Lei Complementar Nº 421 de 05/12/2025
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDEPI, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 03 DE JULHO DE 2013.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, fiscalizador e consultivo, que tem por escopo resguardar os direitos da pessoa idosa e que deverá propor normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. O COMDEPI é vinculado à Secretaria de Políticas para Terceira Idade.
Art. 2º O COMDEPI é um órgão de representação da pessoa idosa, de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas, devendo estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas.
Art. 3º O COMDEPI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, possui caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador das políticas dirigidas a pessoa idosa, e terá competência para:
I – acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II – receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;
III – informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;
IV – acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das Instituições de Longa Permanência, Centro de Cuidados Diurnos, Casa Lar, Oficina Abrigada de Trabalho, Centro de Convivência, Atendimento Domiciliar entre outras, avaliando e fiscalizando o efetivo cumprimento da lei;
V – zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;
VI – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII – emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
VIII – propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;
IX – promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;
X – participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;
XI – auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;
XII – incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XIII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;
XIV – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município de Maricá;
XV – colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, serviços geriátricos e gerontológicos, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados à pessoa idosa no âmbito municipal;
XVI – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XVII – apreciar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;
XVIII – propor, incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e programas e ações voltados à promoção da saúde, proteção e defesa dos diretos da pessoa idosa;
XIX – elaborar seu regimento interno;
XX – inscrever entidades governamentais e não - governamentais que estejam legalmente documentadas;
XXI – desenvolver outras atividades afins.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI/MARICÁ
Art. 4º A Secretaria de Políticas para Terceira Idade, fornecerá ao COMDEPI o apoio administrativo necessário à sua implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de servidores.
Art. 5º A Secretaria de Políticas para a Terceira Idade terá assento permanente no COMDEPI.
Art. 6º O COMDEPI será composto por 7 (sete) representantes da sociedade civil, ligados à área e de organizações representativas, e 7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o respectivo suplente:
§ 1º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes órgãos, são os seguintes:
I – Secretaria de Políticas para a Terceira Idade;
II – Secretaria de Saúde;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Cultura e das Utopias;
V – Secretaria de Direitos Humanos;
VI – Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres;
VII – Secretaria da Pessoa com Deficiência e Inclusão.
§ 2º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil, ligados à área e de organizações representativas com sede no Município de Maricá, deverão ter atuação no município comprovada de pelo menos dois anos, serão eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes seguimentos:
I – Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que atuem no município por dois anos;
II – Representante do CRP (Conselho Regional de Psicologia), que atuem no município por dois anos;
III – Representante do CRESS (Conselho Regional do serviço Social), que atuem no município por três anos;
IV – Representante de Sindicatos;
V – Representante de ILPIs;
VI – Representante de Associações;
VII – Representante de Movimento Social.
§ 3º A primeira reunião do COMDEPI se dará no primeiro dia útil do mês subsequente ao que forem nomeados os conselheiros.
§ 4º As reuniões do COMDEPI e a forma de sua condução serão definidas no Regimento Interno.
§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.
§ 6º As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
§ 7º Os membros do COMDEPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma desta Lei.
§ 8º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 9º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinquenta por cento de idosos.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 8º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º O COMDEPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10. A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos 60 (sessenta) dias subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que, dentre outras determinações:
I – criará comissões específicas para cada área de atuação;
II – regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 11. Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do COMDEPI, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.
§ 1º O Conselheiro representante de órgão Governamental poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, salvo justificativa aprovada pela plenária.
§ 3º Qualquer Conselheiro Titular ou Suplente poderá ser destituído de suas funções, sempre que houver fato relevante, em procedimento apurado e julgado pela Assembleia Geral do Conselho, pelo voto da maioria absoluta do Conselho, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Quando ocorrer a destituição de representante da sociedade civil, o Conselho deverá convocar Assembleia para substituição do conselheiro destituído, sendo que, quando o destituído for o titular, o suplente assumirá aquelas funções e o novo eleito ocupara as funções de suplente.
Art. 12. A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada serviço público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Permanentes;
IV – Comissões Temporárias;
V – Secretaria Executiva.
Art. 14. A Mesa Diretora é composta:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretario;
IV – 2º Secretario.
Art. 15. O mandato da Mesa Diretora do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 16. À Mesa Diretora compete representar o Conselho, dar cumprimento as decisões do Plenário e praticar atos de gestão, sendo as suas atribuições e as dos membros da mesa diretora definidas em Regimento Interno.
Art. 17. A Mesa Diretora deve instituir uma Secretaria Executiva, composta por profissionais e/ou técnicos cedidos pelo Poder Público, para dar suporte técnico e administrativo às ações do Conselho.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os recursos financeiros necessários a implementação das ações decorrentes desta Lei Complementar será consignada nos respectivos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município, bem como no Fundo Municipal do Idoso, Lei nº 2500/2013 do Município de Marica.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 228, de 03 de julho de 2013.
