Lei Nº 3671 de 05/12/2025
"Dispõe sobre a inclusão de dispositivos na Lei nº 3.609, de 26 de setembro de 2025, que criam o Conselho Municipal do Empreendedorismo Feminino -- CMEF".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o Capítulo I, abrangendo os artigos 1º ao 4º, na Lei nº 3.609, de 26 setembro 2025, preservando-se a integralidade de seus dispositivos e respectivos efeitos, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA MULHER EMPREENDEDORA DE MARICÁ
Art. 1º (...)
(...)”
Art. 2º Fica incluído o Capítulo II, bem como os artigos 4º-A, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, na Lei nº 3.609, de 26 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO FEMININO - CMEF
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º. A. Fica criado o Conselho Municipal do Empreendedorismo Feminino - CMEF, órgão de assessoramento e de caráter consultivo, imprescindível para a implantação e execução do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora de Maricá.
SEÇÃO II
Das Competências do Conselho
Art. 5º Ao Conselho Municipal do Empreendedorismo Feminino, órgão de assessoramento imediato à Secretaria responsável pelas Políticas das Mulheres em Maricá, compete:
I - assessorar a Secretaria na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento do Empreendedorismo Feminino e elaborar indicações normativas, propostas políticas ou outros procedimentos;
II - apreciar propostas de políticas públicas e reformas que envolvam temas de empreendedorismo feminino submetidas pela Secretaria, visando à articulação entre o Poder Executivo e os representantes da sociedade civil;
III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos, da sociedade civil e do campo universitário para o engajamento em projetos e ações relacionados ao Empreendedorismo Feminino das mulheres maricaenses.
SEÇÃO III
Da Composição
Art. 6º. O Conselho será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte representação:
I - do Poder Público Municipal:
a) 01 da Secretaria responsável pelas Políticas para as Mulheres;
b) 01 da Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Econômico;
c) 01 da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 da Secretaria de Educação;
e) 01 da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal;
II - da sociedade civil:
a) 02 de associações ou cooperativas de mulheres empreendedoras;
b) 01 de instituição de ensino superior ou técnico;
c) 01 do comércio local (representação empresarial);
d) 01 de entidade de micro e pequenas empresas;
e) 01 de organização voltada aos direitos das mulheres;
f) 01 representante do setor financeiro com atuação em microcrédito ou apoio ao empreendedorismo.
§ 1ºOs representantes serão nomeados por ato do Poder Executivo, mediante indicações das respectivas instituições e entidades.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Poderão participar, como ouvintes, mulheres de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante convite da Presidência do Conselho.
SEÇÃO IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º. O Conselho terá a seguinte estrutura funcional:
I - Plenária: composta por todos os membros efetivos e suplentes;
II - Mesa Diretora: responsável pela direção e gestão interna, composta por:
a) Presidente: representante do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
b) Vice-Presidente: substitui o Presidente em suas ausências;
c) Primeiro Secretário: responsável pela secretaria do Conselho;
d) Segundo Secretário: auxilia o Primeiro Secretário.
Parágrafo único. Os cargos de Vice-Presidente e Secretários serão eleitos entre os membros efetivos.
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, deliberações e registro das atas.
Art. 9º. O CMEF poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudos e propostas específicas, podendo convidar especialistas e representantes de órgãos públicos e privados.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMEF serão prestados pela Secretaria responsável pelas Políticas das Mulheres.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Renumeram-se os artigos subsequentes da Lei nº 3.609/2025, preservando-se a sua integralidade e efeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembrode 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Detalhes
- Processo
- 4121/2025
- Data
- 14/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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