Lei Nº 3669 de 05/12/2025
" "INSTITUI O PROGRAMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 1º Institui o Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, cujo o propósito é fornecer gratuitamente à população de baixo poder aquisitivo de Maricá, condições de ingresso ao mercado de trabalho e demais oportunidades através da atividade de condutor devidamente habilitado, assegurando aos respectivos beneficiários o pagamento pelo Município de Maricá:
I - dos custos relativos aos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica;
II - dos custos para obtenção da primeira habilitação nas categorias:
- Categoria A - veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
- Categoria B - Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista e tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas.
III - dos custos de emissão da PPD/CNH;
IV - dos valores relativos à realização dos cursos e treinamentos teórico-técnico e da prática veicular;
V - dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
§ 1º Poderá o Poder Executivo arcar com os custos da primeira habilitação com a inclusão de atividade remunerada, além de promover ou adicionar categorias e cursos de especialização, seguindo o disposto na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro/ CTB e Resolução nº. 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, incluindo o exame toxicológico:
I - das categorias:
-
- Categoria C - Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg, tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação e todos os veículos abrangidos pela categoria B;
- Categoria D - Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros cuja lotação exceda oito lugares, excluído o do condutor, veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação, ônibus articulado e todos os veículos abrangidos nas categorias B e C;
- Categoria E - Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC.
II - outros tipos de transportes especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 2º O beneficiário com inaptidão temporária, o encaminhado à Junta Médica Especial, o que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez.
§ 3º O beneficiário reprovado nos exames teórico ou prático, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez, ressalvados os casos de desídia ou ausências injustificadas ou abandono.
§ 4º O Programa CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS será gerido, no que se refere aos beneficiários, em conjunto pelas Secretarias responsáveis pelo Transporte e pelo Trânsito, que atuarão de forma colegiada, cabendo à Secretaria responsável pelo Transporte a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Programa.
§ 5º O suporte operacional e funcional necessário para o funcionamento do Programa poderá ocorrer de forma compartilhada entre as Secretarias responsáveis pelo Transporte e pelo Trânsito.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 2º Os beneficiários do programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” são os moradores do Município de Maricá inclusos na faixa da população de baixo poder aquisitivo, que almeje o ingresso ao mercado de trabalho através da atividade de condutor devidamente habilitado.
Parágrafo único. Poderão se candidatar ao benefício de que trata a presente lei, pessoas que se enquadrarem, cumulativamente, nos seguintes requisitos:
I - domicílio no Município de Maricá há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, devidamente comprovados por contas de consumo;
II - ser penalmente imputável;
III - saber ler e escrever;
IV - possuir registro de identidade ou equivalente;
V - possuir Cadastro de pessoa Física (CPF);
VI - possuir Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
VII -outros critérios que sejam estabelecidos em regulamento.
Seção II
Das inscrições dos Beneficiários
Art. 3º O cadastramento dos beneficiários será realizado, preferencialmente em plataforma digital, seguindo o que contiver o respectivo Edital.
§ 1º O resultado com a relação dos selecionados e a respectiva ordem de seleção deverá ser divulgado no JOM - Jornal Oficial de Maricá e no sítio da Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 2º No Edital de que trata o caput deste artigo deverá consignar, entre outras questões, o prazo, forma e instâncias de recurso contra os indeferimentos de cadastramentos.
Seção III
Do critério de seleção
Art. 4º O critério de seleção dos beneficiários do programa obedecerá ao que for estabelecido em regulamento próprio, cumpridos todos os requisitos desta lei.
§ 1º Em caso de empate entre os beneficiários, o critério de desempate será o definido em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os documentos necessários para o cadastramento do beneficiário serão definidos em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica impossibilitado de participar deste programa a pessoa que já seja beneficiária de outro programa similar, em qualquer esfera de governo, tratado nesta lei.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º O Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” consiste no cadastramento e seleção dos beneficiários, na forma estatuída no Capítulo II desta lei, e seu ingresso nos Cursos de Formação de Condutores, para posterior exame de habilitação de condutor de veículos.
§ 1º Os beneficiários selecionados receberão um certificado de conclusão de processo de cadastramento a ser apresentado nos Centros de Formação de Condutores - CFCs instalados no Município de Maricá e devidamente credenciado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O número de certificados emitidos estará relacionado ao número de vagas oferecidas pelos CFCs credenciados e pela quantidade de vagas oferecidas, em Maricá, pelo DETRAN-RJ - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, para o exame de habilitação de condutores.
§ 3º Aos beneficiários aprovados e com os respectivos Certificados será disponibilizada a relação de todos os CFCs credenciados na forma desta lei, para fazerem as suas inscrições para os Cursos de Formação de Condutores.