G
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, fiscalizador e consultivo, que tem por escopo resguardar os direitos da pessoa idosa e que deverá propor normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. O COMDEPI é vinculado à Secretaria de Políticas para Terceira Idade.
Art. 2º O COMDEPI é um órgão de representação da pessoa idosa, de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas, devendo estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas.
Art. 3º O COMDEPI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, possui caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador das políticas dirigidas a pessoa idosa, e terá competência para:
I – acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II – receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;
III – informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;
IV – acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das Instituições de Longa Permanência, Centro de Cuidados Diurnos, Casa Lar, Oficina Abrigada de Trabalho, Centro de Convivência, Atendimento Domiciliar entre outras, avaliando e fiscalizando o efetivo cumprimento da lei;
V – zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;
VI – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII – emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
VIII – propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;
IX – promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;
X – participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;
XI – auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;
XII – incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XIII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;
XIV – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município de Maricá;
XV – colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, serviços geriátricos e gerontológicos, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados à pessoa idosa no âmbito municipal;
XVI – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XVII – apreciar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;
XVIII – propor, incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e programas e ações voltados à promoção da saúde, proteção e defesa dos diretos da pessoa idosa;
XIX – elaborar seu regimento interno;
XX – inscrever entidades governamentais e não - governamentais que estejam legalmente documentadas;
XXI – desenvolver outras atividades afins.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI/MARICÁ
Art. 4º A Secretaria de Políticas para Terceira Idade, fornecerá ao COMDEPI o apoio administrativo necessário à sua implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de servidores.
Art. 5º A Secretaria de Políticas para a Terceira Idade terá assento permanente no COMDEPI.
Art. 6º O COMDEPI será composto por 7 (sete) representantes da sociedade civil, ligados à área e de organizações representativas, e 7 (sete) representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o respectivo suplente:
§ 1º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes órgãos, são os seguintes:
I – Secretaria de Políticas para a Terceira Idade;
II – Secretaria de Saúde;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Cultura e das Utopias;
V – Secretaria de Direitos Humanos;
VI – Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres;
VII – Secretaria da Pessoa com Deficiência e Inclusão.
§ 2º Os 7 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil, ligados à área e de organizações representativas com sede no Município de Maricá, deverão ter atuação no município comprovada de pelo menos dois anos, serão eleitos em Assembleia e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes dos seguintes seguimentos:
I – Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que atuem no município por dois anos;
II – Representante do CRP (Conselho Regional de Psicologia), que atuem no município por dois anos;
III – Representante do CRESS (Conselho Regional do serviço Social), que atuem no município por três anos;
IV – Representante de Sindicatos;
V – Representante de ILPIs;
VI – Representante de Associações;
VII – Representante de Movimento Social.
§ 3º A primeira reunião do COMDEPI se dará no primeiro dia útil do mês subsequente ao que forem nomeados os conselheiros.
§ 4º As reuniões do COMDEPI e a forma de sua condução serão definidas no Regimento Interno.
§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.
§ 6º As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.
§ 7º Os membros do COMDEPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma desta Lei.
§ 8º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 9º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinquenta por cento de idosos.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 8º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º O COMDEPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10. A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos 60 (sessenta) dias subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que, dentre outras determinações:
I – criará comissões específicas para cada área de atuação;
II – regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 11. Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do COMDEPI, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.
§ 1º O Conselheiro representante de órgão Governamental poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, salvo justificativa aprovada pela plenária.
§ 3º Qualquer Conselheiro Titular ou Suplente poderá ser destituído de suas funções, sempre que houver fato relevante, em procedimento apurado e julgado pela Assembleia Geral do Conselho, pelo voto da maioria absoluta do Conselho, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Quando ocorrer a destituição de representante da sociedade civil, o Conselho deverá convocar Assembleia para substituição do conselheiro destituído, sendo que, quando o destituído for o titular, o suplente assumirá aquelas funções e o novo eleito ocupara as funções de suplente.
Art. 12. A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada serviço público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Permanentes;
IV – Comissões Temporárias;
V – Secretaria Executiva.
Art. 14. A Mesa Diretora é composta:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretario;
IV – 2º Secretario.
Art. 15. O mandato da Mesa Diretora do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 16. À Mesa Diretora compete representar o Conselho, dar cumprimento as decisões do Plenário e praticar atos de gestão, sendo as suas atribuições e as dos membros da mesa diretora definidas em Regimento Interno.
Art. 17. A Mesa Diretora deve instituir uma Secretaria Executiva, composta por profissionais e/ou técnicos cedidos pelo Poder Público, para dar suporte técnico e administrativo às ações do Conselho.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os recursos financeiros necessários a implementação das ações decorrentes desta Lei Complementar será consignada nos respectivos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município, bem como no Fundo Municipal do Idoso, Lei nº 2500/2013 do Município de Marica.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 228, de 03 de julho de 2013.
G
Detalhes
- Processo
- 4155/2025
- Data
- 17/11/2025
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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