Lei Nº 3673 de 05/12/2025
"INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO A MOEDA SOCIAL E AOS BANCOS COMUNITÁRIOS".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento à Moeda Social, aos Bancos comunitários e aos demais instrumentos de Economia Solidária, como meio de combater as desigualdades sociais, apoiar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer mecanismos para atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda às camadas mais carentes do município, por meio do estímulo à cadeia econômica da população, da comercialização e do consumo local.
Art. 2º A Política Pública de Fomento à Moeda Social, aos Bancos Comunitários e aos demais instrumentos de Economia Solidária busca fomentar a produção popular e solidária, bem como o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, com os seguintes objetivos:
I - empreender os meios necessários para a circulação da Moeda Social no território de Maricá como instrumento de efetivação das políticas instituídas por esta lei;
II - fomentar o uso da Moeda Social como um dos meios de pagamento no território de atuação dos Bancos Comunitários;
III - fomentar Bancos Comunitários visando à gestão da moeda social e o desenvolvimento econômico-social em localidades de baixa renda, por meio do fomento à formação de redes locais de produção e consumo;
IV - apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
V - proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários por intermédio das Incubadoras de Empreendimentos Solidários, desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
VI - contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas públicas;
VII - incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária;
VIII - apoiar o cooperativismo popular e solidário;
IX - promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal;
X - apoiar instrumentos de finanças solidárias, como as moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito, bancos comunitários populares, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população de Maricá, com base na Economia Popular e Solidária.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA
SEÇÃO I
Dos Bancos Comunitários
Art. 3º Entende-se por Banco Comunitário, para efeitos desta legislação, uma organização da sociedade civil que presta serviços financeiros solidários, de forma associada e comunitária.
§ 1º O Banco Comunitário é um instituidor de arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido no §4º do artigo 6º, da Lei Federal nº. 12.865, de 9 de outubro de 2013 e Resolução nº. 4.282, de 4 de novembro de 2013 do Banco Central do Brasil.
§ 2º Instituidor de arranjo de pagamento é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento.
§ 3º Arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá utilizar o Banco Comunitário como agente de apoio operacional para a realização de pagamentos em moeda social, relativos a remunerações, benefícios sociais, auxílios, programas e projetos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A utilização do Banco Comunitário para o pagamento, total ou parcial, da remuneração dos servidores municipais observará, em qualquer hipótese, a preservação do valor econômico, garantindo-lhes:
I - disponibilidade imediata e integral dos valores correspondentes em moeda nacional de curso forçado;
II - vedação à cobrança de quaisquer tarifas, taxas ou encargos incidentes sobre os valores enquanto conservarem natureza remuneratória, de benefício público ou mantiverem natureza pública, observado o artigo 7º, §4º desta lei;
III - ausência de restrições quanto à movimentação dos recursos, inclusive para sua transferência ou portabilidade para instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
IV - equivalência plena entre o valor recebido em moeda social e o correspondente em moeda nacional.
SEÇÃO II
Da Moeda Social
Art. 5º A Moeda Social consiste em uma conta digital pré-paga, de uso restrito ao município de Maricá, em formato de aplicativo no celular ou cartão, operado por Banco Comunitário obedecendo a normativa do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito desta lei, a Moeda Social é lastreada e paritária (um para um) com a Moeda Nacional (R$).
§ 2º Denomina-se Moeda Social em razão da circulação ser restrita ao município de Maricá, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação da moeda e estímulo ao consumo em empreendimentos locais, criando um sistema de integração que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação da população maricaense, complementando a moeda oficial (Real), criando um mercado solidário e alternativo entre prestadores de serviços e consumidores.