SEÇÃO II
Dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s
Art. 6º Os serviços prestados para atenderem as demandas do programa serão executados por Centros de Formação de Condutores - CFC’s, devidamente credenciados pela Secretaria responsável pelo Transporte, na forma do respectivo Edital.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFC’s, deverão possuir suas unidades no Município de Maricá, além de atender a outros critérios de aprovação estabelecidos no Edital de Credenciamento correspondente.
§ 2º Para a definição do valor dos serviços a ser consignado no Edital deverá considerado a média dos valores dos serviços oferecidos pelos CFC’s instalados em Maricá, computando-se todos os custos necessários para o beneficiário realizar o exame prático de habilitação de condução veicular.
SEÇÃO III
Do Credenciamento
Art. 7º O Poder Executivo Municipal publicará Edital de Credenciamento com a finalidade de habilitar todas as organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no Edital.
§ 1º Entre os requisitos a serem previstos no Edital, ficam as CFC’s obrigadas a concluir todo o processo, com o agendamento do exame prático, em até 12 (doze) meses do início do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH:
§ 2º A avaliação do cumprimento ao estabelecido no Edital será feita pela Comissão instituída nesta Lei.
Capítulo IV
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º A Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, organização vinculada ao órgão responsável pelo setor de Transporte em Maricá, será responsável pela coordenação e plena execução do Programa nos termos desta lei.
Art. 9º São atribuições da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”:
I - cadastrar e habilitar os Beneficiários e os Centros de Formação de Condutores - CFCs que poderão se beneficiar dos termos desta lei;
II - organizar administrativamente os procedimentos necessários para a recepção e tramitação de solicitação de cadastramento dos beneficiários do Programa;
III - avaliar a documentação e habilitar os Centros de Formação de Condutores CFCs para o respectivo credenciamento;
IV - todas as demais atribuições, relativas à normatização, diretrizes, organização, coordenação e execução dos procedimentos para a prestação de contas dos recursos e benefícios, que estejam previstas nesta lei;
V- análise prévia das penalidades previstas nesta lei a serem encaminhadas à Autoridade pertinente para a avaliação final;
VI - tratar das questões da administração interna e funcionamento da comissão;
VII - outras questões necessárias ao perfeito funcionamento do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.
SEÇÃO II
Da Estrutura e Funcionamento Interno
Art. 10. A Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” será composta, no mínimo, por 13 (treze) membros representando o Poder Executivo, buscando em sua composição representar, tanto quanto possível, os diversos segmentos de atuação no enfoque do Programa, como o Trânsito, Transporte e outros.
§ 1º Os membros da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” terão suplentes na mesma proporção dos titulares e todos, titulares e suplentes, serão indicados e nomeados pelo responsável do órgão gestor financeiro do Programa, sendo-lhes facultada a substituição de qualquer membro sempre que lhes aprouver.
§ 2º Deverá ser garantida a paridade de representação na Comissão entre as Secretarias responsáveis pelas áreas de Transporte e do Trânsito.
§ 3º A participação dos membros suplentes da Comissão nas reuniões desta, embora não seja obrigatória, é necessária, para que eles estejam em plenas condições de substituírem os titulares, nas ausências destes, nos debates e votações das reuniões, bem como, colaborarem em todas as atividades desenvolvidas pelo colegiado, dentro das atribuições estabelecida nesta lei para a Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.
§ 4º Os membros suplentes, enquanto nesta condição, não terão direito a voto nas reuniões da Comissão, mas poderão participar de todas as fases dos debates, bem como, exercer outras atribuições típicas dos membros titulares.
Art. 11. A Comissão decide de forma colegiada e todas suas deliberações serão tomadas em reunião e registradas em ata.
Parágrafo único. Durante as Plenárias, só terão direito a voto os membros efetivos da Comissão.
Art. 12. A Comissão será constituída internamente pela seguinte estrutura funcional:
I - Plenária: formada por todos os membros efetivos e suplentes que integram a comissão e convidados, para as deliberações de alta relevância da Comissão ou quando expressamente lhe for estabelecida tal competência por força de lei;
II - Mesa Diretora: responde pelas atividades de direção e gerenciamento executivo interno da Comissão e das atividades relacionadas ao Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” e é formada para as funções de:
- Presidente: Representa a Comissão perante terceiros, preside o plenário e nele tem o voto de desempate, dirige os trabalhos das subcomissões, quando presente a suas reuniões e assina a correspondência e documentos originários da Comissão e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Transporte de Maricá;
- Vice-Presidente: Auxilia o presidente e o substitui em suas ausências, faltas e impedimentos temporários e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Trânsito de Maricá;
- Secretário: Responde pela secretaria do plenário e da Comissão, cuida da correspondência, da convocação para reuniões, assessorando administrativamente a presidência da comissão e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Transporte de Maricá.
- 2º Secretário: Auxilia o secretário e o substitui em suas ausências, faltas e impedimentos temporários e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Trânsito de Maricá;
Art. 13. A organização interna da Comissão e seus processos de deliberação e organização serão estabelecidos no Regimento Interno da Comissão.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá dispor também sobre o registro em atas de toda reunião dos órgãos da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.
