026, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações e empresas públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como a autarquia instituída e mantida pelo Poder Público.
III – o Orçamento de Investimento registra as programações classificadas como de investimento das Empresas Estatais, as quais a Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DE INVESTIMENTO E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.318.615.129,28 (sete bilhões, quarenta e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e quarento centavos).
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto abaixo:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ 6.938.433.591,79 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 380.181.537,49 |
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TOTAL |
R$ 7.318.615.129,28 |
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento abaixo:
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social, é de R$ 6.982.656.886,52 (seis bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I - R$ 4.932.716.079,35 (quatro bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil, setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), do Orçamento Fiscal;
II - R$ 1.434.761.388,21 (um bilhão, quatrocentos e trinta e quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), do Orçamento da Seguridade Social;
III - R$ 615.179.418,96 (seiscentos e quinze milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), do Orçamento de Investimento.
Art. 6º. A despesa orçamentária apresenta o seguinte desdobramento, por categoria e grupo:
Art. 7º A despesa fixada por Função está definida na forma abaixo:
SEÇÃO III
DO SUPERÁVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A diferença entre a Receita Orçamentária estimada e a Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social é de R$ 335.958.242,76, (trezentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Art. 9º O Superávit da Execução Orçamentária se registra através da previsão de repasses e rendimentos relativos ao Fundo Soberano de Maricá e ao Fundo Soberano da Educação Pública de Maricá.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 10 Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais, por ato próprio, até o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, fontes de recursos, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal
n° 4320/64;
IV - eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas até 31/12/2025, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2026, o limite constitucional previsto no art. 29-A, inciso III, da Constituição Federal;
V - o excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo.
Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por ato próprio, até o limite estabelecido no artigo anterior, transposição, remanejamento e transferência, integral ou parcial de dotações orçamentárias, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, unidades orçamentárias, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias realizadas entre mesmo órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, modalidade de aplicação e fonte de recursos não computarão como remanejamento orçamentário, conforme artigo 28, parágrafo único do Projeto de Lei nº 256 de 15 de setembro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentaria de 2026.
Art. 12º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no caput.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados aos eventos, especificados no caput, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14. O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, em cumprimento ao que estabelece o Artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir o alcance das metas fiscais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar na peça orçamentária os códigos e nomenclaturas dos elementos de despesas e os códigos e nomenclaturas das fontes de recursos em decorrência de eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesas necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o equilíbrio orçamentário.
Art. 16º. Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2026, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação da Lei Orçamentária Anual com as Diretrizes Orçamentárias/2026 constantes desta Lei.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Detalhes
- Processo
- 3843/2025
- Data
- 30/10/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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