SEÇÃO III
Dos Serviços E Das Tarifas
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá prestar os seguintes serviços às comunidades por meio de convênio com o Banco Comunitário gestor da Moeda Social:
I - efetuar pagamentos;
II - receber pagamentos e dar quitação;
III - administrar cartões pré-pagos vinculados à moeda social;
IV - pagar benefícios sociais e outras verbas mediante moeda social;
V - conceder microcrédito à cooperativas, associações, micro e pequenas empresas e às pessoas físicas residentes no município, exclusivamente mediante convênio ou regulamento específico que estabeleça critérios de elegibilidade, segregação do lastro público, provisão para inadimplência e gestão de riscos;
VI - realizar financiamentos vinculados a programas instituídos pelo Poder Público;
VII - prestar avais e garantias;
VIII - constituir e/ou administrar fundos rotativos comunitários com recursos próprios, com critérios de alocação e rastreabilidade contábil a serem devidamente regulamentados;
IX - prestar assistência financeira a projetos de capacitação profissional e treinamento gerencial de empreendedores locais;
Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo devem respeitar a legislação federal, as normas do Banco Central, a paridade da moeda social em relação à moeda oficial, e os princípios da legalidade, eficiência e segurança na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º A instituição de pagamento ou instituição financeira responsável pela operacionalização da Moeda Social poderá cobrar tarifas exclusivamente pelos serviços não sujeitos à gratuidade e apenas quando incidentes sobre transações de natureza mercantil ou sobre conversão para moeda de curso legal, realizadas por pessoa jurídica, após os valores ingressarem definitivamente em seu patrimônio privado, observadas as diretrizes do Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas ou quaisquer custos aos servidores municipais e aos beneficiários de programas sociais pagos pelo Município de Maricá.
§ 2º A relação jurídica entre o Banco Comunitário e as pessoas jurídicas que utilizarem a Moeda Social em operações mercantis terá natureza privada somente após a utilização dos valores no comércio local, momento em que passam a integrar o patrimônio do estabelecimento comercial.
§ 3º Até a utilização descrita no parágrafo anterior, os recursos mantêm natureza pública, vedada a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos sobre sua movimentação ou conversão.
§ 4º Os valores eventualmente arrecadados a título de tarifas previstos no caput deste artigo, deverão ser destinados ao desenvolvimento local, mediante reinvestimento na própria política de moeda social, em ações comunitárias, programas de microcrédito ou outras iniciativas de inclusão socioeconômica, vedada sua distribuição como lucro ou benefício particular.
§ 5º Consideram-se recursos de natureza pública aqueles transferidos pelo Município de Maricá aos usuários de benefícios sociais, auxílios ou demais programas públicos, enquanto não utilizados em transação mercantil no comércio local habilitado a operar com a Moeda Social.
§ 6º Após o consumo de bens ou serviços no comércio local, nos termos do §4º deste artigo, os valores ingressam definitivamente no patrimônio da pessoa jurídica que os recebeu, passando a ter natureza privada e, nessa condição, podendo sujeitar-se à cobrança de tarifas e custos de conversão.
§ 7º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de modo a permitir a cobrança de tarifas ou encargos sobre valores enquanto conservarem natureza pública.
Art. 8º Para efeitos dessa lei denomina-se:
I - beneficiários: os cidadãos e famílias que recebem benefício social do poder público em moeda social;
II - correntistas: pessoa física que possui conta no banco comunitário;
III - comerciantes: pessoa jurídica que possui conta no banco comunitário e apto a realizar transações comerciais em moeda social.
SEÇÃO IV
Do Microcrédito
Art. 9º O sistema de integração da Moeda Social poderá financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas, em micro e pequenas empresas, profissionais autônomos e pessoas físicas como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 10. Entre os objetivos do microcrédito, têm-se:
I - a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - a concessão de empréstimos para microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, por meio de incentivo ao investimento fixo e associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
III - possibilitar seu crescimento e estimular a formalização de cooperativas e das micro e pequenas empresas;
IV - a concessão de empréstimos para cooperativas ou outras formas associativas;
V - a concessão de empréstimos para micro e pequenas empresas sediadas no município de Maricá;
VI - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de cooperativas, micro e pequenas empresas sediadas no município de Maricá;
VII - concessão de financiamento, qualificação e assistência a empreendedores individuais e profissionais autônomos residentes no Município de Maricá.
VIII - a concessão de linhas de microcrédito para pessoas físicas, objetivando o bem-estar social.
IX - a criação de linhas de microcrédito para pessoas físicas e jurídicas, com foco na promoção do desenvolvimento sustentável.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na execução da Política Pública de Fomento à Moeda Social e aos Bancos Comunitários no Município de Maricá.