SEÇÃO III
Do Impedimento
Art. 14º. . Fica impedido de participar do programa criado por esta lei:
I - qualquer membro, titular ou suplente, da Comissão instituída por esta lei;
II -o beneficiário que já tenha sido contemplado por programa de natureza similar implementado na esfera federal ou estadual.
Capítulo V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15.Os Beneficiários do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” deverão se qualificar
profissionalmente, mediante cursos pertinentes, nas seguintes áreas:
I - língua estrangeira - inglês;
II -transporte escolar;
III -transporte de produtos perigosos;
IV -transporte coletivo de passageiros;
V -veículos de emergência;
VI -transporte de carga indivisível;
§ 1ºA Administração Pública poderá oferecer, além dos cursos previstos nesta lei, outros que entenda necessários ao atendimento do interesse público;
§ 2ºOs cursos poderão ser custeados pelo Município ou realizado por conta própria pelo beneficiário.
§ 3ºO beneficiário deverá apresentar, no decorrer do processo de formação, certificado de conclusão em curso de língua estrangeira - Inglês, no mínimo em nível básico, emitido por instituição devidamente autorizada, sendo esta conclusão requisito indispensável para o agendamento da prova prática.
§ 4ºFica isento dessa exigência o beneficiário que, no ato da matrícula, apresentar certificado de conclusão em curso de língua estrangeira - Inglês, em nível básico ou superior, expedido por instituição autorizada.
§ 5ºO curso de língua estrangeira - Inglês básico será de caráter obrigatório aos beneficiários que possuam ensino médio ou superior, e facultativo nos demais casos, para aqueles que busquem a primeira habilitação ou a mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 6ºOs cursos previstos nos incisos II a VI deste artigo terão caráter obrigatório exclusivamente para os beneficiários que pretendam exercer as respectivas atividades profissionais, constituindo requisito para a atuação nessas áreas.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Dos Beneficiários
Art. 16.As infrações cometidas pelos beneficiários do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” aos termos desta Lei e dos Regulamentos pertinentes serão apuradas pela Comissão estatuída nesta lei, garantindo-lhes o devido processo legal e o amplo direito de defesa e do contraditório.
Parágrafo único.Após apreciação colegiada, caberá ao órgão responsável pelo setor de Transporte, na esfera estabelecida nesta lei, aplica às infrações relacionadas abaixo:
I - advertência por escrito;
II -suspensão de participação programa até que a irregularidade seja saneada;
III -cancelamento do benefício.
SEÇÃO II
Dos Centros de Formação de Condutores
Art. 17.Caberá ao Centro de Formação de Condutores - CFC o cumprimento idôneo, assíduo e imparcial de suas atividades durante toda execução do programa, caso isso não ocorra, caberá ao órgão executivo de transportes, proceder com medidas coercitivas cabíveis, avaliada previamente pelo Conselho Especial do Programa.
Art. 18.Após apreciação colegiada, caberá ao órgão responsável pelo setor de Transporte, na esfera estabelecida nesta lei, aplica às infrações relacionadas abaixo:
I - advertência por escrito;
II -suspensão do programa por 90 dias ou até que a irregularidade seja saneada;
III -descredenciamento.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19.O órgão responsável pela área de Transporte em Maricá disponibilizará todos os recursos financeiros e materiais necessários para o pleno funcionamento da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.
Art. 20.Fica a cargo do poder Executivo, a expedição de normas complementares, fixando questões de vinculação de despesas, como número de beneficiários atendidos por ano, cotas especiais e demais propósitos a fins do objeto do programa.
Art. 21.Serão reservadas as vagas, conforme o seguinte disposto:
I - 5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente para Pessoas com deficiências - PcD’s;
II -5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente para Pessoas que se declarem pretas ou pardas;
III -5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente, para mulheres vítimas de violência;
IV -5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente, para mães atípicas;
V -20% (vinte por cento) das vagas concedidas anualmente, para pessoas com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo único.As vagas não preenchidas na forma deste artigo integrarão o montante das vagas de ampla concorrência
Art. 22.Caso o beneficiário seja inapto em definitivo no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH iniciado pelo programa, o mesmo não poderá ingressar com novo requerimento junto ao programa, por um período de 3 (três) anos, a contar do término do processo de formação.
Parágrafo único.Se a não conclusão for motivada por abandono, faltas, desistência, fraude ou má fé em situações similares, vencimento do RENACH por desídia, o período referenciado nocaputdeste artigo, será aumentado para 5 (cinco) anos, e o valor deverá ser restituído correspondente à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente, garantindo ao infrator o devido processo legal e o amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 23.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 05 de dezembrode 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Detalhes
- Processo
- 3621/2025
- Data
- 17/10/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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