Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3665 de 03/12/2025

"ALTERA O ART. 1° DA LEI N° 2.911, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019".
Data da Norma
03/12/2025
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o artigo 1º da Lei nº 2.911, de 11 de dezembro de 2019, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 1º Fica concedido o Abono Natalino aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá, aos servidores do Poder Legislativo Municipal e aos beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O valor do Abono Natalino corresponderá:

I - ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;

II - ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para os servidores públicos inativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá.

III - ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento para os servidores públicos ativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá que percebam remuneração mensal bruta igual ou inferior a R$ 9.500,62 (nove mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos);

IV - a uma parcela extra, equivalente a uma mensalidade adicional do benefício, para os participantes do Programa de Renda Básica de Cidadania.

§ 2º Fica autorizado a formalização do Termo de Cooperação Técnica entre o Poder Legislativo de Maricá e o Poder Executivo de Maricá, visando a implementação, o cadastramento, a transferência de recursos financeiros e as dotações orçamentárias próprias da Câmara, necessárias ao pagamento do Abono Natalino.

§ 3° O Abono Natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor ou o beneficiário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 4º Não farão jus ao Abono Natalino os servidores que na data do pagamento do benefício estiverem com o contrato suspenso ou estiverem cedidos para outros Órgãos de fora da Administração Municipal.

§ 5º O Abono Natalino não será cumulativo.

§ 6º Fica limitada a concessão de um único abono ao servidor ou servidora que também fizer jus aos benefícios concedidos pelo Programa de Renda Básica de Cidadania, não sendo cumulativo.

§ 7° Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 8° O pagamento do Abono Natalino para os servidores públicos conforme prescreve esta Lei, não poderão ser realizados com recursos dos Royalties.

§ 9º O servidor que perceber a Bonificação prevista na Lei nº 3.427/2023 não fará jus ao Abono Natalino instituído nesta lei, sendo vedado o recebimento cumulativo dos dois benefícios.

§ 10. As despesas desta Lei relativas aos servidores do Poder Legislativo Municipal serão arcadas com os recursos próprios do próprio Poder.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de dezembro de 2025..

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Detalhes
Processo
4207/2025
Data
24/11/2025
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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