Art. 12. A celebração de parcerias e convênios decorrentes da Política Pública de Fomento à Moeda Social observará as disposições da legislação especificas em vigor.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público somente poderão ser aplicadas quando expressamente previstas na legislação federal e devidamente justificadas pelo administrador público, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento à Moeda Social, aos Bancos comunitários e aos demais instrumentos de Economia Solidária, como meio de combater as desigualdades sociais, apoiar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer mecanismos para atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda às camadas mais carentes do município, por meio do estímulo à cadeia econômica da população, da comercialização e do consumo local.
Art. 2º A Política Pública de Fomento à Moeda Social, aos Bancos Comunitários e aos demais instrumentos de Economia Solidária busca fomentar a produção popular e solidária, bem como o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, com os seguintes objetivos:
I - empreender os meios necessários para a circulação da Moeda Social no território de Maricá como instrumento de efetivação das políticas instituídas por esta lei;
II - fomentar o uso da Moeda Social como um dos meios de pagamento no território de atuação dos Bancos Comunitários;
III - fomentar Bancos Comunitários visando à gestão da moeda social e o desenvolvimento econômico-social em localidades de baixa renda, por meio do fomento à formação de redes locais de produção e consumo;
IV - apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
V - proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários por intermédio das Incubadoras de Empreendimentos Solidários, desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
VI - contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas públicas;
VII - incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária;
VIII - apoiar o cooperativismo popular e solidário;
IX - promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal;
X - apoiar instrumentos de finanças solidárias, como as moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito, bancos comunitários populares, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população de Maricá, com base na Economia Popular e Solidária.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA
SEÇÃO I
Dos Bancos Comunitários
Art. 3º Entende-se por Banco Comunitário, para efeitos desta legislação, uma organização da sociedade civil que presta serviços financeiros solidários, de forma associada e comunitária.
§ 1º O Banco Comunitário é um instituidor de arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido no §4º do artigo 6º, da Lei Federal nº. 12.865, de 9 de outubro de 2013 e Resolução nº. 4.282, de 4 de novembro de 2013 do Banco Central do Brasil.
§ 2º Instituidor de arranjo de pagamento é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento.
§ 3º Arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá utilizar o Banco Comunitário como agente de apoio operacional para a realização de pagamentos em moeda social, relativos a remunerações, benefícios sociais, auxílios, programas e projetos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A utilização do Banco Comunitário para o pagamento, total ou parcial, da remuneração dos servidores municipais observará, em qualquer hipótese, a preservação do valor econômico, garantindo-lhes:
I - disponibilidade imediata e integral dos valores correspondentes em moeda nacional de curso forçado;
II - vedação à cobrança de quaisquer tarifas, taxas ou encargos incidentes sobre os valores enquanto conservarem natureza remuneratória, de benefício público ou mantiverem natureza pública, observado o artigo 7º, §4º desta lei;
III - ausência de restrições quanto à movimentação dos recursos, inclusive para sua transferência ou portabilidade para instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
IV - equivalência plena entre o valor recebido em moeda social e o correspondente em moeda nacional.
SEÇÃO II
Da Moeda Social
Art. 5º A Moeda Social consiste em uma conta digital pré-paga, de uso restrito ao município de Maricá, em formato de aplicativo no celular ou cartão, operado por Banco Comunitário obedecendo a normativa do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito desta lei, a Moeda Social é lastreada e paritária (um para um) com a Moeda Nacional (R$).
§ 2º Denomina-se Moeda Social em razão da circulação ser restrita ao município de Maricá, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação da moeda e estímulo ao consumo em empreendimentos locais, criando um sistema de integração que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação da população maricaense, complementando a moeda oficial (Real), criando um mercado solidário e alternativo entre prestadores de serviços e consumidores.
