Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3674 de 05/12/2025

"INSTITUI O PROGRAMA MUMBUCA FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ".
Data da Norma
05/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Mumbuca Futuro, no âmbito do Município de Maricá, com o objetivo de incentivar os alunos matriculados nas escolas públicas municipais e estaduais ao empreendedorismo popular e as demais diretrizes da economia solidária.

§ 1º O Programa Mumbuca Futuro será concedido a alunos de escolas públicas municipais ou estaduais do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e do 1 ° ao 3° ano do ensino médio, residentes no Município de Maricá, independente da renda familiar.

§ 2º O valor instituído como Mumbuca Futuro será de:

I - 50 (cinquenta) mumbucas mensais, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, aos alunos que comprovadamente obtiverem 75% de presença em sala de aula e que participarem das aulas de economia solidária e empreendedorismo oferecidos pelo Poder Público Municipal;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão depositados em Fundo específico, caso o aluno seja aprovado no ano letivo, podendo ser futuramente sacados pelo beneficiário nos casos comprovados de:

a) discência em nível superior, a partir da comprovação da matrícula na instituição de ensino;

b) participação comprovada em cooperativa/associação ou constituição de empresa.

§ 3º Nos casos de não enquadramento do beneficiário às hipóteses do inciso lI, do §2º deste artigo, dentro do período de 5 (cinco) anos da conclusão do ensino médio, os valores depositados serão revertidos ao Município de Maricá.

§ 4º Será suspenso o direito ao benefício do aluno que não realizar a matrícula escolar em escola pública municipal ou estadual no ano subsequente, permanecendo suspenso até que o beneficiário efetue novamente a matrícula.

Art. 2º O Programa Mumbuca Futuro será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Programa Mumbuca Futuro de que trata essa lei substitui o Programa Renda Mínima Futuro instituído pela Lei 2.652 de 15 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Os beneficiários que recebem o programa Renda Mínima Futuro serão automaticamente inseridos no programa Mumbuca Futuro criado por essa Lei, sem prejuízo de seus benefícios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Mumbuca Futuro, no âmbito do Município de Maricá, com o objetivo de incentivar os alunos matriculados nas escolas públicas municipais e estaduais ao empreendedorismo popular e as demais diretrizes da economia solidária.

§ 1º O Programa Mumbuca Futuro será concedido a alunos de escolas públicas municipais ou estaduais do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e do 1 ° ao 3° ano do ensino médio, residentes no Município de Maricá, independente da renda familiar.

§ 2º O valor instituído como Mumbuca Futuro será de:

I - 50 (cinquenta) mumbucas mensais, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, aos alunos que comprovadamente obtiverem 75% de presença em sala de aula e que participarem das aulas de economia solidária e empreendedorismo oferecidos pelo Poder Público Municipal;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão depositados em Fundo específico, caso o aluno seja aprovado no ano letivo, podendo ser futuramente sacados pelo beneficiário nos casos comprovados de:

a) discência em nível superior, a partir da comprovação da matrícula na instituição de ensino;

b) participação comprovada em cooperativa/associação ou constituição de empresa.

§ 3º Nos casos de não enquadramento do beneficiário às hipóteses do inciso lI, do §2º deste artigo, dentro do período de 5 (cinco) anos da conclusão do ensino médio, os valores depositados serão revertidos ao Município de Maricá.

§ 4º Será suspenso o direito ao benefício do aluno que não realizar a matrícula escolar em escola pública municipal ou estadual no ano subsequente, permanecendo suspenso até que o beneficiário efetue novamente a matrícula.

Art. 2º O Programa Mumbuca Futuro será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Programa Mumbuca Futuro de que trata essa lei substitui o Programa Renda Mínima Futuro instituído pela Lei 2.652 de 15 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Os beneficiários que recebem o programa Renda Mínima Futuro serão automaticamente inseridos no programa Mumbuca Futuro criado por essa Lei, sem prejuízo de seus benefícios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Detalhes
Processo
3820/2025
Data
29/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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