Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3667 de 03/12/2025

"'CRIA O SELO ''EMPRESA AMIGA DA MULHER'', DESTINADO ÀS EMPRESAS PRIVADAS QUE PROMOVEM AÇÕES E INICIATIVAS INTERNAS DE FORMA A GARANTIR A PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO E EQUIDADE LABORAL, COM O INTUITO DE PROMOVER A CORREÇÃO DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICA''.
Data da Norma
03/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas ao reconhecimento e valorização da mulher, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município Maricá.

Art. 2º. O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas - Ouro, Bronze e Prata - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar; ou

IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido anualmente às empresas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito do Município de Maricá, nos moldes previstos no artigo 2° deste Decreto.

Art. 3º. Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada comprovar os seguintes requisitos:

I - cumprimento de pelo menos dois dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Bronze;

II - cumprimento de pelo menos três dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Prata; ou

III - cumprimento de todos os incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Ouro.

Art. 4º. A empresa interessada em obter o Selo Empresa Amiga da Mulher deverá inscrever junto à Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres, pedido formal de adesão contendo a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da apresentação de:

I - carta compromisso constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;

II - divulgação, interna e externamente, de ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;

III - carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;

IV - comprovação de regularidade fiscal, por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Parágrafo único. A certificação será requerida, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 31 de março, e concedida no mês de junho, em dia a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º. O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2º deste Decreto.

§ 1º Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Políticas e Defesa de Direitos das Mulheres deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 6º. É prerrogativa da Empresa que aderir ao programa utilizar o "Selo Empresa Amiga da Mulher" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 7º. À Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres caberá administrar, gerir e conceder anualmente, o Selo Empresa Amiga da Mulher, devendo:

I - elaborar e fazer publicar Edital de Chamamento Público para inscrição das empresas interessadas e concessão do selo em questão, onde serão definidos os documentos necessários, critérios de avaliação, categorias e prazos, respeitando o disposto na Lei Federal n° 14.682 de 2023;

II - organizar eventos de difusão do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, ações afirmativas, ou projetos de capacitação profissional relacionados ao mencionado selo, conforme for necessário;

III - criar identidade visual própria para o Selo Empresa Amiga da Mulher, que poderá ser utilizada pela empresa que o tenha obtido;

IV - publicar relatórios e demais dados de mensuração de impacto do programa, que deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura de São Paulo e das empresas que obtiverem o respectivo selo.

Art. 8º. A Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres constituirá, por meio de portaria a ser publicada no Jornal Oficial do Município, o Comitê Avaliador do Selo “Empresa Amiga Mulher”, composto por servidoras e servidores técnicos da própria Pasta, em igual proporção, sempre que possível.

§ 1º O Comitê possuirá por objetivo:

I - elaborar e publicar o edital de chamamento público;

II - analisar as empresas e respectivos projetos inscritos para a concessão do Selo;

III - selecionar as empresas aptas ao recebimento do selo.

§ 2º O Comitê deverá manter em Pasta própria, o cadastro das empresas interessadas e detentoras do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, especificando a categoria inscrita com o nome, CNPJ e demais documentações.

Art. 9º. Será adotado como critério de desempate em processos licitatórios, o desenvolvimento das ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho realizado pelo licitante, conforme preceitua o inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Art. 10º. A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.

Art. 11º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de dezembrode 2025.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Detalhes
Processo
3676/2025
Data
21/10/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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