SEÇÃO III
Dos Serviços E Das Tarifas
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá prestar os seguintes serviços às comunidades por meio de convênio com o Banco Comunitário gestor da Moeda Social:
I - efetuar pagamentos;
II - receber pagamentos e dar quitação;
III - administrar cartões pré-pagos vinculados à moeda social;
IV - pagar benefícios sociais e outras verbas mediante moeda social;
V - conceder microcrédito à cooperativas, associações, micro e pequenas empresas e às pessoas físicas residentes no município, exclusivamente mediante convênio ou regulamento específico que estabeleça critérios de elegibilidade, segregação do lastro público, provisão para inadimplência e gestão de riscos;
VI - realizar financiamentos vinculados a programas instituídos pelo Poder Público;
VII - prestar avais e garantias;
VIII - constituir e/ou administrar fundos rotativos comunitários com recursos próprios, com critérios de alocação e rastreabilidade contábil a serem devidamente regulamentados;
IX - prestar assistência financeira a projetos de capacitação profissional e treinamento gerencial de empreendedores locais;
Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo devem respeitar a legislação federal, as normas do Banco Central, a paridade da moeda social em relação à moeda oficial, e os princípios da legalidade, eficiência e segurança na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º A instituição de pagamento ou instituição financeira responsável pela operacionalização da Moeda Social poderá cobrar tarifas exclusivamente pelos serviços não sujeitos à gratuidade e apenas quando incidentes sobre transações de natureza mercantil ou sobre conversão para moeda de curso legal, realizadas por pessoa jurídica, após os valores ingressarem definitivamente em seu patrimônio privado, observadas as diretrizes do Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas ou quaisquer custos aos servidores municipais e aos beneficiários de programas sociais pagos pelo Município de Maricá.
§ 2º A relação jurídica entre o Banco Comunitário e as pessoas jurídicas que utilizarem a Moeda Social em operações mercantis terá natureza privada somente após a utilização dos valores no comércio local, momento em que passam a integrar o patrimônio do estabelecimento comercial.
§ 3º Até a utilização descrita no parágrafo anterior, os recursos mantêm natureza pública, vedada a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos sobre sua movimentação ou conversão.
§ 4º Os valores eventualmente arrecadados a título de tarifas previstos no caput deste artigo, deverão ser destinados ao desenvolvimento local, mediante reinvestimento na própria política de moeda social, em ações comunitárias, programas de microcrédito ou outras iniciativas de inclusão socioeconômica, vedada sua distribuição como lucro ou benefício particular.
§ 5º Consideram-se recursos de natureza pública aqueles transferidos pelo Município de Maricá aos usuários de benefícios sociais, auxílios ou demais programas públicos, enquanto não utilizados em transação mercantil no comércio local habilitado a operar com a Moeda Social.
§ 6º Após o consumo de bens ou serviços no comércio local, nos termos do §4º deste artigo, os valores ingressam definitivamente no patrimônio da pessoa jurídica que os recebeu, passando a ter natureza privada e, nessa condição, podendo sujeitar-se à cobrança de tarifas e custos de conversão.
§ 7º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de modo a permitir a cobrança de tarifas ou encargos sobre valores enquanto conservarem natureza pública.
Art. 8º Para efeitos dessa lei denomina-se:
I - beneficiários: os cidadãos e famílias que recebem benefício social do poder público em moeda social;
II - correntistas: pessoa física que possui conta no banco comunitário;
III - comerciantes: pessoa jurídica que possui conta no banco comunitário e apto a realizar transações comerciais em moeda social.
SEÇÃO IV
Do Microcrédito
Art. 9º O sistema de integração da Moeda Social poderá financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas, em micro e pequenas empresas, profissionais autônomos e pessoas físicas como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 10. Entre os objetivos do microcrédito, têm-se:
I - a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - a concessão de empréstimos para microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, por meio de incentivo ao investimento fixo e associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
III - possibilitar seu crescimento e estimular a formalização de cooperativas e das micro e pequenas empresas;
IV - a concessão de empréstimos para cooperativas ou outras formas associativas;
V - a concessão de empréstimos para micro e pequenas empresas sediadas no município de Maricá;
VI - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de cooperativas, micro e pequenas empresas sediadas no município de Maricá;
VII - concessão de financiamento, qualificação e assistência a empreendedores individuais e profissionais autônomos residentes no Município de Maricá.
VIII - a concessão de linhas de microcrédito para pessoas físicas, objetivando o bem-estar social.
IX - a criação de linhas de microcrédito para pessoas físicas e jurídicas, com foco na promoção do desenvolvimento sustentável.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na execução da Política Pública de Fomento à Moeda Social e aos Bancos Comunitários no Município de Maricá.
Art. 12. A celebração de parcerias e convênios decorrentes da Política Pública de Fomento à Moeda Social observará as disposições da legislação especificas em vigor.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público somente poderão ser aplicadas quando expressamente previstas na legislação federal e devidamente justificadas pelo administrador público, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Detalhes
- Processo
- 4174/2025
- Data
- 19/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?